571
O que se entende por receitas e despesas não-operacionais?Receitas e despesas não-operacionais são aquelas receitas e despesas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.
Tratando da matéria nos arts. 418 a 445, o RIR/1999
expressamente discrimina o que se considera como resultados não-operacionais,
os quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo permanente
(IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 1o).
NOTAS:
572
De acordo com a legislação fiscal todos os resultados não-operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real?Não. A legislação do imposto de renda prevê que, embora considerados contabilmente, não deverão ser computados para efeito da apuração do lucro real os seguintes resultados não-operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):
573
As instituições de educação e de assistência social (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre as suas aplicações financeiras?Apesar de o § 1o do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, dispor que "não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável" auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).
574
As "instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos", consideradas isentas do IRPJ e da CSLL, também estão isentas do imposto de renda incidente sobre suas aplicações financeiras?Não. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável auferidos por essas instituições não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda (Lei no 9.532, de 1997, art. 15, §2o).
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A empresa que efetuar uma aplicação em CDB (Certificado de Depósito Bancário) e realizar um contrato de swap, por meio do qual permuta a rentabilidade desse CDB por outro índice – CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro), por exemplo –, estará dispensada da retenção na fonte sobre os rendimentos do CDB se apurar perda na operação de swap?Não há previsão legal para isso. Ademais, convém lembrar que se trata de operações distintas; na verdade, para realização do contrato de swap não há necessidade de o investidor possuir aplicação em CDB, pois o que se negocia é tão-somente a troca de rentabilidade (índices ou taxas), calculada sobre um valor de referência, estipulado no contrato.