Ganhos ou Perdas de Capital

576 O que são Ganhos ou Perdas de Capital?

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 418, caput; IN SRF no 11, de 1996, art. 36).

577 Como se determina o Ganho ou Perda de Capital?

O resultado não-operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/1999, art. 418, § 1o; e IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 2o).

Os resultados não-operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, §§ 3o e 4o).

578 O que se entende por valor contábil do bem?

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1o).

Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei no 9.249, de 1995, art. 4o):

  1. os bens e direitos adquiridos a partir de 1o/01/1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
  2. os bens e direitos adquiridos até 31/12/1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 1º/01/1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.

NOTA:

Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (Lei nº 10.451, de 2002, art. 4º).

579 Como se obtém o valor dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão?

O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.

NOTAS:

  1. A partir de 1o/01/1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, III, c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25, parágrafo único);
  2. Na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no Lalur, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2o).

Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização (IN SRF no 243, de 2002, art. 4º, § 3o).

580 Como deverão ser considerados os resultados não-operacionais verificados no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei no 9.249, de 1995, art. 27), devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:

  1. os ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro (Lei no 9.249, de 1995, art. 25);
  2. os prejuízos e perdas de capital havidos no exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei no 9.249, de 1995, art. 25, § 5o; e IN SRF no 213, de 2002, art. 12).

NOTAS:

  1. Os ganhos de capital auferidos no exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei no 9.249, de 1995, art. 25, § 1o, incisos I e II);
  2. O imposto de renda incidente no exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei no 9.249, de 1995, art. 26);
  3. O art. 1o, § 4o, da Lei no 9.532, de 1997, dispõe que o imposto de renda incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior somente será compensado com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração. No entanto, de acordo com a superveniente MP no 2.158-35, de 2001, art. 74, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. A compensação do imposto de renda pago no exterior passou a ser disciplinada nos arts. 14 e 15 da IN SRF no 213, de 2002;
  4. Ver também perguntas sobre tributação em bases universais no capítulo específico.

581 Quais as regras aplicáveis aos ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior?

Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, serão apurados e tributados segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil (Lei no 9.249, de 1995, art. 18; RIR/1999, art. 685, § 3o; IN SRF no 11, de 1996, art. 56; e IN SRF no 208, de 2002, arts. 26 e 27).

NOTA:

Ver também perguntas sobre tributação em bases universais no capítulo específico.