584
Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?Os prejuízos apuráveis pela pessoa jurídica são de duas modalidades:
NOTA:
A partir de 1o/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente (RIR/1999, art. 511).
585
Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP). É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo (RIR/1999, art. 515).
586
Como são compensados os prejuízos fiscais?A partir de 1º/01/1995, os prejuízos
fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não
tivesse decaído o direito à compensação até 31/12/1994 (prejuízos de períodos
encerrados a partir do ano de 1991), poderão ser compensados independentemente
de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 42, com as alterações da Lei nº 9.065, de
1995, art. 15; e IN SRF nº 11, de 1996).
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em
relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades
rurais, bem assim aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas
Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 03/06/1993 (Lei nº
8.981, de 1995, art. 95, com a redação dada pela Lei nº
9.065, de 1995).
587 Como são apurados,
controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais, a partir de 1 Os prejuízos não-operacionais apurados pelas pessoas jurídicas
a partir de 1 Conforme a IN SRF n No período de apuração de ocorrência de alienação de
bens do ativo permanente, os resultados não operacionais, positivos ou
negativos, integrarão o lucro real. A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos
das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados,
cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo
(prejuízo fiscal). Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá
comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na
demonstração do lucro real, observado o seguinte: Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das
atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas
específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur, para compensação,
com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes. O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado
em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não
operacionais positivos apurados no período de compensação. A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos
decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não
poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base
da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas
pela legislação do imposto de renda. No período-base em que for apurado resultado não
operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os
prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a
parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que
tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos
fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não
puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta
por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser
considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos
ajustes na parte B do Lalur; NOTA: O disposto na IN SRF no 11, de 1996, acima
detalhado, não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens
ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis,
obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados
como sucata. Exemplo: Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Resultado não-operacional -80,00 -80,00 50,00 40,00 Resultado operacional 150,00 -60,00 150,00 -240,00 Adições 0,00 10,00 10,00 0,00 Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00 Lucro real antes da compensação de prejuízos 70,00 -180,00 200,00 -210,00 Compensação prejuízo não-operacional 0,00 0,00 50,00 0,00 Compensação prejuízo não-operacional (1) 10,00 0,00 Lucro real 70,00 -180,00 140,00 210,00 Prejuízo fiscal não-operacional a ser controlado no
Lalur 0,00 80,00 30,00 0,00 Prejuízo fiscal operacional a ser controlado no
Lalur 0,00 100,00 90,00 120,00 (1) Observar que a soma dos prejuízos compensados não poderá
ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real. Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não
operacionais, no Lalur, ainda a compensar (no valor de -30,00), e o contribuinte
ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor superior (no valor
de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede
a compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no
Lalur (-30,00); o contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação
do saldo de prejuízos não operacionais, para prejuízos operacionais, pois,
neste caso, considera-se que ocorreu a compensação entre prejuízo fiscal não
operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período-base. 588 A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do
ramo de atividade (RIR/99, art. 513); A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou
cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão
parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (RIR/1999,
art. 514). Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B
do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte
A do Lalur; Vide ainda as perguntas 585, 587 e 594. 589 Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração
do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por
cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na
escrituração comercial do contribuinte. 590 Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma
faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica a seu livre
critério. 591 O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da
legislação vigente, deve ser feito na parte B do Lalur, em folhas
individualizadas, por período de apuração - anual ou trimestral (RIR/1999,
art. 509). 592 O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que
estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá
ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real,
pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou
compensar prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto, não será prejudicado
ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido
tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no período-base em
que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo
fiscal constante no Lalur, parte B, observada a legislação vigente à época
da compensação (IN SRF n 593
º/01/1996?
º/01/1996 somente poderão ser compensados nos
períodos subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da
mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 31; e IN SRF nº
11, de 1996, art. 36).º 11, de 1996, art. 36,
os resultados não operacionais de todas as alienações de bens do ativo
permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados
englobadamente entre si.
º 21, de 1992, art. 22).
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis
apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros
ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de
empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais (PN CST nº
4, de 1981).