Prejuízos incorridos no exterior

594 Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º, e IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º e §§).