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Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os
prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber:
prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os
prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações
efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação
à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 9.249, de
1995, art. 25, § 5º, e IN SRF nº 213, de
2002, art. 4º e §§).