Provisão para Pagamento do Imposto de Renda

595 Quais as empresas que estão obrigadas a constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda?

A constituição da provisão para pagamento do imposto de renda, em cada período de apuração, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (RIR/1999, art. 339). A citada provisão é considerada indedutível para fins do imposto de renda. Portanto, a demonstração do lucro real deverá ser aberta com o lucro líquido do período, antes de formada a provisão. Somente haverá adição da provisão, ao lucro líquido, quando o imposto indedutível tenha sido imputado diretamente à conta de resultados (PN CST nº 102, de 1978).

596 Qual a base para o cálculo da provisão para o IR?

É o lucro real. Ou seja, o lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

597 Qual a classificação contábil da provisão para o IR?

A parcela da provisão relativa ao lucro real deverá figurar no passivo circulante; a relativa ao imposto incidente sobre lucros diferidos para períodos de apuração subseqüentes será classificada no exigível a longo prazo.

598 Como deverão proceder as pessoas jurídicas que gozarem de isenção ou redução do imposto de renda em virtude de incentivos regionais ou setoriais?

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude de isenções e reduções não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital (RIR/1999, art. 545).

599 A provisão para o IR pode ser feita pelo valor líquido destacando-se a dedução dos incentivos fiscais regionais e setoriais?

Não. A provisão para o IR deve ser constituída obrigatoriamente pelo seu total, sem dedução dos incentivos fiscais cuja fruição dependa do pagamento do imposto (Finor, Finam etc.). Como justificativa, temos que o benefício fiscal estará condicionado à sua indicação na declaração e ao pagamento da totalidade do imposto no prazo correspondente. Tal entendimento é aplicável mesmo na hipótese de apuração trimestral da base de cálculo do imposto, apesar de a aplicação nos citados incentivos fiscais ser feita em Darf separado e nos mesmos prazos de recolhimentos trimestrais do imposto de renda, pois o gozo do benefício também está condicionado ao total pagamento do imposto.

600 A constituição da provisão para o IR está limitada ao lucro líquido do período de apuração?

Não. A provisão para o IR deve ser feita sempre pelo total do lucro real apurado. Caso esse valor seja superior ao do lucro líquido do período de apuração, a sua constituição poderá, inclusive, gerar prejuízo contábil. Caso já exista o prejuízo contábil, este será acrescido da provisão se na apuração do lucro real houver resultado positivo.

601 O prejuízo contábil apurado nas atividades da pessoa jurídica, ou gerado pela constituição da provisão para o IR, é compensável na determinação do lucro real?

Não. O prejuízo compensável é o que for apurado na demonstração do "lucro real", trimestral ou anual, evidenciado na declaração de informações entre parênteses, por ser negativo, e deverá ser idêntico com aquele que constar no Lalur ao final de cada período de apuração, e computado na parte A, e levado para ser controlado na parte B, para posterior compensação.

602 Qual a contrapartida da provisão para o IR nos casos de existência de lucro líquido ou prejuízo contábil no período de apuração?

A contrapartida será sempre a própria conta que demonstrar o resultado do período de apuração que, recebendo a débito o valor da provisão, poderá passar, inclusive, de credora a devedora.

603 Quais os efeitos fiscais da não constituição da provisão para o IR?

A partir de 1º/01/1996, a falta da constituição da provisão não acarreta qualquer influência para efeitos fiscais, haja vista que com o fim da correção monetária de balanço (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º), o fato do patrimônio líquido ficar indevidamente majorado com o registro a maior do lucro líquido sem o cômputo da provisão não tem mais como interferir na apuração do lucro real.

Desse modo, os efeitos da não constituição da provisão passaram a ser meramente contábeis, pois os resultados e as demonstrações financeiras da empresa deverão demonstrar a sua real situação, e a falta da constituição da provisão ensejará a apuração de um lucro líquido maior passível de ser distribuído ou destinado pela pessoa jurídica, e, considerando-se que a provisão para pagamento do imposto de renda se constitui em valor redutor do patrimônio líquido, este ficará indevidamente majorado.

604 Como deve proceder o contribuinte que deixou de contabilizar ou contabilizou a menor o valor da provisão para o Imposto de Renda?

Deve, no curso do período de apuração seguinte, mediante lançamento de ajuste em contas próprias, com efeitos retroativos ao início do período de apuração, regularizar sua situação contábil pelo registro do valor da provisão (ou da diferença a menor apurada), a débito de conta do patrimônio líquido (lucros ou prejuízos acumulados).

605 Qual a solução para regularizar mediante registro no período de apuração seguinte a provisão para o IR não constituída por ocasião do encerramento do balanço, no caso de já ter sido incorporada ao capital a totalidade das reservas?

Ainda que não possua nenhuma reserva, o ajuste deverá ser feito, já que, na prática, o valor da provisão para o imposto de renda a débito da conta de prejuízos acumulados terá o mesmo efeito da redução das reservas ou lucros acumulados, pois, igualmente, reduz o patrimônio líquido que passará a estar demonstrado pelo seu valor real.