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No que se constituem os incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais?Constituem permissões dadas pela legislação para que a
pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente,
detenham, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de
sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da extinta Superintendência
de Desenvolvimento do Amazônia (Sudam) e da extinta Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do extinto Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão
competente, até dia 02/05/2001, enquadrados em setores da economia
considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, aplique parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais, por
intermédio dos fundos Finor, Finam e Funres (MP no 2.145, de
2001, art. 50, inciso XX, c/c Lei no 8.167, de 1991, art. 9o,
e MAJUR/2003, aprovado pela IN SRF nº 307, de 2003, item
17.1.6.6).
NOTA:
A opção será manifestada na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
607 Quais pessoas jurídicas
podem optar pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de
Investimentos Regionais?
A partir de 03/05/2001, a aplicação nos Fundos de
Investimentos Regionais está restrita às pessoas jurídicas ou grupos de
empresas de que trata o art. 9o da Lei no
8.167, de 1991, detentoras de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do
capital votante de sociedade titular de projetos com pleitos aprovados, no órgão
competente, até dia 02/05/ 2001 e enquadrados em setores da economia
considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, preservado o exercício do direito para os pleitos protocolizados até
essa mesma data e que venham a ser aprovados posteriormente. NOTAS: 608 Sem prejuízo de limite específico para cada incentivo, o
conjunto das aplicações não poderá exceder a: 609 Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do
imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas
abaixo discriminadas (RIR/1999, art. 614): NOTAS: 610 As pessoas jurídicas autorizadas poderão manifestar a opção
pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos
Regionais na Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real,
apurado trimestralmente. Sem prejuízo do limite conjunto das aplicações, a opção
efetivada no curso do ano-calendário será manifestada mediante o recolhimento
de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a dezoito por cento para
o Finor e o Finam e vinte e cinco por cento para o Funres, por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico. 611 A contabilização dos incentivos fiscais, relativos às
aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, será feita do seguinte
modo: NOTA: Em caso de alienação do investimento objeto do referido
incentivo, se a pessoa jurídica incorrer em prejuízo, este será considerado
indedutível, para fins de apuração do lucro real. 612 As quotas dos Fundos de Investimento Regionais,
correspondentes aos certificados emitidos, serão nominativas e poderão ser
negociadas livremente pelo seu titular, ou por mandatário especial (RIR/1999,
art. 603, § 2o). As ações adquiridas com os valores destinados a projeto próprio,
na forma do art. 9 613 Não. A confirmação das opções fica subordinada à
regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes
optantes, em relação aos tributos federais. Quando for o caso, os optantes serão notificados sobre as
razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data
do processamento de suas declarações, de irregularidade fiscal em relação
aos tributos federais, impeditiva de sua fruição. Além disso, os incentivos de aplicações de parte do
imposto sobre a renda em Investimentos Regionais, bem assim reinvestimento, não
se aplicam ao imposto lançado de ofício, suplementar, ou correspondente a
lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou decorrente do
lucro inflacionário sujeito à tributação à alíquota de 6% (seis por
cento). NOTA: Reverterão para os fundos de investimentos os valores das
ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados, pelas
pessoas jurídicas optantes, até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente
ao ano-calendário a que corresponder à opção (RIR/1999, art. 603, § 4o). 614 Não poderão usufruir do incentivo fiscal de aplicação de
parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais ou perderão o direito
à sua utilização as seguintes pessoas jurídicas: I - que estejam em débito com a seguridade social, de acordo
com o art. 195, § 3o da Constituição Federal (RIR/1999,
art.617); II - que gozarem do benefício fiscal da redução por
reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este
incentivo (RIR/1999, art. 612, § 5o); III - em mora contumaz no pagamento de salários (RIR/1999,
art. 615); IV - que não cumprirem as medidas necessárias à prevenção
ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente
(RIR/1999, art. 616); V - que sejam tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado; VI - que estejam instaladas em Zona de Processamento de
Exportação (ZPE); VII - que permanecem ainda com o direito à tributação do
lucro inflacionário diferido à alíquota de seis por cento, relativamente à
esta parcela, na forma do artigo 541, § 2o, do RIR/1999; VIII - as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
optantes pelo Simples (Lei no 9.317, de 1996, art. 5o,
§5o); IX - as pessoas jurídicas com a existência de débitos de
tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (MP no 2.095-70, de
2000, art. 6o); X - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas,
mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou
conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante
de sociedade titular de projeto nas áreas das extintas Sudam e Sudene e do
extinto Geres que tenha optado por aplicar parte do imposto sobre a renda no
Finor, Finam ou Funres. Não fará jus à opção para aplicação em incentivos
fiscais especificados nos artigos 609 a 611 e 613 do RIR/1999 (Finor, Finam e
Funres), a pessoa jurídica que apresentar a DIPJ ou retificação desta fora do
exercício de competência, mesmo com imposto parcial ou totalmente recolhido no
período correspondente (ADN COSIT no 26, de 1985). NOTAS:
º da Lei nº 8.167, de
1991, alterado pelo art. 4º da MP nº
2.199-14, de 2001, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão
do Certificado de Impreendimento Implantado (CEI) do projeto pela agência
correspondente, salvo nos casos de falência, liquidação do acionista ou se
for imprescindível para o bom andamento do projeto (RIR/1999, art. 607, § 1o).