Aplicação do Imposto em Investimentos Regionais

606 No que se constituem os incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais?

Constituem permissões dadas pela legislação para que a pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Amazônia (Sudam) e da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do extinto Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até dia 02/05/2001, enquadrados em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, aplique parte do imposto sobre a renda em investimentos regionais, por intermédio dos fundos Finor, Finam e Funres (MP no 2.145, de 2001, art. 50, inciso XX, c/c Lei no 8.167, de 1991, art. 9o, e MAJUR/2003, aprovado pela IN SRF nº 307, de 2003, item 17.1.6.6).

NOTA:

A opção será manifestada na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

607 Quais pessoas jurídicas podem optar pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

A partir de 03/05/2001, a aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais está restrita às pessoas jurídicas ou grupos de empresas de que trata o art. 9o da Lei no 8.167, de 1991, detentoras de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos com pleitos aprovados, no órgão competente, até dia 02/05/ 2001 e enquadrados em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, preservado o exercício do direito para os pleitos protocolizados até essa mesma data e que venham a ser aprovados posteriormente.

NOTAS:

  1. A opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais (RIR/1999, art. 609), se estende às pessoas jurídicas ou grupo de empresas localizadas em qualquer Estado do Brasil, inclusive àquelas fora da área de atuação das extintas Sudene e Sudam, desde que se enquadrem na situação societária acima descrita - 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas;
  2. As pessoas jurídicas sediadas na área de atuação do extinto Geres, enquadradas nas condições descritas acima, poderão optar pela aplicação apenas no Funres;
  3. Tais incentivos, até 02/05/ 2001, estavam ao alcance de quaisquer pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, exceto aquelas expressamente vedadas pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 614);
  4. Até 02/05/2001, portanto, as pessoas jurídicas submetidas à apuração do imposto de renda pelo lucro real, trimestral ou anual, mesmo as que não se enquadram na situação societária descrita acima, puderam optar pela aplicação de parte do imposto de renda devido em investimentos regionais destinados ao Finor, Finam e Funres, mediante recolhimento por Darf específico (MP no 2.128-9, de 2001, e MP no 2.145, de 2001).

608 Que percentuais do imposto sobre a renda poderão ser destinados às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais?

Sem prejuízo de limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações não poderá exceder a:

  1. Quanto aos Fundos Finor e Finam, incluída a parcela destinada ao PIN e ao Proterra:
  1. quanto ao Funres:

609 Quais pessoas jurídicas não podem optar por aplicações do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas abaixo discriminadas (RIR/1999, art. 614):

  1. pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas de atuação das extintas Sudam, Sudene e do extinto Geres;
  2. tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
  3. instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
  4. que permanecem ainda com o direito à tributação do lucro inflacionário diferido à alíquota de 6% (seis por cento), relativamente à esta parcela, na forma do artigo 541, § 2o do RIR/1999;
  5. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples (Lei no 9.317, de 1996, art.5o, § 5o);
  6. pessoas jurídicas com existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (MP no 2.095-70, de 2000, art. 6o).

NOTAS:

  1. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária;
  2. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionado a comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos federais (Lei no 9.069, de 1995, art. 59 e 60);
  3. A partir de 1o/01/1996, foi estendido às empresas rurais, submetidas à tributação com base no lucro real, o direito à aplicação em incentivos fiscais (Lei no 9.249, de 1995, art. 36, III).

610 Como é feita a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?

As pessoas jurídicas autorizadas poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais na Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

Sem prejuízo do limite conjunto das aplicações, a opção efetivada no curso do ano-calendário será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a dezoito por cento para o Finor e o Finam e vinte e cinco por cento para o Funres, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico.

611 Como é feita e qual o momento da contabilização dos incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?

A contabilização dos incentivos fiscais, relativos às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, será feita do seguinte modo:

  1. para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, no Ativo Permanente, na conta Investimentos, no momento em que a pessoa jurídica fizer a respectiva indicação na declaração de informações correspondente, em contrapartida à conta de Patrimônio Líquido - Reserva de Incentivos Fiscais;
  2. para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real trimestral, com relação aos valores relativos aos depósitos efetuados em Darf específico destinados aos fundos, deverão ser registrados no Ativo Permanente, na conta Investimentos, no momento do depósito de cada parcela, em contrapartida à conta de Patrimônio Líquido - Reserva de Incentivos Fiscais.

NOTA:

Em caso de alienação do investimento objeto do referido incentivo, se a pessoa jurídica incorrer em prejuízo, este será considerado indedutível, para fins de apuração do lucro real.

612 Qual o prazo em que a pessoa jurídica deverá manter as aplicações em incentivos fiscais decorrentes de opções efetuadas?

As quotas dos Fundos de Investimento Regionais, correspondentes aos certificados emitidos, serão nominativas e poderão ser negociadas livremente pelo seu titular, ou por mandatário especial (RIR/1999, art. 603, § 2o).

As ações adquiridas com os valores destinados a projeto próprio, na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 2.199-14, de 2001, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do Certificado de Impreendimento Implantado (CEI) do projeto pela agência correspondente, salvo nos casos de falência, liquidação do acionista ou se for imprescindível para o bom andamento do projeto (RIR/1999, art. 607, § 1o).

613 Uma vez manifestada a opção por aplicar parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais será sempre assegurado à pessoa jurídica o direito ao incentivo?

Não. A confirmação das opções fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos tributos federais.

Quando for o caso, os optantes serão notificados sobre as razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data do processamento de suas declarações, de irregularidade fiscal em relação aos tributos federais, impeditiva de sua fruição.

Além disso, os incentivos de aplicações de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais, bem assim reinvestimento, não se aplicam ao imposto lançado de ofício, suplementar, ou correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou decorrente do lucro inflacionário sujeito à tributação à alíquota de 6% (seis por cento).

NOTA:

Reverterão para os fundos de investimentos os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados, pelas pessoas jurídicas optantes, até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder à opção (RIR/1999, art. 603, § 4o).

614 Quais as hipóteses em que há restrição ou poderá ocorrer a perda do direito ao incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?

Não poderão usufruir do incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais ou perderão o direito à sua utilização as seguintes pessoas jurídicas:

I - que estejam em débito com a seguridade social, de acordo com o art. 195, § 3o da Constituição Federal (RIR/1999, art.617);

II - que gozarem do benefício fiscal da redução por reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo (RIR/1999, art. 612, § 5o);

III - em mora contumaz no pagamento de salários (RIR/1999, art. 615);

IV - que não cumprirem as medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente (RIR/1999, art. 616);

V - que sejam tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;

VI - que estejam instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE);

VII - que permanecem ainda com o direito à tributação do lucro inflacionário diferido à alíquota de seis por cento, relativamente à esta parcela, na forma do artigo 541, § 2o, do RIR/1999;

VIII - as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples (Lei no 9.317, de 1996, art. 5o, §5o);

IX - as pessoas jurídicas com a existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (MP no 2.095-70, de 2000, art. 6o);

X - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas das extintas Sudam e Sudene e do extinto Geres que tenha optado por aplicar parte do imposto sobre a renda no Finor, Finam ou Funres.

Não fará jus à opção para aplicação em incentivos fiscais especificados nos artigos 609 a 611 e 613 do RIR/1999 (Finor, Finam e Funres), a pessoa jurídica que apresentar a DIPJ ou retificação desta fora do exercício de competência, mesmo com imposto parcial ou totalmente recolhido no período correspondente (ADN COSIT no 26, de 1985).

NOTAS:

  1. Para que haja o reconhecimento ou a concessão de qualquer incentivo fiscal, a pessoa jurídica deverá comprovar a quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 1995, art. 60);
  2. Se os valores destinados para os Fundos excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na DIPJ, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
  3. Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda;
  4. A pessoa jurídica deve ser notificada, por intermédio de auto de infração, a pagar os excedentes acrescidos de juros e multa de ofício;
  5. A prática de crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990), inclusive a falta de emissão de nota fiscal (Lei no 8.846, de 1994), acarretará à empresa infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção do imposto de renda.