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O que vem a ser lucro inflacionário?Considera-se lucro inflacionário, em cada período de apuração,
o saldo credor da conta de correção monetária diminuído da diferença
positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias
passivas, e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias
ativas, computadas no lucro líquido; se o valor da soma das receitas
financeiras com as variações monetárias ativas for igual ou superior à soma
das despesas financeiras com as variações monetárias passivas, o lucro
inflacionário do período será igual ao saldo credor da conta de correção
monetária (Lei nº 7.799, de 1989, art. 21, § 1º).
616 Qual a forma de tributação
do lucro inflacionário atualmente em vigor?
Com o advento do art. 4 NOTA: O lucro inflacionário, para fins de tributação, era
subdividido em: 617 Até 31/12/1995, lucro inflacionário acumulado era a soma do
lucro inflacionário gerado no período de apuração com o saldo do lucro
inflacionário a tributar diferido (transferido do período de apuração
anterior) corrigido monetariamente (a legislação somente previu correção
monetária até 31/12/1995, Lei n A partir de 1 NOTA: O lucro inflacionário acumulado até 31/12/1987
correspondente à atividade de transporte rodoviário coletivo e público de
passageiros será tributado (devidamente corrigido até 31/12/1995) à alíquota
de 6% (seis por cento), desde que a pessoa jurídica tenha aplicado 1/3 do
imposto dispensado no exercício de 1988 (DL no 2.413, de
1988, art. 3o, §§ 2o e 4o)
na renovação ou ampliação da frota (Lei no 7.730, de 1989,
art. 28). 618 Considera-se realizada, em cada período de apuração, parte
do lucro inflacionário acumulado, proporcional ao valor realizado, no mesmo período,
dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (Lei n Na prática, deverá ser realizado em cada período de apuração,
o valor que resultar maior dentre os itens "a" e "b"
descritos a seguir: As pessoas jurídicas que apurarem o lucro real trimestral e
que possuírem lucro inflacionário a tributar deverão considerar como
realizado, em cada período, o mínimo de 3/120, ou 2,5% do saldo existente em
31/12/1995 e corrigido até essa data, caso este seja maior. As pessoas jurídicas que, por opção, efetuarem
recolhimentos mensais do IR com base em estimativa mensal e tiverem lucro
inflacionário acumulado deverão tributar mensalmente, no mínimo, o
correspondente a 1/120, a partir de 1o/01/1996, do saldo
existente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa data, sem prejuízo
do cálculo da realização a ser feito no final do período de apuração, com
vistas à apuração do maior valor de realização a ser considerado. NOTAS: Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos
períodos de apuração iniciados a partir de 1o/01/1996, os
valores dos ativos que estejam sujeitos à correção monetária, existentes em
31/12/1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa
jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 7o,
§ 1o). É facultada ao contribuinte a possibilidade de considerar
realizado, em cada período de apuração, o valor do lucro inflacionário maior
que o apurado (itens "a" ou "b" anterior), independentemente
da causa que justifique tal procedimento. Relativamente às empresas que se dediquem a compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis, o valor a ser considerado
na soma do ativo realizado, para efeito de cálculo da parcela do lucro
inflacionário realizado, será o custo contábil do imóvel registrado no início
do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário
acumulado existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de
1997 poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de
dez por cento, ou, no caso das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no
art. 2o da Lei no 7.714, de 1988 (concessionárias
de serviços públicos), à alíquota de 3% (três por cento). Essa opção
poderia ter sido exercida até 31/12/1998, de forma irretratável, mediante
pagamento do imposto em quota única. 619 Deverão ser considerados os bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, constantes nas seguintes
contas (RIR/1994, art. 396): 620 Investimentos - realiza-se pelo recebimento de lucros ou
dividendos no período-base (seja pelo custo de aquisição ou pela equivalência
patrimonial) ou pela sua baixa; Imobilizado - pela baixa dos bens, por qualquer modalidade,
ou pela sua depreciação, amortização ou exaustão; Diferido - pela baixa ou amortização; Imóveis e demais contas fora do permanente - pela sua baixa
ou pela liquidação do mútuo ou contrato com o fornecedor, ou pelo aumento de
capital. NOTA: As transferências de saldos de adiantamento para futuro
aumento de capital para conta de Investimentos, em virtude de sua capitalização,
não devem ser consideradas para cálculo de realização do lucro inflacionário. 621
É a parcela do lucro inflacionário não realizado que o contribuinte, no uso
da faculdade prevista no art. 20 da Lei n Com o fim da correção monetária das demonstrações
financeiras em 31/12/1995, continua sendo passível de diferimento, apenas, o
saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, corrigido
monetariamente até essa data, constante na parte B do Lalur. NOTA: No caso de empreendimento industrial ou agrícola, instalado
na área de atuação da Sudene ou Sudam, o lucro inflacionário apurado na fase
pré-operacional e realizado a partir do período de apuração em que o
empreendimento entrar em fase de operação goza da isenção do imposto de
renda que viesse a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação
em vigor (IN SRF no 91, de 1984). 622 O Lucro Inflacionário Diferido, correspondente a cada
atividade submetida à alíquota diferente, deverá ser controlado em folhas
distintas, na parte B do Lalur (IN SRF n A partir de 1 623 A tributação do lucro inflacionário ocorrerá na medida de
sua realização, quando será adicionada ao lucro líquido do período de apuração
a parcela realizada do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em
31/12/1995 e corrigida até essa data, com vistas à determinação do lucro
real (RIR/99, art. 447). De acordo com as regras que disciplinam a realização do
lucro inflacionário acumulado no máximo em 10 anos ter-se-á realizado
integralmente todo o saldo existente em 31/12/1995. 624 A realização do Lucro Inflacionário Acumulado, cuja
tributação foi diferida, deverá ser calculada da seguinte forma (RIR/1999,
art. 448, parágrafo único): a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no
início e no final do período de apuração; a.2) a média dos saldos, no início e no final do período-base,
das contas representativas do estoque dos imóveis não classificados no
ativo permanente e das demais contas, sujeitas à correção monetária até
31/12/1995, não classificadas no ativo permanente.
b.1) custo contábil dos imóveis existentes no início
do período de apuração e baixados no curso deste; b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até
31/12/1995, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos àquela correção
monetária, baixados no curso do período de apuração; b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão,
computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração; b.4) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração,
de quaisquer participações societárias registradas como investimento.
NOTAS: A pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, 10% (dez por
cento) do lucro inflacionário existente em 31/12/1995, no caso de apuração
anual do imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração
trimestral, quando o valor determinado resultar superior ao apurado na forma do
art. 448 do RIR/1999 (RIR/1999, art. 449). O valor do lucro inflacionário realizado (LIR), sujeito à
tributação em cada período de apuração, será o resultante da multiplicação
do lucro inflacionário acumulado (LIA), por um percentual obtido por meio da
divisão da soma do ativo realizado (AR) x 100, pela média do valor contábil
no início e no fim do período de apuração (mais a média das demais contas
do ativo sujeitas à correção monetária no início e no fim do período de
apuração) (VMA). Exemplo: LIA (saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995,
corrigido até essa data): R$100.000,00. VMA (valor médio do ativo permanente e das demais contas do
ativo sujeitas à correção monetária no início (AI), e no fim do período-base
(AF), ativos existentes em 31/12/1995, corrigidos até essa data): R$500.000,00. AR (ativo realizado, relativo aos bens existentes em
31/12/1995, corrigidos até essa data): O lucro inflacionário realizado a ser tributado (LIR) será: AR = 30.000 + 80.000 + 90.000 = R$200.000,00 200.000 (AR) x 100 = 40% (percentual de realização) 500.000 (VMA) Estando tal percentual de realização (40%) acima do limite
mínimo estabelecido no art. 449 do RIR/99 (10%), o lucro inflacionário
realizado será, portanto, igual a: LIR = 100.000 (LIA) x 40% = R$40.000,00 625 A norma legal determina que o lucro inflacionário realizado
em cada período de apuração deverá ser obrigatoriamente computado na
determinação do lucro real. É facultativo, portanto, o diferimento da tributação do
saldo remanescente do lucro inflacionário acumulado ainda não realizado.
Nessas condições, a pessoa jurídica poderá, a seu critério, optar por
diferir a tributação do valor total ainda não realizado, ou de parte deste,
ou, à sua conveniência, tributá-lo integralmente em qualquer período de
apuração. NOTAS: A pessoa jurídica que optou, até 30/06/2002, pela liquidação
antecipada do saldo do lucro inflacionário acumulado, nos termos do art. 12 da
MP no 38, de 2002, está autorizada a tributá-lo à alíquota
incentivada de 10% (dez por cento). A liquidação de que trata o caput do citado artigo poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a
primeira em 30/06/2002. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado. A opção pela liquidação na forma deste artigo é irretratável
e deveria ter sido manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da
primeira parcela, em 30/06/2002. 626 A pessoa jurídica que se dedicar à atividade rural,
exclusivamente ou em conjunto com outras atividades, deverá seguir as mesmas
regras de realização do lucro inflacionário acumulado, utilizando o maior dos
percentuais: em relação à efetiva realização do ativo ou o mínimo exigido
pela lei fiscal, bem assim no que se refere ao controle na parte B do Lalur. 627 Nesses casos a pessoa jurídica deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a
realização será proporcional à parcela vertida do ativo, sujeito à correção
monetária existente em 31/12/1995, corrigido até essa data (RIR/99, art. 452). 628 A partir de 1 NOTA: Com relação ao lucro arbitrado a obrigatoriedade da tributação
integral do lucro inflacionário no primeiro período de apuração em que optar
por tal tributação está vigente desde 1º da Lei nº
9.249, de 1995, que revogou a sistemática de correção monetária das
demonstrações financeiras, não há mais que se falar em existência da figura
do lucro inflacionário. Contudo, com relação aos valores acumulados até
31/12/1995, permanecem em vigor as regras de tributação, conforme o art. 7º
da Lei nº 9.249, de 1995.
º 9.249, de 1995, art. 7º).º/01/1996, o lucro inflacionário
acumulado passível de ser realizado e tributado posteriormente, de acordo com
as regras vigentes em 31/12/1995, passou a ser o saldo do lucro inflacionário
remanescente, corrigido monetariamente até essa data, constante na parte B do
Lalur, ou seja, o saldo do lucro inflacionário acumulado até 31/12/1994, com o
lucro inflacionário diferido no período de apuração de 1995 (RIR/1994, art.
416, § 2º).º
7.799, de 1989, art. 22).
º 9.065, de
1995, art. 5º, e nº 9.249, de 1995, art.
7º);
º 9.065, de 1995, art. 6º e
parágrafo único).
º 7.799, de 1989,
opta por diferir sua tributação do período de apuração em que é apurado
para o período de apuração em que vier a ser realizado.º 59, de 1987, subitem
4.2; PN CST nº 43, de 1979, item 8; e PN CST nº
37, de 1981, item 6).º/01/1996, em face da revogação
da correção monetária das demonstrações financeiras (Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º), e tendo em vista que permanecem em
vigor, exclusivamente para fins fiscais as regras de diferimento da tributação
do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, corrigido
monetariamente até essa data, o controle da parcela que ainda não foi
realizada continuará a ser efetuado na parte B do Lalur, devendo ser diminuído
do respectivo saldo, em cada período de apuração, o valor considerado como
realizado no período, consoante as regras de realização vigentes àquela
data, que for adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real na parte
A do Lalur. Em conseqüência, até a sua total realização deverá permanecer
o controle do saldo do lucro inflacionário acumulado remanescente em
31/12/1995, em folha específica do Lalur, que refletirá o valor do lucro
inflacionário ainda não realizado.
º/01/1997, a pessoa jurídica
que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real
deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda correspondente ao
primeiro período de apuração em que houver optado pela tributação com base
no lucro arbitrado ou presumido, a fim de ser integralmente tributado no citado
período, o saldo remanescente do lucro inflacionário acumulado existente em
31/12/1995, corrigido até essa data. Referido saldo deverá estar sendo
controlado na parte B do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art.
54).º/01/1994 (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º; Lei nº 9.065, de
1995, art. 9º; e Lei nº 9.249, de 1995, art.
7º, § 2º).