Lucro Inflacionário

615 O que vem a ser lucro inflacionário?

Considera-se lucro inflacionário, em cada período de apuração, o saldo credor da conta de correção monetária diminuído da diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas, e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas, computadas no lucro líquido; se o valor da soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas for igual ou superior à soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas, o lucro inflacionário do período será igual ao saldo credor da conta de correção monetária (Lei nº 7.799, de 1989, art. 21, § 1º).

616 Qual a forma de tributação do lucro inflacionário atualmente em vigor?

Com o advento do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995, que revogou a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras, não há mais que se falar em existência da figura do lucro inflacionário. Contudo, com relação aos valores acumulados até 31/12/1995, permanecem em vigor as regras de tributação, conforme o art. 7º da Lei nº 9.249, de 1995.

NOTA:

O lucro inflacionário, para fins de tributação, era subdividido em:

  1. lucro inflacionário do período de apuração (passível de diferimento);
  2. lucro inflacionário acumulado, igual ao lucro inflacionário do período de apuração mais o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido de períodos anteriores menos o lucro inflacionário realizado;
  3. lucro inflacionário realizado.

617 O que vem a ser Lucro Inflacionário Acumulado?

Até 31/12/1995, lucro inflacionário acumulado era a soma do lucro inflacionário gerado no período de apuração com o saldo do lucro inflacionário a tributar diferido (transferido do período de apuração anterior) corrigido monetariamente (a legislação somente previu correção monetária até 31/12/1995, Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).

A partir de 1º/01/1996, o lucro inflacionário acumulado passível de ser realizado e tributado posteriormente, de acordo com as regras vigentes em 31/12/1995, passou a ser o saldo do lucro inflacionário remanescente, corrigido monetariamente até essa data, constante na parte B do Lalur, ou seja, o saldo do lucro inflacionário acumulado até 31/12/1994, com o lucro inflacionário diferido no período de apuração de 1995 (RIR/1994, art. 416, § 2º).

NOTA:

O lucro inflacionário acumulado até 31/12/1987 correspondente à atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros será tributado (devidamente corrigido até 31/12/1995) à alíquota de 6% (seis por cento), desde que a pessoa jurídica tenha aplicado 1/3 do imposto dispensado no exercício de 1988 (DL no 2.413, de 1988, art. 3o, §§ 2o e 4o) na renovação ou ampliação da frota (Lei no 7.730, de 1989, art. 28).

618 O que é lucro inflacionário realizado no período de apuração?

Considera-se realizada, em cada período de apuração, parte do lucro inflacionário acumulado, proporcional ao valor realizado, no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (Lei nº 7.799, de 1989, art. 22).

Na prática, deverá ser realizado em cada período de apuração, o valor que resultar maior dentre os itens "a" e "b" descritos a seguir:

  1. parcela do lucro inflacionário acumulado, proporcional ao valor realizado, no mesmo período, dos bens e direitos que estavam sujeitos à correção monetária até 31/12/1995 (Leis nº 9.065, de 1995, art. 5º, e nº 9.249, de 1995, art. 7º);
  2. o valor mínimo de 10% (dez por cento) do lucro inflacionário acumulado (corrigido monetariamente até 31/12/1995), em cada período de apuração anual (Lei nº 9.065, de 1995, art. 6º e parágrafo único).

As pessoas jurídicas que apurarem o lucro real trimestral e que possuírem lucro inflacionário a tributar deverão considerar como realizado, em cada período, o mínimo de 3/120, ou 2,5% do saldo existente em 31/12/1995 e corrigido até essa data, caso este seja maior.

As pessoas jurídicas que, por opção, efetuarem recolhimentos mensais do IR com base em estimativa mensal e tiverem lucro inflacionário acumulado deverão tributar mensalmente, no mínimo, o correspondente a 1/120, a partir de 1o/01/1996, do saldo existente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa data, sem prejuízo do cálculo da realização a ser feito no final do período de apuração, com vistas à apuração do maior valor de realização a ser considerado.

NOTAS:

Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração iniciados a partir de 1o/01/1996, os valores dos ativos que estejam sujeitos à correção monetária, existentes em 31/12/1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei no 9.249, de 1995, art. 7o, § 1o).

É facultada ao contribuinte a possibilidade de considerar realizado, em cada período de apuração, o valor do lucro inflacionário maior que o apurado (itens "a" ou "b" anterior), independentemente da causa que justifique tal procedimento.

Relativamente às empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, o valor a ser considerado na soma do ativo realizado, para efeito de cálculo da parcela do lucro inflacionário realizado, será o custo contábil do imóvel registrado no início do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997 poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento, ou, no caso das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2o da Lei no 7.714, de 1988 (concessionárias de serviços públicos), à alíquota de 3% (três por cento). Essa opção poderia ter sido exercida até 31/12/1998, de forma irretratável, mediante pagamento do imposto em quota única.

619 Quais os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária em 31/12/1995, cuja realização deverá ser considerada com vistas à tributação do lucro inflacionário?

Deverão ser considerados os bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, constantes nas seguintes contas (RIR/1994, art. 396):

  1. contas do ativo permanente;
  2. contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
  3. contas representativas das aplicações em ouro;
  4. contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
  5. contas devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
  6. contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas.

620 Como se realiza o lucro inflacionário acumulado?

Investimentos - realiza-se pelo recebimento de lucros ou dividendos no período-base (seja pelo custo de aquisição ou pela equivalência patrimonial) ou pela sua baixa;

Imobilizado - pela baixa dos bens, por qualquer modalidade, ou pela sua depreciação, amortização ou exaustão;

Diferido - pela baixa ou amortização;

Imóveis e demais contas fora do permanente - pela sua baixa ou pela liquidação do mútuo ou contrato com o fornecedor, ou pelo aumento de capital.

NOTA:

As transferências de saldos de adiantamento para futuro aumento de capital para conta de Investimentos, em virtude de sua capitalização, não devem ser consideradas para cálculo de realização do lucro inflacionário.

621 O que se considera lucro inflacionário diferido?

É a parcela do lucro inflacionário não realizado que o contribuinte, no uso da faculdade prevista no art. 20 da Lei nº 7.799, de 1989, opta por diferir sua tributação do período de apuração em que é apurado para o período de apuração em que vier a ser realizado.

Com o fim da correção monetária das demonstrações financeiras em 31/12/1995, continua sendo passível de diferimento, apenas, o saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa data, constante na parte B do Lalur.

NOTA:

No caso de empreendimento industrial ou agrícola, instalado na área de atuação da Sudene ou Sudam, o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional e realizado a partir do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação goza da isenção do imposto de renda que viesse a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação em vigor (IN SRF no 91, de 1984).

622 Como controlar o lucro inflacionário não realizado cuja tributação poderá continuar a ser diferida?

O Lucro Inflacionário Diferido, correspondente a cada atividade submetida à alíquota diferente, deverá ser controlado em folhas distintas, na parte B do Lalur (IN SRF nº 59, de 1987, subitem 4.2; PN CST nº 43, de 1979, item 8; e PN CST nº 37, de 1981, item 6).

A partir de 1º/01/1996, em face da revogação da correção monetária das demonstrações financeiras (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º), e tendo em vista que permanecem em vigor, exclusivamente para fins fiscais as regras de diferimento da tributação do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa data, o controle da parcela que ainda não foi realizada continuará a ser efetuado na parte B do Lalur, devendo ser diminuído do respectivo saldo, em cada período de apuração, o valor considerado como realizado no período, consoante as regras de realização vigentes àquela data, que for adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real na parte A do Lalur. Em conseqüência, até a sua total realização deverá permanecer o controle do saldo do lucro inflacionário acumulado remanescente em 31/12/1995, em folha específica do Lalur, que refletirá o valor do lucro inflacionário ainda não realizado.

623 Quando se verificará a tributação do lucro inflacionário diferido?

A tributação do lucro inflacionário ocorrerá na medida de sua realização, quando será adicionada ao lucro líquido do período de apuração a parcela realizada do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995 e corrigida até essa data, com vistas à determinação do lucro real (RIR/99, art. 447).

De acordo com as regras que disciplinam a realização do lucro inflacionário acumulado no máximo em 10 anos ter-se-á realizado integralmente todo o saldo existente em 31/12/1995.

624 Como deverá ser calculada a realização do saldo do lucro inflacionário acumulado, com vistas a sua adição ao lucro líquido, na apuração do lucro real, para efeito de tributação?

A realização do Lucro Inflacionário Acumulado, cuja tributação foi diferida, deverá ser calculada da seguinte forma (RIR/1999, art. 448, parágrafo único):

  1. deverá ser determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo existentes e sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, que forem realizados no curso do período-base, segundo o item "b" (abaixo), e a soma dos seguintes valores:

    a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

    a.2) a média dos saldos, no início e no final do período-base, das contas representativas do estoque dos imóveis não classificados no ativo permanente e das demais contas, sujeitas à correção monetária até 31/12/1995, não classificadas no ativo permanente.

  2. o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, mantidos destacadamente na contabilidade, realizado em cada período de apuração, será a soma dos seguintes valores:

    b.1) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

    b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até 31/12/1995, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos àquela correção monetária, baixados no curso do período de apuração;

    b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

    b.4) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.

  3. o montante do lucro inflacionário a ser considerado como realizado e oferecido à tributação, como adição ao lucro líquido na determinação do lucro real, em cada período de apuração, será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea "a" anterior sobre o saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, corrigido até essa data.

NOTAS:

A pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, 10% (dez por cento) do lucro inflacionário existente em 31/12/1995, no caso de apuração anual do imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor determinado resultar superior ao apurado na forma do art. 448 do RIR/1999 (RIR/1999, art. 449).

O valor do lucro inflacionário realizado (LIR), sujeito à tributação em cada período de apuração, será o resultante da multiplicação do lucro inflacionário acumulado (LIA), por um percentual obtido por meio da divisão da soma do ativo realizado (AR) x 100, pela média do valor contábil no início e no fim do período de apuração (mais a média das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária no início e no fim do período de apuração) (VMA).

Exemplo:

LIA (saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, corrigido até essa data): R$100.000,00.

VMA (valor médio do ativo permanente e das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária no início (AI), e no fim do período-base (AF), ativos existentes em 31/12/1995, corrigidos até essa data): R$500.000,00.

AR (ativo realizado, relativo aos bens existentes em 31/12/1995, corrigidos até essa data):

O lucro inflacionário realizado a ser tributado (LIR) será:

AR = 30.000 + 80.000 + 90.000 = R$200.000,00

200.000 (AR) x 100 = 40% (percentual de realização)

500.000 (VMA)

Estando tal percentual de realização (40%) acima do limite mínimo estabelecido no art. 449 do RIR/99 (10%), o lucro inflacionário realizado será, portanto, igual a:

LIR = 100.000 (LIA) x 40% = R$40.000,00

625 A empresa que tiver lucro inflacionário acumulado estará obrigada a continuar efetuando o seu diferimento para os períodos seguintes, ou poderá tributá-lo integralmente de uma só vez?

A norma legal determina que o lucro inflacionário realizado em cada período de apuração deverá ser obrigatoriamente computado na determinação do lucro real.

É facultativo, portanto, o diferimento da tributação do saldo remanescente do lucro inflacionário acumulado ainda não realizado. Nessas condições, a pessoa jurídica poderá, a seu critério, optar por diferir a tributação do valor total ainda não realizado, ou de parte deste, ou, à sua conveniência, tributá-lo integralmente em qualquer período de apuração.

NOTAS:

A pessoa jurídica que optou, até 30/06/2002, pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário acumulado, nos termos do art. 12 da MP no 38, de 2002, está autorizada a tributá-lo à alíquota incentivada de 10% (dez por cento).

A liquidação de que trata o caput do citado artigo poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/06/2002.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A opção pela liquidação na forma deste artigo é irretratável e deveria ter sido manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela, em 30/06/2002.

626 Como deverá proceder a pessoa jurídica que se dedica à atividade rural, com relação à realização do lucro inflacionário acumulado?

A pessoa jurídica que se dedicar à atividade rural, exclusivamente ou em conjunto com outras atividades, deverá seguir as mesmas regras de realização do lucro inflacionário acumulado, utilizando o maior dos percentuais: em relação à efetiva realização do ativo ou o mínimo exigido pela lei fiscal, bem assim no que se refere ao controle na parte B do Lalur.

627 Qual o tratamento a ser dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, nos casos de fusão, incorporação e cisão?

Nesses casos a pessoa jurídica deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela vertida do ativo, sujeito à correção monetária existente em 31/12/1995, corrigido até essa data (RIR/99, art. 452).

628 Qual o tratamento a ser dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, na hipótese da pessoa jurídica passar a ser tributada, em algum período posterior, com base no lucro arbitrado ou presumido?

A partir de 1º/01/1997, a pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda correspondente ao primeiro período de apuração em que houver optado pela tributação com base no lucro arbitrado ou presumido, a fim de ser integralmente tributado no citado período, o saldo remanescente do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, corrigido até essa data. Referido saldo deverá estar sendo controlado na parte B do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

NOTA:

Com relação ao lucro arbitrado a obrigatoriedade da tributação integral do lucro inflacionário no primeiro período de apuração em que optar por tal tributação está vigente desde 1º/01/1994 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º; Lei nº 9.065, de 1995, art. 9º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 2º).