629
Qual a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido ?630 Como e quando a pessoa
jurídica deverá apurar o lucro presumido?
A partir de 1o/01/1997, a apuração do
imposto de renda passa a ser trimestral, com períodos de apuração
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de
cada ano-calendário. A opção manifestada com o pagamento da primeira quota
ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de
apuração, a partir de 1o/01/1999 é considerada como
definitiva para todo ano-calendário (RIR/1999, art. 516, §§ 1o
e 4o). 631 Podem optar as pessoas jurídicas que: Nota: A partir de 1o/01/2003, o limite
anual passa a ser de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais)
(Lei no 10.637, de 2002, art. 46 e 68, III).
c.1) as sociedade civis de profissão regulamentada; c.2) as pessoas jurídicas que exploram atividade rural; c.3) as sociedade por ações, de capital aberto; c.4) as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução
de obras da construção civil; c.5) as empresas que tenham sócio ou acionista residente
ou domiciliado no exterior; c.6) as empresas constituídas sob qualquer forma societária,
de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal; c.7) que sejam filiais, sucursais, agências ou
representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior; c.8) as empresas que vendam bens importados, qualquer que
seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos; c.9) as corretoras de seguro, por serem consideradas
empresas de intermediação de negócios. NOTAS: As pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real poderão
optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), exceto Instituições Financeiras
inclusive as equiparadas e as factoring (Lei no
9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei no 9.964, de 2000,
art. 4o). A partir de 1o/01/2001, as sociedades em
conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro
presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem
registro de custo orçado (IN SRF no 31, de 2001). 632 São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação
legal (Lei no 9.718, de 98, art. 14; e RIR/1999, art. 246),
estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir: NOTAS: A obrigatoriedade a que se refere o item "b"
acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação
de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se
considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio
de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e
outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam
assemelhadas (ADI SRF no 5, de 2001). A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no
lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em
situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar
o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a
partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF no
5, de 2001). 633 Para efeito da verificação do limite, considera-se como
receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia, acrescidos das demais receitas, como rendimentos de aplicações
financeiras (renda fixa e variável), ganhos de capital, receita de locação
de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos
como remuneração do capital próprio, etc (RIR/1999, arts. 518, 519 e 521). NOTA: Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas
as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou
prestador é mero depositário (exemplo: IPI) (RIR/1999, art. 224, parágrafo
único, e o art. 519). 634 Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades
ou submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o
curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será
proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido
período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para
efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total (Lei no
9.718, de 1998, art. 13). 635 Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro
presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário
anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período
de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica
necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo
tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo,
automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário
subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida
naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção
pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie. 636 A partir de 1o/01/1997, a opção pela
tributação com base no lucro presumido passou a ser manifestada quando do
pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido,
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário,
sendo considerada definitiva, a partir de 1o/01/1999, de
acordo com o § 1o, art. 13 da Lei no
9.718, de 1998 (RIR/1999, art. 516, § 1o e § 4o). As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades
ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do
segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por
meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração
correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517). NOTA: Nos anos-calendário de 1993 a 1996, a opção pelo lucro
presumido era feita por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, no
ano subseqüente àquele de ocorrência dos fatos geradores. 637 Não. A partir de 1o/01/1999 a opção
pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a
todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, § 1o). Todavia,
na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação
tributária, a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta,
determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de
tributação com base no lucro arbitrado. NOTAS: Não é permitido REDARF para alterar o código de receita
identificador da opção manifestada. Excepcionalmente, em relação ao 4 638 A opção pelo lucro presumido se manifesta com o pagamento
da primeira ou quota única do imposto correspondente ao primeiro trimestre de
apuração com base nesta forma de tributação. Portanto, após a entrega da
declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como
o contribuinte alterar a sua opção (IN SRF no 166, de
1999, art. 4o). Entretanto será admitida a retificação da declaração
quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo
lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne
obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for
constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar
a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro
arbitrado, dependendo do caso (IN SRF no 166, de 1999, art.4o). 639 Não. Pelo comando parágrafo único do art. 222 do
RIR/1999, a opção pela forma de pagamento do imposto com base na estimativa
será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro
ou do início da atividade. A opção pela forma de tributação é irretratável
e deverá permanecer a mesma para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 232).
Portanto, a pessoa jurídica que fez a opção pelo pagamento por estimativa não
mais poderá alterar a sua forma de tributação para dentro do mesmo
ano-calendário, mesmo que preencha as condições exigidas pelo lucro
presumido, uma vez que inexiste previsão legal que autorize tal procedimento. 640 Em qualquer ano-calendário subseqüente ao da opção, a
pessoa jurídica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o
pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao
primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa)
do ano-calendário seguinte. NOTA: Excepcionalmente, em relação ao 4 641 A base de cálculo do imposto e adicional no regime do
lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: NOTAS: A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo
do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual
houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada
com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, controlados na parte B do Lalur (Lei no 9.430, de
1996, art. 54). No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica
poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos
impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido: 642 Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são
os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223): Percentuais (%) 1992 1993 e 1994 1995 a partir de 1996 Revenda de combustíveis 3,5 3,0 1,0 1,6 Fabricação própria 3,5 3,5 5,0 8,0 Revenda de mercadorias 3,5 3,5 5,0 8,0 Industrialização p/ encomenda 3,5 3,5 5,0 8,0 Transporte de cargas 3,5 3,5 10,0 8,0 Serviços hospitalares 30,0 3,5 10,0 8,0 Atividade rural 3,5 3,5 5,0 8,0 Serv. Transporte/ exceto cargas 30,0 8,0 10,0 16,0 Administração de consórcios 30,0 8,0 10,0 32,0 Hotelaria e estacionamento 30,0 8,0 10,0 32,0 Serv. Profissionais habilitados 30,0 20,0 30,0 32,0 Representante comercial 30,0 20,0 30,0 32,0 Adm. e locação de imóveis 30,0 20,0 30,0 32,0 Corretagem em geral 30,0 20,0 30,0 32,0 Serviços da construção civil 30,0 8,0 10,0 32,0 Factoring 30,0 8,0 - - NOTAS: Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de
serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita
bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o
percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis
por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre. A pessoa jurídica que
houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até
determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará
sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês
transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que
ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 4o
a 7o). O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como
as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis
por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido,
devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN
Cosit no 22, de 2000). 643
º
trimestre de 2003, a Lei nº 10.684, de 2003, autorizou as
pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido, a optarem pelo regime de
tributação com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação
com base no lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.º
trimestre de 2003, a Lei nº 10.684, de 2003, autorizou as
pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido, a optarem pelo regime de
tributação com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação
com base no lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518).
644
Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo?As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.
645
A atividade gráfica configura-se como indústria,
comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de
lucro aplicável?
A alíquota aplicável é de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
646 Qual a base de cálculo
para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro
presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração
da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço
de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego
unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de
materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997). NOTA: As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e
venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar
pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado (IN SRF no 25, de
1999, art. 2o). 647
Estas pessoas jurídicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários (ADN Cosit no 16, de 2000).
648
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/1999, art. 224).
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídos: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, as devoluções de vendas e as saídas de que não decorram de vendas, bem como, os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI (RIR/1999, art. 224, parágrafo único; IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 3o;e Manual da DIPJ).
NOTAS:
649
No caso de tributação com base no lucro real o ICMS deve ser excluído tanto do estoque como das compras e vendas realizadas. Quem opta pelo lucro presumido também poderá deduzi-lo para obtenção da receita bruta operacional?Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura neste sistema é o presumido e não o real.
650
O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro presumido?Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil (RIR/1999, art. 521 a 523; e IN SRF no 93, de 1997, art. 4o, § 2o).
NOTAS:
A não comprovação dos custos pela empresa implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
Considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos:
b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;
b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/1995, quando dedutível.
651 Qual a alíquota do
imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que
optarem pelo lucro presumido?
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de
cálculo é de 15% (quinze por cento) (RIR/1999, art. 541). O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder
ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre. O valor do
adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer
deduções. Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três
meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do
adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de
meses do período (as empresas tributadas pelo lucro presumido passaram a pagar
o adicional do IR a partir de 1o/01/1996 - Lei no
9.249, de 1995, art. 3o, § 1o). 652 Sim. A partir do ano-calendário de 1992 foi estendida às
pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral a possibilidade de optarem
pelo lucro presumido. NOTA: As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício
de profissões legalmente regulamentada, como por exemplo as escolas, inclusive
as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a
receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto,
aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) ( ADN Cosit no
22, de 2000). 653
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação,
incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que
optante pela tributação com base no lucro presumido (MP no
2.221, de 2001, art.1o, que altera a Lei no
4.591, de 1964, art. 1º).
654 Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga da escrituração contábil (perante o fisco federal), caso escriture o livro caixa a pessoa jurídica permanecendo nesse sistema por tempo indeterminado, afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil?
Em princípio, enquanto sua receita bruta se mantiver dentro dos limites estabelecidos para o ingresso no sistema, ou quando não estiver obrigada à apuração do lucro real por disposição da legislação fiscal em razão do tipo de atividade explorada, a pessoa jurídica poderá permanecer nesse regime pelo tempo que desejar. Porém, quando a receita bruta total do período for superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano-calendário seguinte, no qual, independentemente da receita bruta auferida, deverá adotar a tributação com base no lucro real. Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1o de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
Ressalte-se, contudo, que a pessoa jurídica poderá retornar, sempre, ao lucro presumido em qualquer ano-calendário, quando a receita bruta total do ano-calendário anterior for igual ou inferior ao limite de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
655 Nos termos da pergunta
654, não estariam essas empresas sendo apanhadas de surpresa e mesmo
prejudicadas pela exclusão do sistema, em face da obrigação de voltarem a ser
tributadas com base no lucro real, pelo fato deste se basear na escrituração
contábil da qual estavam desobrigadas?
De forma alguma, já que a própria sistemática da tributação
simplificada prevê que o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais) a ser considerado é verificado em relação à receita bruta total do
ano-calendário anterior. Assim, no curso do ano-calendário, quando a pessoa
jurídica verificar que o total da receita bruta ultrapassou ao limite
estabelecido saberá que no ano seguinte deverá adotar a tributação com base
no lucro real, estando, portanto, obrigada à realização de levantamento
patrimonial a fim de ser procedido o balanço de abertura no 1o
dia do mês de janeiro do ano subseqüente, e que deverá iniciar a escrituração
contábil no caso de ainda não ter escrituração regular. Portanto, a pessoa
jurídica encontrar-se-á devidamente preparada para a eventual exclusão do
sistema do lucro presumido. 656
Como regra, a opção pela forma de tributação (lucro presumido, real ou arbitrado) é efetivada no momento do pagamento da primeira ou quota única do imposto com base no sistema adotado, relativo ao primeiro trimestre do ano (encerrado em 31 de março) ou no primeiro trimestre em que começar suas atividades. Na hipótese em que a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação no ano-calendário e não exista qualquer impedimento à adoção desta forma de tributação, poderá optar pelo lucro presumido desde que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela e, desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no período em que houve atraso no recolhimento do imposto, devendo a opção estar declarada na DCTF.
657
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizar o montante desse lucro contábil como reserva livre para aumento de capital, sem ônus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)?Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital, entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista (Lei no 8.981, de 1995, art. 46 e ADN Cosit no 4, de 1996).
658
Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep - ADN Cosit no 4, de 1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito à tributação com a incidência de imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, inclusive com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de beneficiário pessoa física, com base na tabela progressiva mensal (IN SRF no 11, de 1996, art. 51, §§ 3o e 4o).
659
A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
660 Como proceder, no que
se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurídica
que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração
do imposto pelo lucro real?
No balanço de abertura a ser procedido na data do início do
período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base
na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no
lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação
às situações a seguir descritas (PN CST no 33, de 1978): A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil
para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a
ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos
investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até
31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os
bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que
iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de
aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável; A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar
pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar
para o registro do valor do bem a ser consignado no balanço de abertura: Em quaisquer das situações dos itens "a" ou
"b" anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será
classificada como lucros ou prejuízos acumulados, sendo não compensável na
apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de
prejuízo meramente contábil. Embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular (no
caso de pessoa jurídica existente anteriormente a 31/12/1995, observar se
procedeu corretamente a feitura da correção monetária nas épocas próprias,
tanto à correção monetária especial, como aos ajustes de correção monetária
dos balanços até a data de 31/12/1995). O balanço de abertura será a simples
transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado,
se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete
de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os
resultados ali registrados (31 de dezembro). NOTAS: No balanço de abertura deverão ser consideradas como
utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis
nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em
que se submeteram ao lucro presumido. Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas
jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com
base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse
período, e, no primeiro caso, tenha lançado ou não referidos encargos, já
que, desobrigadas de escrituração contábil, essa não poderá prevalecer para
os efeitos tributários de períodos de apuração seguintes. No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os
encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos
acumulados, não afetando o resultado do período de apuração. 661 A partir de 1o/01/1998, do imposto apurado
com base no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de
incentivo fiscal (RIR/1999, art. 526). 662
Sim. A pessoa jurídica que fez a opção pelo lucro presumido poderá em qualquer período de apuração trimestral ter o seu lucro arbitrado, desde que tenha ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação de regência, permanecendo no sistema do lucro presumido nos demais trimestres.
663
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido poderá em algum período de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real?Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF no 5, de 2001). Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.
NOTA:
Excepcionalmente, em relação ao 4º
trimestre de 2003, a Lei nº 10.684, de 2003, autorizou as
pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido, a optarem pelo regime de
tributação com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação
com base no lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
664
Qual o tratamento a ser dado pela pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido quando anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, com relação aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na parte B do Lalur?A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na parte B do Lalur (corrigidos monetariamente até 31/12/1995). Inclui-se entre esses valores o total do lucro inflacionário cuja realização deverá ser integral nesse respectivo período de apuração (RIR/1999, art. 520).
NOTA:
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo lucro presumido no ano-calendário de 1996, tendo saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, poderá ainda ter saldo diferido de lucro inflacionário sendo controlado no Lalur (livro obrigatório nesta hipótese). Caso tenha passado para o lucro presumido no ano-calendário de 1997, ainda que em anos anteriores a 1996 tenha adotado esta forma de apuração, em face da mudança de regime deveria ter oferecido à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário da opção, 1997, os saldos com tributação diferida (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, inciso V, e §§ 7o e 8o).
665 Como poderá ser
compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo
contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração
trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo
aos períodos de apuração subseqüentes (RIR/1999, art. 526, parágrafo único). NOTA: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de
renda apurado no período trimestral será compensável como "imposto de
renda negativo de períodos anteriores". 666
Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real. Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no período de compensação, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, parte B.
667 Qual o tratamento a
ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com
base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou
não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)?
A partir de 1o/01/1996 (RIR/1999, art.
528), constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de
receitas esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a
pessoa jurídica no ano-calendário correspondente ao da omissão, devendo o
montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do
imposto de renda e do adicional. Igual procedimento será adotado para a
determinação da CSLL, Cofins e PIS. A receita assim tributada, considerada como distribuída ao
titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte,
seja na declaração. Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam
procedimentos distintos, adequados a cada caso concreto, a saber: NOTAS: Observe-se que, para os anos-calendário de 1993 a 1995, de
acordo com a legislação vigente à época, o valor integral da receita
omitida, apurado em procedimento de fiscalização era tributado à alíquota de
25%, de modo definitivo e em separado das demais receitas já tributadas pela
pessoa jurídica. A regra geral com relação à aplicação da legislação
tributária é que o lançamento reportar-se-á à época de ocorrência do fato
gerador e rege-se pela lei então vigente (CTN, art.144 e art.146); desse modo,
como regra, para os citados períodos deverá ser observada tal forma de tributação. No caso da pessoa jurídica com atividades diversificadas
tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação
da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela
que corresponder o percentual mais elevado (RIR/1999, art. 528, parágrafo único). 668 Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração
da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha
escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais. Entretanto, na
impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro
da pessoa jurídica no respectivo período de apuração (RIR/1999, art. 530,
inciso IV). 669
Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).
Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104, de 1998.
670 A pessoa jurídica
optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento
de suas receitas à medida do recebimento , se alterar a forma de tributação
para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não
recebidos?
A adoção do lucro real, quer por opção ou por
obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o
regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá
reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que
ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas. Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do
ano-calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas
auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em
que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as
contribuições deste período, e a diferença apurada, após compensação do
tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de
obrigatoriedade ao lucro real. Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas
incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação do regime
de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. NOTA: A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com
base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, nos termos da
Lei nº 10.684, de 2003, art.22 (ver perguntas 640 e 663),
deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre- calendário de º 345,
de 2003, art.1º e art. 2º).