671
O que é lucro arbitrado?O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
672 Qual a legislação que
atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
A Lei no 8.981, de 1995, com as alterações
introduzidas pelas Leis no 9.065, de 1995, art. 1o,
no 9.249, de 1995, arts. 2o, 3o,
16 e 24; no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o,
27, 48 e 51 a 54 e no 9.779, de 1999, art.22; e RIR/1999, arts.
529 a 539. 673 A partir de 1o/01/1997, a tributação com
base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário (RIR/1999, art. 220 e 530). 674 A partir de 1o/01/1995, ocorrida qualquer
das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação
fiscal, poderá o arbitramento: NOTAS: Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro
recebeu o seguinte tratamento: 675 A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada
mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido,
correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas
razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o
arbitramento do seu lucro. 676 A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário,
tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro
presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração
pelo lucro real (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93,
de 1997, art.47). 677 A adoção do regime de tributação com base no lucro
arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de
arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal situação e
conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável
do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado
o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração
trimestrais (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de
1997, art.47). 678 O percentual a ser utilizado para arbitramento do lucro das
instituições financeiras é de 45% (RIR/1999, art. 533). 679 Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado
persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas
ou auferidas. O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas
uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação
das penalidades cabíveis (RIR1999, art. 538). 680 Sim, uma vez que tal situação caracteriza, nos termos do
art. 530, III, do RIR/1999, uma das hipóteses de previsão para o procedimento
de arbitramento do lucro da pessoa jurídica. 681 O imposto de renda devido trimestralmente será determinado
com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530): NOTA: As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou
controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração
de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior
determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação
brasileira (IN SRF no 213, de 2002, art. 5o). 682 O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de
percentuais: 683 A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante
determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 532 e 536): NOTA: Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do
exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo
do imposto (RIR/1999, art. 536, § 5o). 684 Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta,
quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa
mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20% (RIR/1999, art. 532): Atividades Percentuais Revenda de combustíveis 1,92% Fabricação própria 9,6% Revenda de mercadorias 9,6% Industrialização p/ encomenda 9,6% Transporte de cargas 9,6% Serviços hospitalares 9,6% Atividade rural 19,2% Serv. Transporte/ exceto cargas 19,2% Administração de consórcios 38,4% Hotelaria e estacionamento 38,4% Serv. Profissionais habilitados 38,4% Representante comercial 38,4% Adm. e locação de imóveis 38,4% Corretagem em geral 38,4% Serviços da construção civil 38,4% Factoring 38,4% Bancos, instituições financeiras e assemelhados 45% 685
Sim. Inexiste previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento.
686
Como deverá ser apurado o lucro arbitrado da pessoa jurídica com várias atividades como, por exemplo, posto de gasolina que além de revender combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de mercadorias adquiridas para revenda e de prestação de serviços?Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente (RIR/1999, art. 223, § 3o).
687
Como deverá ser apurado o lucro arbitrado das pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias?As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31/12/1995. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (RIR/1999, art. 534).
688 As empresas
exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir a redução do percentual
de arbitramento, assim como acontece com a estimativa e o lucro presumido já
que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?
Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de
serviço, cuja receita bruta anual seja de R$120.000,00, o percentual será de
19,2%. Caso a receita bruta acumulada até um determinado trimestre do
ano-calendário exceder este limite ficará a pessoa jurídica sujeita ao
pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada
trimestre transcorrido, em quota única até o último dia útil do mês subseqüente
ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (Lei no
9.250, de 1995, art. 40; e IN SRF no 93, de 1997, art. 41,
§§ 6o ao 9o). NOTA: Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras
de serviço de profissões legalmente regulamentadas. 689
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI).
690 O que se considera
ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente
e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o
ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor
da alienação e o respectivo custo contábil. O custo de bens e direitos adquiridos até 31/12/1995 poderá
ser corrigido monetariamente até essa data, com base na UFIR de 1o/01/1996
(R$0,8287), não mais se aplicando qualquer correção a partir dessa referida
data. NOTAS: No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa
jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro
arbitrado. Considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos,
desde que devidamente comprovados (IN SRF no 51, de 1995, art.
4o, § 1o): Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será
computada para fins do lucro arbitrado. 691 O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não
conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (RIR/1999,
art. 535): Bases Alternativas Coeficiente - Lucro real referente ao último período em que a
pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais
e fiscais. 1,5 - Soma dos valores do ativo circulante, realizável a
longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial
conhecido. 0,04 - Valor do capital, inclusive correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração
da sociedade. 0,07 - Valor do patrimônio líquido constante do último
balanço patrimonial conhecido. 0,05 - Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês 0,4 - Soma, em cada mês, dos valores da folha de
pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem 0,4 - Soma dos valores devidos no mês a empregados 0,8 - Valor mensal do aluguel 0,9 NOTAS: 692
Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 41 § 2o, art.42 e 43).
NOTAS:
693
Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de arbitramento quando até o ano-calendário anterior a pessoa jurídica pagou imposto de renda com base no lucro real e tinha valores diferidos controlados na parte B do Lalur?No período de apuração em que a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado deverão ser adicionados à base de cálculo trimestral do imposto os saldos dos valores constantes na parte B do Lalur, cuja tributação havia sido anteriormente diferida, aplicando-se esse entendimento, inclusive, ao saldo do lucro inflacionário diferido (RIR/1999, art. 536, § 4o).
694 Qual a alíquota de
imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro arbitrado?
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de
cálculo arbitrada é de 15% (RIR/1999, art. 541). O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do
percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00
em cada trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não
sendo admitida quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração
trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá
ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$20.000,00 multiplicado
pelo número de meses do período (RIR/1999, art. 542 e 543). 695
A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ, instituída por intermédio da IN SRF no 127, de 1998.
Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).
696 Qual o tratamento
tributário aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do
exterior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com
base no lucro arbitrado ?
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do
exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo
do imposto. 697
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep - ADN Cosit no 4, de 1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF no 93, de 1997, art. 48)
698
A isenção do imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
699
Quais os incentivos fiscais e as deduções do imposto de renda que as empresas que optarem pelo lucro arbitrado poderão utilizar?Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (RIR/1999, art. 541 e 614, II).
Poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre (IN SRF no 93, de 1997, art.44):
700 Como poderá ser
compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo
contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração
trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo
aos períodos de apuração subseqüentes. NOTA: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de
renda apurado no período trimestral compensável como "imposto de renda
negativo de períodos anteriores". 701
Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real. Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação, desde que continue a manter o controle desses prejuízos no Lalur, parte B.
702 Qual o tratamento a
ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com
base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou
não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?
A partir de 1o/01/1996, foram estabelecidas
regras, com relação à apuração de omissão de receitas, no sentido de que
os valores apurados em procedimento de ofício deveriam ser tributados de acordo
com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período
de apuração a que corresponder a omissão, devendo o montante omitido ser
computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do
adicional (RIR/1999, art. 537); bem como da CSSL, PIS e Cofins. Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em
pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a
forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá
recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido. A receita
assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não
mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não
sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita
omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais
elevado.