712
Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual.
Observe-se que a regra estabelecida pela legislação fiscal,
a partir de 1º/01/1997 (Lei nº 9.430, de
1996), é a de que a pessoa jurídica apure os seus resultados trimestralmente
(art. 1º) e, somente como opção, é dada a faculdade para
que se possa adotar o regime de recolhimentos do imposto com base na estimativa
mensal, com apuração do lucro real em 31 de dezembro (art. 2º).
713 Em que momento a pessoa
jurídica deve fazer a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base em
estimativa mensal?
A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada
com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início
de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário
(RIR/1999, art. 222). 714
Não. A opção pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 232).
715 No caso de a pessoa jurídica optar pela estimativa mensal, em que momento deve apurar o lucro real?
O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 221).
716 Como se obtém a base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal (calculada com base na Receita bruta mais acréscimos)?
A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, arts. 223 e 225):
NOTAS:
717
Quais os percentuais a serem aplicados sobre a
receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para
fins de determinação da base de cálculo estimada são os abaixo discriminados
(RIR/1999, art. 223): Atividades Percentuais (%) Revenda de combustíveis 1,6 Fabricação própria 8,0 Revenda de mercadorias 8,0 Industrialização p/ encomenda 8,0 Transporte de cargas 8,0 Serviços hospitalares 8,0 Atividade rural 8,0 Serv. Transporte (exceto cargas) 16,0 Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16,0 Administração de consórcios 32,0 Hotelaria e estacionamento 32,0 Serv. Profissionais habilitados 32,0 Representante comercial 32,0 Administração e Locação de imóveis 32,0 Corretagem em geral 32,0 Serviços da construção civil (só mão de obra) 32,0 Factoring 32,0 NOTAS: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços
(exceto as que prestam serviços hospitalares, de transporte e as sociedades
civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada), cuja
receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
poderão utilizar-se do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita
bruta de cada mês. Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite
deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), sobre a
receita de todo o ano calendário, ficando a pessoa jurídica sujeita ao
pagamento da diferença do imposto postergado em relação aos meses
transcorridos no ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrer o excesso, não incidindo acréscimos legais caso o
recolhimento seja efetuado até essa data. 718
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da
empresa deverá ser apurada separadamente (RIR/1999, art. 223, § 3º).
719
Qual o conceito de receita bruta para fins de determinação da estimativa mensal?Compreendem-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/1999, art. 224).
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídos (RIR/1999, art. 224, parágrafo único):
720
O que se considera ganho de capital para fins de determinação da estimativa mensal?Nas alienações do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
O custo de bens e direitos adquiridos até 31/12/1995, pode
ser corrigido monetariamente até essa data, com base na UFIR de 1º/01/1996
(R$0,8287), não mais se lhe aplicando qualquer correção a partir dessa data.
NOTAS:
721 Quais os valores que não integram a base de cálculo determinada com base na Receita Bruta e Acréscimos?
NOTA:
Os rendimentos e ganhos a que se refere o item 1 desta resposta devem ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (Lei no 8.981, de 1995, arts. 65 a 75).
722 Qual o tratamento que
deve ser dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995 constante
na parte B do Lalur, nos recolhimentos mensais da estimativa?
Deve também integrar a base de cálculo do imposto por
estimativa, em cada mês, no mínimo, o valor correspondente a 1/120 do saldo
do lucro inflacionário acumulado a tributar, existente em 31/12/1995, que
estiver sendo controlado na parte B do Lalur (RIR/1999, art. 450). 723
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (RIR/1999, art. 228).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em cada período-base mensal. O valor do adicional deve ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções (RIR/1999, art. 228, parágrafo único).
724
Qual o prazo de recolhimento do imposto de renda apurado com base na estimativa mensal?O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração (RIR/1999, art. 858, caput).
725 Do imposto devido em
cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, poderá ser deduzido
algum incentivo fiscal?
Sim. Poderão ser deduzidos do imposto apurado os seguintes
incentivos fiscais: Programa de Alimentação do Trabalhador, Doações aos
Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e
Atividades Audiovisuais, incluindo as aplicações no Funcines, observados os
limites e prazos para esses incentivos. 726
A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados
com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para
fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta
proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção
ou redução a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, § 6º).
O valor efetivo do benefício de isenção ou redução
calculado com base no lucro da exploração será determinado em 31 de dezembro
de cada ano (RIR/1999, art. 223, § 6º).
727
A pessoa jurídica que opta pela estimativa mensal poderá ser tributada no curso do mesmo ano-calendário com base no lucro arbitrado?Sim. Vale lembrar que a forma de pagamento do Imposto de Renda prevista no art. 222 do RIR/1999 é considerada irretratável para todo o ano-calendário (art. 232), todavia, na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
728
Como pode ser compensada a parcela do imposto pago ou retido na fonte excedente ao apurado com base na estimativa no respectivo mês?No caso em que o valor retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo ou pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração mensal pela estimativa, a diferença a maior pode ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração mensais subseqüentes.
729
Como deve ser feita a contabilização dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendário?Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).
730 Qual o procedimento a
ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período
de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?
A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica
deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução,
os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o
valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive
o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período (RIR/1999, art.
230). Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados
apurados no ano-calendário, compreendendo o mês de janeiro (ou do início de
atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago,
determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes
somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou
redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período
(RIR/1999, art. 230, § 1 731º, incisos I e II).
A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada (RIR/1999, art. 957, inciso I e parágrafo único, inciso IV).
732
A pessoa jurídica que apura, mediante o levantamento de balanço, prejuízo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estará obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao mês de dezembro?No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento da estimativa, este balanço poderá servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta. Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipação (RIR/1999, art. 230).
733
Como deverá proceder a autoridade fiscal na hipótese de ser verificada omissão de receita ou dedução indevida da base de cálculo, no curso do ano-calendário de ocorrência do fato gerador, relativamente às pessoas jurídicas que tenham optado por recolhimentos do imposto de renda com base na estimativa?Em qualquer caso será observada a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica. A autoridade fiscal deverá apurar a base de cálculo estimada, relativa ao mês em que se verificou a omissão de receita ou a dedução indevida da base de cálculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de ofício e juros de mora (RIR/1999, art. 288).