734
O que é o Regime Especial de Tributação (RET)?Os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário e de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras. Ou seja, o imposto de renda é retido pela fonte pagadora no momento do pagamento ou crédito (como regra, nas operações de renda fixa) ou é recolhido mensalmente pela pessoa jurídica (renda variável e ganho de capital), sendo considerado de tributação definitiva (alíquota de vinte por cento).
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo
art. 2º da MP nº 2.222, de 2001, prevê, em
substituição ao regime acima descrito, a tributação do resultado positivo,
auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões,
reservas técnicas e fundos, limitada por determinados parâmetros (a alíquota
não sofre alteração: vinte por cento). Nesse caso, o imposto é apurado
trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo administrador do Fapi, até o último
dia útil do mês subseqüente ao do término da apuração. É de frisar que o
imposto pago dessa forma não substitui nem pode ser compensado com o imposto
devido pelas pessoas jurídicas aqui referidas ou pela pessoa física
participante ou assistida.
735 Como é feita a opção
pelo RET? Qual é o prazo?
A opção pelo RET será formalizada perante a Secretaria da
Receita Federal (SRF), por meio de Termo de Opção, conforme modelo constante
do Anexo I da IN SRF n A opção deverá ser efetivada até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente
(MP n 736 A exclusão do RET dá-se pela apresentação à SRF de Termo
de Exclusão, no modelo constante do Anexo III da IN SRF n A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade
fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte (IN SRF
n 737 A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário
implica automática manutenção do regime especial de tributação para o
ano-calendário subseqüente (IN SRF n 738
º 126, de 2002.º 2.222, de 2001, art. 3º).º
126, de 2002, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente ao de sua apresentação.º 126, de 2002, art. 7º).º 126, de 2002, art. 7º,
§ 3º).
739 O conceito de ganho líquido
equivale ao conceito de ganho líquido de que trata o art. 760 do RIR/1999?
Sim. Considera-se ganho líquido o resultado positivo
auferido nas operações realizadas em cada trimestre-calendário, admitida a
dedução dos custos e despesas incorridos e necessários à realização das
operações, e a compensação de perdas anteriormente apuradas. 740 Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários
de renda fixa serão apropriados pelo regime de competência, os rendimentos ou
ganhos líquidos em renda variável pelo regime de caixa e os demais rendimentos
e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios sobre o capital próprio,
serão apropriados pelo regime de competência. No caso de rendimentos produzidos por aplicação em fundo de
investimento, a apropriação pelo regime de caixa aplicar-se-á apenas quando
se tratar de fundos de investimento em ações (IN SRF n 741 O imposto devido é limitado ao produto do valor da contribuição
da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre (MP n 742 Está-se denominando de "limitador" o percentual
referido na pergunta 741, aplicável ao valor da contribuição da pessoa jurídica,
para determinação do limite de recolhimento do imposto devido no RET. De acordo com a legislação do imposto de renda e da CSLL,
atualmente vigente, o limitador é de 12% (doze por cento), assim obtido: IRPJ + adicional: 15% + 10% = 25% + CSLL: 9% = 9% + IRPF: 0,8 x 27,5% = 22% - Limitador: = 12% = 743º 126,
de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º).º
2.222, de 2001, art. 2º, § 1º):
O § 1º do art. 2º da MP
nº 2.222, de 2001, quando se refere ao limite de recolhimento,
considera a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral. Não
importa se a pessoa jurídica patrocinadora seja entidade isenta ou não sujeita
a adicionais. À exceção da patrocinadora entidade imune, nos demais casos o
limitador atual é de 12% (doze por cento) sobre as contribuições.
744
No caso de plano multipatrocinado, de que façam parte entidades imunes e não-imunes, poderão ser excluídos, para efeito de determinação do imposto devido no RET, os rendimentos e ganhos correspondentes às contribuições das entidades imunes?Não. O art. 6º da MP nº
2.222, de 2001, somente contempla com a isenção do imposto de renda os
rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões,
reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e Fapi constituídos
exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica
imune.
745
As integralizações de reservas decorrentes de custeio de serviços passados de déficits repactuados são computadas no cálculo do limite de recolhimento?O art. 4º da Lei nº
10.426, de 2002 (resultante da conversão da MP nº 16, de
2001), estabelece que não serão consideradas, para fins de determinação do
limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias
da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados,
conforme dispuser o regulamento.
746
Qual o tratamento dados às entidades em liquidação extrajudicial?As entidades em liquidação extrajudicial têm o mesmo
tratamento dado às pessoas jurídicas em atividade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 60). Assim, devem recolher os tributos e contribuições na
forma regulamentar, podendo, a seu critério, optar pelo RET, caso em que, se não
mais receberem contribuições patronais, ficarão dispensada de recolher o
imposto de renda.
747
O que a SRF considera como "provisões, reservas técnicas e fundos"?O conceito de "provisões, reservas técnicas e
fundos" corresponde ao definido nas normas estabelecidas pelo órgão
regulador da entidade (IN SRF nº 126, de 2002, art. 17, inciso
II).