Planos de Benefício de Caráter Previdenciário

734 O que é o Regime Especial de Tributação (RET)?

Os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário e de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras. Ou seja, o imposto de renda é retido pela fonte pagadora no momento do pagamento ou crédito (como regra, nas operações de renda fixa) ou é recolhido mensalmente pela pessoa jurídica (renda variável e ganho de capital), sendo considerado de tributação definitiva (alíquota de vinte por cento).

O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 2º da MP nº 2.222, de 2001, prevê, em substituição ao regime acima descrito, a tributação do resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, limitada por determinados parâmetros (a alíquota não sofre alteração: vinte por cento). Nesse caso, o imposto é apurado trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo administrador do Fapi, até o último dia útil do mês subseqüente ao do término da apuração. É de frisar que o imposto pago dessa forma não substitui nem pode ser compensado com o imposto devido pelas pessoas jurídicas aqui referidas ou pela pessoa física participante ou assistida.

735 Como é feita a opção pelo RET? Qual é o prazo?

A opção pelo RET será formalizada perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio de Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I da IN SRF nº 126, de 2002.

A opção deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente (MP nº 2.222, de 2001, art. 3º).

736 Como proceder caso a entidade não queira permanecer no RET?

A exclusão do RET dá-se pela apresentação à SRF de Termo de Exclusão, no modelo constante do Anexo III da IN SRF nº 126, de 2002, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.

A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte (IN SRF nº 126, de 2002, art. 7º).

737 A opção pelo RET deve ser renovada anualmente?

A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente (IN SRF nº 126, de 2002, art. 7º, § 3º).

738 Qual é a base de cálculo do RET?

É o resultado positivo, apurado em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas e fundos, tais como rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, ganhos de capital na alienação de bens e direitos, juros remuneratórios sobre o capital próprio recebido, aluguéis, ganhos auferidos na alienação de ações. Admitir-se-á a exclusão de despesas necessárias à percepção dos rendimentos e ganhos (despesas de corretagens, de registro em bolsa, de taxa de custódia) e a compensação de perdas na alienação de investimentos nos mercados de renda variável previstas legalmente.

739 O conceito de ganho líquido equivale ao conceito de ganho líquido de que trata o art. 760 do RIR/1999?

Sim. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada trimestre-calendário, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos e necessários à realização das operações, e a compensação de perdas anteriormente apuradas.

740 Como devem ser reconhecidos os rendimentos na apuração da base de cálculo do RET?

Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários de renda fixa serão apropriados pelo regime de competência, os rendimentos ou ganhos líquidos em renda variável pelo regime de caixa e os demais rendimentos e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios sobre o capital próprio, serão apropriados pelo regime de competência.

No caso de rendimentos produzidos por aplicação em fundo de investimento, a apropriação pelo regime de caixa aplicar-se-á apenas quando se tratar de fundos de investimento em ações (IN SRF nº 126, de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º).

741 Qual é o limite de recolhimento do imposto de renda devido no RET?

O imposto devido é limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre (MP nº 2.222, de 2001, art. 2º, § 1º):

  1. a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), inclusive adicionais; e
  2. 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física (IRPF).

742 O que é o limitador e como é calculado?

Está-se denominando de "limitador" o percentual referido na pergunta 741, aplicável ao valor da contribuição da pessoa jurídica, para determinação do limite de recolhimento do imposto devido no RET.

De acordo com a legislação do imposto de renda e da CSLL, atualmente vigente, o limitador é de 12% (doze por cento), assim obtido:

IRPJ + adicional:

15% + 10%

=

25%

+

CSLL:

9%

=

9%

+

IRPF:

0,8 x 27,5%

=

22%

-

Limitador:

 

=

12%

=

743 Como se calcula o limitador no caso de entidade isenta?

O § 1º do art. 2º da MP nº 2.222, de 2001, quando se refere ao limite de recolhimento, considera a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral. Não importa se a pessoa jurídica patrocinadora seja entidade isenta ou não sujeita a adicionais. À exceção da patrocinadora entidade imune, nos demais casos o limitador atual é de 12% (doze por cento) sobre as contribuições.

744 No caso de plano multipatrocinado, de que façam parte entidades imunes e não-imunes, poderão ser excluídos, para efeito de determinação do imposto devido no RET, os rendimentos e ganhos correspondentes às contribuições das entidades imunes?

Não. O art. 6º da MP nº 2.222, de 2001, somente contempla com a isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e Fapi constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica imune.

745 As integralizações de reservas decorrentes de custeio de serviços passados de déficits repactuados são computadas no cálculo do limite de recolhimento?

O art. 4º da Lei nº 10.426, de 2002 (resultante da conversão da MP nº 16, de 2001), estabelece que não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.

746 Qual o tratamento dados às entidades em liquidação extrajudicial?

As entidades em liquidação extrajudicial têm o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas em atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60). Assim, devem recolher os tributos e contribuições na forma regulamentar, podendo, a seu critério, optar pelo RET, caso em que, se não mais receberem contribuições patronais, ficarão dispensada de recolher o imposto de renda.

747 O que a SRF considera como "provisões, reservas técnicas e fundos"?

O conceito de "provisões, reservas técnicas e fundos" corresponde ao definido nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da entidade (IN SRF nº 126, de 2002, art. 17, inciso II).