073
Como se procede à contagem de prazos na legislação do imposto de renda?Em conformidade com o disposto no art. 210 do CTN e no art. 5o do Decreto no 70.235, de 1972, com as alterações da Lei no 8.748, de 1993, que regulamentam o Processo Administrativo Fiscal (PAF), uma vez iniciada a contagem, os prazos fluirão contínuos (sem qualquer interrupção independentemente da ocorrência de sábados, domingos ou feriados), excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
074
Quando se inicia a contagem de prazo?Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou em que a repartição funcione normalmente.
075
Quais os fatores que a legislação tributária leva em consideração para contagem de prazos?Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são:
Ressalte-se que, para efeito de contagem dos prazos, deve-se observar se estes recaem em dia de expediente normal da repartição (Decreto no 70.235, de 1972, com as alterações da Lei no 8.748, de 1993).
076
Quando ocorre o dia do início do prazo?No dia da efetiva notificação ou intimação do contribuinte, independentemente de o dia ser útil ou não.
Exemplo: É o dia em que o contribuinte é notificado para prestar informações em 20 dias, ou recolher o débito no prazo de 30 dias. Nesses casos, a contagem do prazo a que se refere a intimação ou notificação somente será considerada iniciada no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência, se este for dia de expediente normal na repartição onde deva ser praticado o ato.
077
Qual é o dia de início de contagem do prazo?É o dia seguinte ao da notificação ou intimação do contribuinte, ou do vencimento do prazo anterior e só será considerado como de início de contagem do prazo se recair em dia de expediente normal na repartição.
Exemplo: contribuinte notificado numa sexta-feira (dia de início do prazo), tendo 5 dias para cumprimento da obrigação: o dia de início da contagem será segunda-feira (o primeiro dia de expediente normal na repartição, posto que nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não há expediente normal no órgão em que corre o processo ou deva ser praticado o ato), vencendo-se o prazo de 5 dias na sexta-feira. Caso o dia de início da contagem (segunda-feira) recaia em feriado ou ponto facultativo, a contagem de prazo somente terá início na terça-feira, em sendo este dia de expediente normal, recaindo o vencimento no sábado.
078
Como proceder quando o dia do vencimento recair em dia não útil?No caso de lançamento de ofício, o término do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente em que seja normal o expediente no órgão em que corre o processo ou deva ser praticado o ato. Se o termo final do prazo ocorrer num sábado, domingo, feriado ou dia em que o local onde deva ser praticado o ato não tiver expediente normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Saliente-se que, no caso de recolhimentos de tributos em estabelecimento arrecadador, a observância da ocorrência do expediente normal deverá dar-se em relação àquele estabelecimento, independentemente do que ocorra na repartição. Exemplo: no caso de o prazo terminar em uma quinta-feira, dia de ponto facultativo nas repartições públicas federais, se neste dia vencer o prazo para recolhimento de tributo e as agências bancárias estiverem funcionando normalmente, considera-se que o prazo para recolhimento se dá na própria quinta-feira.
079
O procedimento referido na pergunta 078 aplica-se, também, nos casos normais de pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica?Não, já que os prazos normais para pagamento do imposto, de acordo com a legislação vigente, vencem, invariavelmente, até o último dia útil de determinado mês.