Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
748
Quais são as pessoas jurídicas
contribuintes da CSLL?
Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.
NOTAS:
- As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do
Decreto no 3.048, de 1999, que não se enquadrem na isenção
de que trata o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997, estão
sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos
termos da legislação comercial;
- As associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e
de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes
da CSLL;
- As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com
as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação
vigente, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL;
- As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL
de acordo com essa planificação;
- As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período
de apuração, seja ele decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados;
- Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei n
>
º
>
8.668, de 1993, que aplicarem recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio,
quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais
de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da
CSLL devida pelas pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de
todas as obrigações acessórias por elas devidas;
As entidades fechadas de previdência complementar são isentas da CSLL
(Lei no 10.426, de 2002, art. 5o);
A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela entidade binacional
Itaipu.
749
Quais são as normas
aplicáveis à CSLL?
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de
pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação
da referida contribuição (Lei no 8.981, de 1995, art. 57).
NOTA:
A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota
de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
750
Qual a base de cálculo
da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro
real?
A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de
apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:
Adições, tais como:
- o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro
salário de empregados, e as provisões técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, das entidades de previdência complementar e das
operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por
exigência da legislação especial a elas aplicável;
- o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante
do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente
realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado
(Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- o ajuste por diminuição do valor dos investimentos no Brasil avaliados
pelo patrimônio líquido (Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços,
celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação
sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o
disposto em normas específicas (Lei n
º 8.003, de 1990,
art. 3º);
- a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n
º
8.200, de 1991, art. 2º);
- os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos
limites de dedução estabelecidos na legislação;
- as despesas não dedutíveis (Lei n
º 9.249, de 1995,
art.13);
- os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP
n
º 1.991-16, de 2000, art. 21);
- os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência
(Lei n
º 9.430, de 19/96, arts. 18 a 24, e IN SRF nº
243, de 2002);
- o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 60);
- os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº
9.959, de 2000, art. 3º ;
MP
nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e
reedições; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74);
NOTA
:
Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de
dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem
ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país
de origem (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º,
§ 7º);
NOTAS
:
- os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de
aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao
balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos (IN
SRF n
º 213, de 2002, art. 9º);
- Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável
no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo
do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL.
- o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos
de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo
havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação
(MP n
º 1.858-10, de 1999, art. 30);
- o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação,
tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP n
º
1.858-10, de 1999, art. 30);
- as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei
n
º 9.430, de 1996, art. 9º, combinado
com art. 28);
- os juros sobre empréstimos pagos ou creditados a controladas e coligadas
equivalentes a lucros não disponibilizados (MP n
º
2.158-35, de 2001, art. 34).
NOTA
:
Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção
da pessoa jurídica durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data
do evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos
anteriores.
Exclusões, tais como:
- o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas
no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão,
e anteriormente adicionadas (Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- os lucros e dividendos de investimentos no Brasil avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei n
º
8.034, de 1990, art. 2º);
- o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio
líquido (Lei n
º
>
>
8.034, de 1990, art. 2º);
a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com
pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no
lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse
resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período
de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos
ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº
8.003, de 1990, art. 3º e ADN CST nº 5,
de 1991);
o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo
havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação
(MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos
de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente
liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento;
(MP nº 1.858-10, de 1999, art. >
>
30).
NOTAS
:
- O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões poderá ser
reduzido por compensação da base de cálculo negativa apurada, a partir de
1
º/01/1992 (Lei no 8.383, de 1991, art.
44, parágrafo único), respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do
lucro ajustado (Lei no 8.981, de 1995, art. 58; e MP nº
1.991-15, de 2000, art. 42).
- Não se aplica o limite previsto no item anterior à compensação de base
negativa da CSLL da atividade rural com o resultado ajustado da mesma
atividade, ou com o resultado ajustado das demais atividades apurado no
mesmo período.
- A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo
negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação, houver
ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do
ramo de atividade.
- A pessoa jurídica sucessora por cisão, fusão ou incorporação, não
poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores da
sucedida (MP no 1.858-7, de 1999, art. 22).
- No caso de cisão parcial, a sucessora poderá compensar a base de cálculo
negativa da CSLL de anos anteriores da sucedida, proporcionalmente à
parcela remanescente do patrimônio líquido desta (MP no
1.858, de 1999, art. 22).
O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de
determinação de sua própria base de cálculo (Lei no
9.316, de 1996, art. 1o).
751
A pessoa jurídica que
optar pela apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real anual
deverá pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre uma base de cálculo
estimada?
Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual
deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a
base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão
ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
752
Qual a base de cálculo
da CSLL devida por estimativa?
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo
da CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas
as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos;
NOTAS
:
A partir de 1º/09/2003, o percentual da
receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo
estimada da CSLL será de 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades
de (Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços - factoring
(Lei n
º 10.684, de 2003, art. 22).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade.
- os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
- os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
- os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término
do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
- os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge)
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado
de balcão;
- a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social
da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
- os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
- as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e
direitos;
- a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação
do referido patrimônio (Lei n
º 9.532, de 1997, art. 17,
§ 4º, "a").
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa e renda variável.
NOTA
:
Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
- as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
- a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
- os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias
avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento
do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência
patrimonial;
- os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos
bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
- os juros sobre o capital próprio auferidos.
753
Como deverá proceder a
pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na
estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?
Optando por suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente,
mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a
pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse
balanço ou balancete, podendo:
- suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL
devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é
igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo
ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
- reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva
entre a CSLL devida no período em curso, e a soma da CSLL devida,
correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que
se desejar reduzir o pagamento.
NOTAS:
- Considera-se:
- período em curso: aquele compreendido entre 1
º de
janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se
desejar suspender ou reduzir o pagamento;
- CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota
da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
- CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na
receita bruta e acréscimos e/ou saldos obtidos em balanços ou balancetes
de redução, apurados em cada mês e/ou período em curso
>
>
anteriores ao mês em que se
desejar reduzir ou suspender o pagamento.
- Para efeito do disposto na letra "c", considera-se saldo obtido
em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no
período em curso (letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores
(letra "c").
- O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições
determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da
CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a
novembro, as seguintes adições:
- os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior;
- as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7
º, 19, §7º,
e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e IN SRF nº
243, de 2002 (Preços de Transferência).
- Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados
novos balanços ou balancetes abrangendo o
>
>
período em curso, e que a diferença
paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá
ser utilizada para reduzir o montante da CSLL devida em meses subseqüentes do
mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.
754
A base de cálculo
negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos
subseqüentes?
Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser
compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes,
ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
NOTAS:
- A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo
negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação
>
, >
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e
do ramo de atividade.
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser
compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no
resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado
ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime,
e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e
normas pertinentes à compensação.
755
Pessoa jurídica que
exerce atividade rural também está sujeita ao limite de 30% dos resultados
para compensação da base de cálculo negativa da CSLL?
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando
negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado
em períodos de apuração subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento
(MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições).
NOTAS:
- A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá
ser compensada com o resultado ajustado das atividades em geral, apurado no
mesmo período, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
- Aplicam-se as disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à
compensação das bases negativas das demais atividades, e as da atividade
rural com o resultado ajustado de outra atividade, determinado em período
subseqüente.
- É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural
apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este
oriundo da atividade rural ou não.
756
Quais os procedimentos a
serem observados na apuração da base de cálculo da CSLL nos casos de
contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito
público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária?
- A pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período, para efeito
de apurar-se a base de cálculo da CSLL, parcela do lucro da empreitada ou
fornecimento, computada no resultado do período, proporcional à receita
dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data
do balanço de encerramento do mesmo período, inclusive quando quitados
mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para essa finalidade.
- A parcela excluída, de acordo com o item 1, deverá ser adicionada ao
resultado do período em que a receita for recebida.
NOTA:
Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou
fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a
ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Lei nº
8.003, de 1990, art. 3º).
757 Nos caso de incorporação,
fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, quais serão a data de apuração
da base de cálculo e o prazo para pagamento da CSLL, qualquer que seja o regime
de tributação?
Data de apuração da base de cálculo: na data desses
eventos.
Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, em quota única.
NOTAS:
- A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo
negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação
>, >
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e
do ramo de atividade.
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
758
Os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL?
Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de 2001,
determinou que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal. O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno, preconiza
que o saldo do imposto de renda pago no exterior, excedente do compensado com o
IRPJ
> >devido
no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL em virtude da adição, à sua base
de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência
dessa adição.
759 O registro da CSLL como
despesa afetará o cálculo do lucro da exploração?
Para efeito de determinação do lucro da exploração, que
servirá de base de cálculo de incentivos fiscais, a CSLL será adicionada ao
lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de
renda. (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 23, II).
760
O valor correspondente à
CSLL será considerado como despesa dedutível, para efeito de determinação do
lucro real?
Não. A partir de 1º/01/1997, de acordo com
a Lei nº
>
>9.316, de 1996, art. 1º,
o valor da CSLL não mais poderá ser deduzido para efeito da determinação do
lucro real, nem da sua própria base de cálculo. O valor da CSLL que for
considerado como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
761 Quais os códigos de
recolhimento da CSLL a serem utilizados no preenchimento do DARF?
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Estimativa Mensal;
2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Apuração Trimestral;
2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Ajuste Anual;
6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido ou
pelo Arbitrado.
762
Qual a base de cálculo
da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro presumido ou
arbitrado?
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento
do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro
arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme
esses regimes de incidência.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado
presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar
> >esse
mesmo regime para apurar o IRPJ >
>com base no lucro presumido.
O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da
CSLL) será a soma dos seguintes valores:
o valor correspondente a doze por cento da receita bruta auferida no
trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os
descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de
serviços seja mero depositário;
doze por cento da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de
apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação
favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa,
na forma da IN SRF nº 243, de 2002;
NOTAS
:
- A partir de 1
º/09/2003, o percentual da receita bruta a
ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL
será de 32 % (trinta e dois por cento), inclusive em relação à
>
>
parcela
das receitas mencionadas no item 2 acima, para as atividades de:
a.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
a.2) intermediação de negócios;
a.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
a.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período
de apuração, inclusive:
- os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de
aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho
corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da
alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de
depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
- os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término
do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
- os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou
direitos;
- os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
- os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
- a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
- os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
- as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável;
- os juros sobre o capital próprio auferidos;
- os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não
os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período
no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no
resultado presumido ou arbitrado;
- o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por
cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do
período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa
vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do
Brasil;
- a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor
calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor
contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no
Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa
vinculada domiciliada no exterior;
- as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título
de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
- a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação
do referido patrimônio;
- o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados ou
tais rendimentos e ganhos tiverem sido auferidos no Brasil (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº
9.959, de 2000, art. 3º; Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º,
parágrafo único; MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e
reedições; MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74).
NOTAS
:
- A CSLL devida com base no resultado presumido ou arbitrado será
determinada pelo regime de competência.
- Excetuam-se do referido
>
>
regime, os rendimentos auferidos em
aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de
renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo da CSLL por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado abrangerá todos os
trimestres do ano-calendário, assegurada a incidência com base no
resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento,
se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação
comercial e fiscal que demonstre o resultado dos períodos não abrangidos
por aquela modalidade de incidência.
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver
seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no
resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário,
desde que não obrigada à apuração do lucro real.
A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à
base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de
capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os
citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º
da IN SRF nº 16, de 2001, observado o disposto no art. 74
da MP nº 2.158-35, de 2001.
763
Existe critério
diferenciado para a pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL
com base no resultado presumido reconhecer as receitas de venda de bens ou
direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas?
Sim existe. A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência
da CSLL com base no resultado presumido, poderá adotar o critério de
reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação
de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e
manter a escrituração do livro Caixa, devendo:
- emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão
do serviço;
- indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
NOTAS:
- Na hipótese da opção pelo critério descrito acima, a pessoa jurídica
que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial,
deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na
qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
- Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou
direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês
em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão
dos serviços, o que primeiro ocorrer.
- Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito
ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço
ou de parte deste, até o seu limite.
- O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do
recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo
de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculados na forma da legislação vigente.