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O que são sociedades cooperativas?As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
NOTAS:
A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):
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Como se classificam as sociedades cooperativas?Nos termo do art. 6o da Lei no 5.764, de 1971: As sociedades cooperativas são consideradas:
NOTA:
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (Lei 5.764, de 1971, art. 7o);
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Quais os objetivos sociais de uma sociedade cooperativa?Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.
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Qualquer pessoa jurídica poderá ingressar nas sociedades cooperativas?Não. Dispõe o direito cooperativo brasileiro que as cooperativas singulares são aquelas constituídas pelo número de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.
A institucionalização de cooperativas formadas por pessoas jurídicas, além de ser proibida pelo legislador cooperativista, quebra os princípios basilares em que se sustentam as verdadeiras cooperativas.
Assim, o ingresso de pessoa jurídica limita-se àquela que pratica as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas (Lei no 5.764, de 1971, art. 6o, inciso I).
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Quais as pessoas jurídicas que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
Exemplo:
As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.
Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações (Lei no 5.764, de 1971, art. 29, §§ 2o e 3o).
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Quais as formalidades exigidas para se constituir uma sociedade cooperativa?As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas. Destaca-se que a constituição será deliberada por assembléia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada em Cartório de Notas ou Documentos. As sociedades cooperativas, na prática, são constituídas por ata da assembléia geral de constituição, transcritas no "livro de atas" que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembléias gerais convocadas pela sociedade (Lei no 5.764, de 1971, arts. 14 e 15).
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As sociedades cooperativas dependem de autorização para funcionamento?Não. Dispõe o art. 5o, inciso XVIII, da Constituição Federal, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
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Quais são os livros comerciais e fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas?Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos (RIR/1999, art. 182) e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.
Além disso, em conformidade com o art. 22 da Lei no 5.764, de 1971, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros: a) Matrícula; b) Atas das Assembléias Gerais; c) Atas dos Órgãos de Administração; d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença do Associados nas Assembléias Gerais.
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Como será formado o capital social da sociedade cooperativa?Dispõe o art. 24, da Lei no 5.764, de 1971, que o capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.
A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.
Por outro lado, o art. 1.094 do novo Código Civil estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em associar-se se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas; na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas, e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.
Esse código apresenta como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade ocorrerá sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.
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As quotas-partes subscritas e integralizadas na sociedade cooperativa são transferíveis?A integralização da quota-parte do capital social, seja em dinheiro, seja em bens de qualquer espécie, representa que o sócio transfere bens de seu patrimônio particular para o patrimônio, completamente autônomo, da sociedade cooperativa. Passa apenas a ser titular da quota-parte que integralizou, cujo direito patrimonial é representado pelo crédito, em perceber uma parcela da sobra líquida durante a existência social, e em participar na partilha da massa resídua, depois de liquidada a sociedade cooperativa.
Assim, as quotas-partes do capital social são intransferíveis terceiros estranhos à sociedade cooperativa. O novo Código Civil inovou acrescentando que as quotas-partes serão intransferíveis, ainda que por herança, salvo se o herdeiro também for associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida (Lei no 5.764, de 1971, art. 26).
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O que são atos cooperativos?Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei no 5.764, de 1971.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
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O que são atos não cooperativos?Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (Lei no 5.764, de 1971, arts. 85, 86, e 88):
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Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados?O art. 87 da Lei no 5.764, de 1971 estabelece que as sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe os PN CST no 73, de 1975 e 38, de 1980. Outrossim, a MP no 1.858-7, de 1999, e suas reedições, em seu art. 15, § 2o, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, do valor da operação, da espécie de bem ou mercadoria e quantidades vendidas.