Sociedades Cooperativas - IRPJ

777 Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

Sim. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, denominado de ato cooperativo (Lei no 5.764, de 1971, art. 3o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 69, matriz-legal do art. 182 do RIR/1999).

Por outro lado, pagarão o imposto de renda calculado sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, denominado de ato não cooperativo (Lei no 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 2o, matriz-legal do art. 183 do RIR/1999).

A não-incidência é a ausência (falta) de projeção (incidência) de regra jurídica sobre determinado fato. Pode ocorre em razão de quatro causas diferentes, as primeiras duas constitucionais e, as duas restantes, infraconstitucionais:

  1. por falta de previsão constitucional para incidência (instituição ou criação do tributo) em relação a determinado fato (não incidência pura e simples);
  2. vedação (ou proibição) constitucional à instituição (ou criação) do tributo sobre certos fatos, normalmente tributáveis;
  3. falta de instituição (ou criação) do tributo, nos casos em que a incidência se acha constitucionalmente autorizada: trata-se, neste caso, isto é, de falta de atuação da regra jurídica para a instituição ou criação do tributo;
  4. exclusão, da incidência, de certos fatos específicos desta: trata-se, neste caso, de retirada ou supressão, por outra regra jurídica paralela, do mesmo ou de outro texto legal, de certos fatos específicos de tributação.

No caso específico da sociedade cooperativa a não incidência está contemplada na hipótese da letra "c", ou seja, a lei não estabeleceu a incidência para o ato cooperativo

778 Qual o alcance da frase "que obedecerem ao disposto na legislação específica"?

Às sociedades cooperativas:

  1. são vedadas a realização das seguintes operações: distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei no 5.764, de 1971, art. 24, § 3o);
  2. são de pessoas, de natureza civil, com as características previstas no art. 4o da Lei no 5.764, de 1971.

Assim, não seguindo às determinações previstas nos itens citados, deixam de obedecer a legislação específica. A inobservância importará na tributação dos resultados (RIR/1999, art. 182, § 2º).

NOTAS:

O art. 111 da Lei no 5.764, de 1971, dispõe que serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 daquela Lei.

Os resultados das operações com não associados mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos (Lei no 5.764, de 1971, art. 87).

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei no 9.532, de 1997, art. 69).

779 Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real (Lei no 9.718, de 1998, art. 14), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei no 9.430, de 1996, art. 26, § 1o), e será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei no 9.718, de 1998, art.13, § 1o).

Ressalte-se as sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.

780 Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?

Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas (PN CST no 4, de 1986).

O art. 65 da Lei no 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei no 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido, a partir de 1o/01/1998, por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas", aprovada em 25/04/2002.

781 Como será determinada a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica das sociedades cooperativas com regime de tributação pelo lucro real?

A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos, e, na sua falta, mediante oarbitramento a fim de apurar o lucro a ser oferecido à tributação.

De forma prática, a segregação das receitas derivadas de operações com não-associados não oferece nenhuma dificuldade, assim também não é muito difícil identificar os custos diretos correspondente a essas receitas. A dificuldadte, todavia, existe quanto aos custos indiretos e às despesas e demais encargos que são comuns aos atos cooperativos e às operações com não-associados.

Em tais condições, de acordo com o PN CST no 73, de 1975, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;
  2. apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;
  3. apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.

Exemplo:

Receitas:

Provenientes de atos cooperativos:

Provenientes de operações com não associados:

Total:

 

R$8.600.000,00

R$5.400.000,00

R$14.000.000,00

Custos diretos:

Das receitas de atos cooperativos:

Das receitas de operações com não associados:

Total:

 

R$4.200.000,00

R$2.200.000,00

R$6.400.000,00

Custos indiretos, despesas e encargos comuns:

R$4.400.000,00

Partindo desses dados, temos:

  1. Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns às duas espécies de receita:

    parcela proporcional às receitas de atos cooperativos:

    >

    (R$4.400.000,00 x R$5.400.000,00) / R$14.000.000,00 = R$1.697.142,86

    >

    parcela proporcional às receitas de operações com não associados:

    >

    (R$4.400.000,00 x R$8.600.000,00) / R$14.000.000,00 = R$2.702.857,14

    >
  2. Apuração do resultado operacional correspondente aos atos cooperativos:

    Receitas de atos cooperativos

    (-) Custos diretos das receitas de atos cooperativos

    (-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns

    R$8.600.000,00

    (R$4.200.000,00)

    (R$2.702.857,14)

    = Lucro operacional – atos cooperativos

    R$1.697.142,86

     

  3. Apuração do resultado operacional correspondente às operações com não associados:

Receitas de operações com não associados

(-) Custos diretos dessas receitas

(-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns

R$5.400.000,00

(R$2.200.000,00)

(R$1.697.142,86)

= Lucro operacional – não associados

R$1.502.857,14