Sociedades Cooperativas - CSLL

782 Qual a diferença entre sobras líquidas e resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas?

Na linguagem cooperativa, o termo sobra líquidas designa os próprios lucros líquidos, ou lucros apurados em balanço, que devem ser distribuídos sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das cotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

Na linguagem comercial, o resultado do exercício é o lucro, o provento ou o ganho obtido em um negócio. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades comerciais.

Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou na verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço; o mesmo que crédito,lucro ou prejuízo. Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.

Quando se fala dos balanços, alude-se à apuração dos lucros ou prejuízos em determinado período. E, dessa forma, o resultado, ou o que se apurou, tanto pode ser favorável, quando há lucro, como desfavorável, quando se verifica prejuízo.

Assim, o fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de "sobra" não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir um disciplinamento específico da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.(Lei no 6.404, de 1976, art. 187).

783 Há incidência da CSLL nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

A Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

O art. 4o da Lei no 7.689, de 1988, estabelece que "são contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária".

O item 9 da IN SRF no 198, de 1988, assim se pronunciou: "As sociedades cooperativas calcularão a contribuição social sobre o resultado do período-base, podendo deduzir como despesa na determinação do lucro real, a parcela da contribuição relativa ao lucro nas operações com não associados."

Assim, a Contribuição Social sobre o Lucro é devida por todas as sociedades cooperativas e incide sobre todos os seus resultados, sejam eles relativos às operações com associados ou não. (Lei no 8.212, de 1991, art. 10, Lei no 7.689, de 1988, art. 4o, e IN SRF no 198, de 1988).