Acréscimos Legais - Lançamento de Ofício
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Quais multas
incidirão em caso de lançamento de ofício?
A partir de 1º/01/1997, nos casos de lançamento
de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade
ou diferença de tributo ou contribuição (RIR/1999, art. 957, incisos I e II):
- 75%
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora,
de falta de declaração e nos casos de declaração inexata;
- 150%
nos casos de evidente intuito de fraude, como definido na Lei nº
4.502, de 1964, arts. 71 a , 72 e 73, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
NOTAS:
- As multas de ofício constantes nos itens "a" e "b"
aplicam-se retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente
julgados e aos pagamentos de débitos para com a União efetuados a partir de
1o/01/1997, independentemente da época de ocorrência do
fato gerador, tendo em vista que o novo percentual é mais benéfico que os
anteriormente fixados (ADN Cosit no 1, de 1997, item I).
Entretanto, na hipótese de existirem processos pendentes de julgamento, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até o ano-calendário de 1991, permanecem
aplicáveis os percentuais vigentes àquela época (50% e 150%), por esses
serem mais favoráveis (RIR/1980, art. 728).
- Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de ofício,
incidirão juros de mora sobre os valores apurados como devidos.
- Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência
concomitantemente de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os
recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte.
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No caso de não
ser atendida intimação pela pessoa jurídica, da autoridade fiscal ou da
repartição, para prestar esclarecimentos, quais são os percentuais de multa a
serem aplicados?
Nessa hipótese haverá o agravamento dos percentuais de
multa de lançamento de ofício para (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei nº
9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
- 112,5%
nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento do
prazo, sem o acréscimo de multa de mora, falta de declaração e nos casos de
declaração inexata;
- 225%
nos casos de evidente intuito de fraude, como definido na Lei nº
4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
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Qual o percentual
de multa aplicável aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido
de tributo ou contribuição que for apurado de ofício?
Serão aplicáveis os mesmos percentuais previstos para as
hipóteses de lançamento de ofício em geral, ou seja, multa de ofício de 75%
ou 150%, conforme o caso (RIR/1999, arts. 957, incisos I e II, e 958).
793
Como será
efetuada a exigência das multas de ofício?
De acordo com a legislação tributária, as multas devidas e
aplicadas em decorrência de lançamento de ofício poderão ser exigidas
(RIR/1999, art. 957, parágrafo único):
- juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido
anteriormente pagos;
- isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago, após o
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
- isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto
e da contribuição social sobre o lucro líquido, com base na estimativa
mensal (RIR/1999, arts. 222 e 223), que deixar de fazê-lo, ainda que tenha
apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
794
Qual a forma de
apuração da base de cálculo do imposto a ser adotada pela autoridade fiscal
na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário?
Na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário
deverá ser observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto que
for adotada pela pessoa jurídica para o respectivo período, recompondo-se a
respectiva base de cálculo: lucro real trimestral ou anual (anual com
recolhimentos mensais com base na estimativa), lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único, e IN SRF nº
93, de 1997, art. 14, § 1º).
795
Quais as reduções
previstas para a penalidade aplicada em decorrência de lançamento de ofício?
Será concedida a redução apenas do valor lançado a título
de multa de ofício nos seguintes casos:
- redução de 50%:
quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito
no prazo legal para impugnação (RIR/1999, art. 961);
- redução de 30%:
quando o contribuinte efetuar o pagamento dentro de
30 (trinta dias) da ciência da decisão de primeira instância (no prazo de
recurso) (RIR/1999, art. 962);
- redução de 40%:
quando o contribuinte requerer o parcelamento do débito
no prazo legal de impugnação (RIR/1999, art. 963);
- redução de 20%:
quando o contribuinte requerer o parcelamento do débito
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (no prazo
de recurso) (RIR/1999, art. 963, § 1º).
796
Até quando o
contribuinte ainda poderá efetuar o recolhimento do imposto ou contribuição
apenas com os acréscimos moratórios?
Mesmo após iniciado procedimento de ofício, o contribuinte
ainda poderá efetuar o pagamento dos tributos ou contribuições declarados
apenas com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de recolhimento espontâneo,
desde que o pagamento ocorra até o vigésimo dia subseqüente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização; portanto, somente a partir
desta data é que se considera excluída a espontaneidade do sujeito passivo no
tocante exclusivamente aos débitos declarados (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 47, com a nova redação dada pelo inciso II do art. 70 da Lei nº
9.532, de 1997).