Acréscimos Legais - Falta de Apresentação de Declaração

797 Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar, ou entregarem a declaração após os prazos estabelecidos na legislação fiscal?

Respeitado o principio da retroatividade benigna, a partir de 27/12/2001, com a edição da MP nº 16, de 2001, art. 7º, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DIPJ e a Declaração Simplificada, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido;
  2. de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas:

  1. à metade (50%), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. à setenta e cinco por cento (75%), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. R$200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei no 9.317, de 1996;
  2. R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade.

798 Como e quando deverá ser feito o pagamento da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ?

O valor correspondente à multa, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido, será exigido por meio de lançamento a ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificando ao contribuinte o valor da exigência (RIR/1999, art. 964, § 6º, incisos I e II).

799 Em que hipótese poderá haver o agravamento do valor da multa devida pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ?

Existem duas hipóteses em que a legislação do imposto de renda prevê o agravamento (em 100%) sobre o valor devido inicialmente pela falta ou atraso na entrega da declaração de informações (RIR/1999, art. 964, § 3º):

  1. na hipótese de intimação, pela repartição ou pela autoridade fiscal, para apresentação da declaração de informações, e não houver o atendimento por parte do contribuinte no prazo determinado na intimação;
  2. na hipótese de reincidência na mesma irregularidade (RIPI/1998, art. 452, PN CST nº 55, de 1973, PN CST nº 77, de 1973, e PN CST nº 194, de 1974).

800 Para fins do cálculo da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ, até 26/12/2001, o que se considera imposto devido, sobre o qual incidirá o respectivo percentual?

Considera-se imposto devido a soma algébrica resultante do valor da aplicação da alíquota e adicional sobre o lucro real, diminuído das deduções dos seguintes incentivos fiscais: atividades de caráter cultural, alimentação do trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário, atividade audiovisual e fundos dos direitos da criança e do adolescente. No caso de SCP, no referido cálculo também deverá ser considerado o imposto a pagar por ela apurado sobre os respectivos lucros, à alíquota de 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% (dez por cento), se for o caso.

Tratando-se de apuração pelo lucro presumido ou arbitrado, o imposto devido corresponderá a soma do valor resultante da aplicação da alíquota e adicional sobre a base de cálculo definida para estas formas de tributação, acrescido da diferença de imposto devida pela mudança de coeficiente sobre a recita bruta (prestadoras de serviços cuja a receita bruta no ano-calendário tenha ultrapassado o limite de R$120.000,00), devendo ser computado também, se for o caso, o imposto e adicional apurado pela SCP.

801 Poderão incidir acréscimos legais sobre o valor da multa lançada como devida, pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ, que não for paga no prazo fixado?

Sim. Sobre o valor da multa lançada e não paga no prazo legal incidirão juros de mora contados do mês seguinte ao vencimento, até a data do efetivo pagamento.