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Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar, ou entregarem a declaração após os prazos estabelecidos na legislação fiscal?Respeitado o principio da retroatividade benigna, a partir de
27/12/2001, com a edição da MP nº 16, de 2001, art. 7º,
convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o sujeito passivo que
deixar de apresentar a DIPJ e a Declaração Simplificada, nos prazos fixados,
ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas:
A multa mínima a ser aplicada será de:
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade.
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Como e quando deverá ser feito o pagamento da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ?O valor correspondente à multa, limitado a 20% (vinte por
cento) do imposto de renda devido, será exigido por meio de lançamento a ser
efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificando ao contribuinte o valor
da exigência (RIR/1999, art. 964, § 6º, incisos I e II).
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Em que hipótese poderá haver o agravamento do valor da multa devida pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ?Existem duas hipóteses em que a legislação do imposto de
renda prevê o agravamento (em 100%) sobre o valor devido inicialmente pela
falta ou atraso na entrega da declaração de informações (RIR/1999, art. 964,
§ 3º):
800
Para fins do cálculo da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ, até 26/12/2001, o que se considera imposto devido, sobre o qual incidirá o respectivo percentual?Considera-se imposto devido a soma algébrica resultante do valor da aplicação da alíquota e adicional sobre o lucro real, diminuído das deduções dos seguintes incentivos fiscais: atividades de caráter cultural, alimentação do trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário, atividade audiovisual e fundos dos direitos da criança e do adolescente. No caso de SCP, no referido cálculo também deverá ser considerado o imposto a pagar por ela apurado sobre os respectivos lucros, à alíquota de 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% (dez por cento), se for o caso.
Tratando-se de apuração pelo lucro presumido ou arbitrado, o imposto devido corresponderá a soma do valor resultante da aplicação da alíquota e adicional sobre a base de cálculo definida para estas formas de tributação, acrescido da diferença de imposto devida pela mudança de coeficiente sobre a recita bruta (prestadoras de serviços cuja a receita bruta no ano-calendário tenha ultrapassado o limite de R$120.000,00), devendo ser computado também, se for o caso, o imposto e adicional apurado pela SCP.
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Poderão incidir acréscimos legais sobre o valor da multa lançada como devida, pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ, que não for paga no prazo fixado?Sim. Sobre o valor da multa lançada e não paga no prazo legal incidirão juros de mora contados do mês seguinte ao vencimento, até a data do efetivo pagamento.