802
Qual o significado do termo "preço de transferência"?O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length.
803
Por que o preço de transferência deve ser controlado pelas administrações tributárias?O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em paraíso fiscal – país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo à divulgação de informações referentes à constituição societária das pessoas jurídicas ou a sua titularidade.
Diversos países vêm instituindo esse controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatação de manipulação dos preços por empresas interdependentes em transações internacionais, com o inequívoco objetivo de usufruir de regimes tributários mais favoráveis. Assim, ocorre a transferência de renda de um Estado para outros que oferecem alíquotas inferiores ou concedem isenções, por intermédio da manipulação dos preços praticados na exportação e na importação de bens, serviços e direitos.
804
Quem está obrigado pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência?Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
805
O que é pessoa vinculada, nos termos da legislação de preços de transferência?Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; e IN SRF nº
243, de 2002, art. 2º):
Para efeito do item 5, considera-se que a empresa domiciliada no exterior estão sob controle:
b.1) cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b.2) cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
b.3) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.
Na hipótese do item 7, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
Para efeito do item 8, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei no 9.278, de 1996.
Na hipóteses dos incisos 9 e 10:
806
O que é País com tributação favorecida?País com tributação favorecida, segundo o art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 3º e
4º da Lei nº 10.451. de 2002, é o país ou a
dependência:
807
O conceito de país com tributação favorecida, constante da legislação corresponde à situação do país ou deve ser aplicado ao contribuinte individualmente considerado ?O conceito de país de tributação favorecida deve ser aplicado
ao contribuinte individualmente considerado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 24, § 1º; e IN SRF nº 243, de 2002,
art. 39, § 1º).
808
A legislação brasileira considera país com tributação favorecida aquele que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Ao conceito se aplica a alíquota nominal ou a efetiva?Trata-se de alíquota efetiva do imposto, determinada mediante
a comparação da soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua
distribuição, com o lucro apurado em conformidade com a legislação brasileira,
antes dessas incidências, considerando-se separadamente a tributação do
rendimento do trabalho e do capital (IN SRF nº 243, de 2002,
art. 39, §§ 3º e 4º).
809
Uma empresa trading que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, inclusive negociando também com empresas concorrentes, poderia vir a ser caracterizada como interposta pessoa?Sim. Considera-se, para fins de controle de preço de
transferência, como interposta pessoa a que intermedeia operações entre pessoas
vinculadas (IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º, §
5º), portanto as operações que a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil efetuar com a intermediação de uma trading company, quer esta seja
ou não domiciliada no País, estarão sujeitas ao controle de preço de
transferência.
810
Uma empresa trading que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, poderia estar obrigada a efetuar os controles de preço de transferência?Observa-se que a trading company, como pessoa
jurídica, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou
concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos é
considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma da IN
SRF nº 243, de 2002, art. 2º, inciso IX).
Da mesma forma, a trading company, como pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, que goze de exclusividade, como agente,
distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos, é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior, na
forma da IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º,
inciso X).
811
A que tributos ou contribuições se aplica a legislação de preços de transferência?Ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro
líquido. (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18, 19, 22, 24 e
28; e IN SRF nº 243, de 2002).
812
O que é preço parâmetro? E como efetuar a tributação da diferença apurada entre o preço parâmetro e o preço praticado na operação de importação ou de exportação?O preço parâmetro é o preço apurado por meio dos métodos de preços de transferência constantes da legislação brasileira que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pela empresa.
Resultando diferença, o contribuinte procederá conforme listado a seguir:
Exportação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor, portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL. Até o ano calendário de 2001, deve ser adicionada ao lucro líquido para cálculo do lucro da exploração (IN SRF no 32, de 2001, art. 20). A partir do ano calendário de 2002, a parcela a ser adicionada ao lucro da exploração deverá ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não (IN SRF no 243, de 2002, art. 21, parágrafo único).
Importação: Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de importação for inferior ao preço praticado na importação, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido, portanto esta diferença deverá ser tributada. Até o ano calendário de 2001, o valor correspondente ao excesso de custo ou despesa, computado nos resultados da empresa, deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL (IN SRF no 32, de 2001, art. 5o, inciso I).
A partir do ano calendário de 2002, de acordo com o previsto no art. 45 da Lei no 10.637, 2002, e §§ 1o a 4o do art. 5o da IN SRF no 243, de 2002, nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que seja considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurado na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados.
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
813
Quais as operações praticadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, que estão sujeitas à apuração de preços parâmetros?As operações abaixo relacionadas estarão sujeitas ao controle de preço de transferência, quando realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas como vinculadas, inclusive realizadas através de interposta pessoa, ou ainda que não vinculadas, mas residentes ou domiciliadas em país ou dependências consideradas como paraíso fiscal:
814
O que são métodos de apuração de preços parâmetros?São métodos determinados em lei, com o propósito de assegurar que os preços considerados para apurar o lucro real, presumido ou arbitrado, e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido se aproximem, tanto quanto possível, dos preços de mercado.
Cada um dos métodos possui o seu respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir a comparação entre os preços pelos quais são vendidos/comprados bens, serviços e direitos idênticos ou similares, mesmo quando negociados em condições diferentes. Assim, o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) autoriza ajustes de preços relacionados, por exemplo, a prazos de pagamento e quantidades negociadas.
815
Quais são os métodos de apuração de preços parâmetros?Métodos de apuração de preços parâmetros:
Na importação:
Na exportação:
Para juros decorrentes de mútuo, não registrado no Banco Central do Brasil: taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
816
Qual a diferença entre preço praticado pela empresa e preço parâmetro?Custo ou preço praticado pela empresa é a média aritmética ponderada dos preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado produto, durante o ano-calendário. Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto.
Custo ou preço médio calculado, ou preço parâmetro, é a média aritmética ponderada de preços praticados em operações entre empresas independentes coletados e ajustados, conforme método definido em lei, escolhido pelo contribuinte. Também deve ser calculado, produto a produto.
817
Qual o período a ser considerado para fins de cálculo dos preços parâmetros e do eventual ajuste?Será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro (ainda que a empresa apure o lucro real trimestral) ou o período compreendido entre o início do ano-calendário e a data de encerramento de atividades. O eventual ajuste será, em conseqüência, efetuado em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, exceto nos casos de suspeita de fraude.
818
Na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), as operações de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos devem ser agrupadas por produtos idênticos ou similares, ou pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), se for o caso?Conforme a definição constante das Instruções de Preenchimento da DIPJ 2003, uma operação de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos compreenderá o conjunto de transações de mesma natureza. Entendem-se como "de mesma natureza" as transações cujos bens, serviços ou direitos negociados apresentarem as mesmas especificações no campo "Descrição" da DIPJ. Este campo é preenchido com a descrição de cada grupo de transações de modo a permitir a sua perfeita identificação, inclusive com informações relativas a marca, tipo, modelo, espécie, etc. Ressalte-se que só existe a classificação por NCM para operações com bens.
As operações de importação ou exportação de bens, serviços ou
direitos devem ser agrupadas por produtos idênticos, podendo ser incluídos os
similares, desde que efetuados os ajustes de similaridade previstos no art. 10,
no art. 13, § 6º, e no art.17 da IN SRF no
243, de 2002.
819
Considerando a possibilidade de significativa flutuação da taxa do Dólar americano em relação ao Real no mesmo período-base, tais diferenças também poderão ser ajustadas?Não, eventuais variações cambiais ocorridas no mesmo período-base não podem ser ajustadas, uma vez que, a variação cambial influencia igualmente o preço parâmetro e o preço praticado. Considerando-se que para cálculo do preço praticado na operação de importação ou de exportação devem ser consideradas todas as operações realizadas no ano calendário; se, no cálculo do preço parâmetro forem consideradas, também as operações efetuadas pelas empresas independentes, ocorridas ao longo do mesmo ano calendário, a variação cambial terá influenciado da mesma forma ambos os preços a serem comparados.
Por outro lado, os ajustes cambiais decorrentes de comparação com operações realizadas em períodos anteriores ou posteriores devem ser efetuados segundo as disposições dos arts. 11 e 18 da IN SRF no 243, de 2002.
820
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações de exportação de bens serviços ou direitos?A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:
821
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações de importação de bens serviços ou direitos?O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
822
Qual a data correta a ser utilizada para a conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, constantes das operações utilizadas para apuração dos preços parâmetros?Quando for possível identificar as datas em que ocorreram as
operações, deve-se utilizar a taxa de câmbio das respectivas datas, conforme
explicitado nas duas perguntas anteriores; caso não seja possível, utilizar a
taxa de câmbio média para o ano calendário, divulgada pela Receita Federal. Por
exemplo: na aplicação do método PIC – Preços Independentes Comparados, se for
utilizada operações de importações de bens realizadas por empresas independes
(da IN SRF no 243, de 2002, art. 8º,
parágrafo único, inciso III), deve-se utilizar a taxa de câmbio de venda do
segundo dia útil imediatamente anterior à data do registro da declaração de
importação da mercadoria. Caso seja utilizado o método CPL – Custo de Produção
mais Lucro para apuração do preço parâmetro, considerando-se que os valores que
o compõem foram formados ao longo do ano calendário, deve-se utilizar a taxa de
câmbio média do ano. Para apuração do preço parâmetro com base no método PVA –
Preço de Venda no Atacado no País de Destino, deve-se utilizar as taxas de
câmbio das datas em que ocorreram as respectivas vendas.
823
No caso dos países com os quais o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação, seria aceitável a comprovação dos preços parâmetros, para fins da legislação de preços de transferência, por intermédio dos métodos previstos pela OCDE?Não. O Brasil não é país membro da OCDE. Portanto, os métodos a serem aplicados restringem-se àqueles previstos na legislação brasileira.
Os acordos assinados pelo Brasil para evitar a dupla tributação não prevêem a utilização de métodos de preços de transferência.
824
Os percentuais estabelecidos nos métodos de apuração do preço parâmetro de importação e de exportação e o disposto no art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, podem ser alterados?Sim. Os percentuais de que tratam os métodos PRL (margens de 20% e de 60%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto no art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, podem ser alterados de ofício ou em atendimento à solicitação de entidade de classe ou da própria empresa interessada. Os pedidos serão efetuados de acordo com as normas aplicáveis aos processos de consulta (IN SRF no 2, de 1997), e serão instruídos com demonstrativos e documentos que dêem suporte ao pleito (IN SRF no 243, de 2002, arts. 32 e 34; e Portaria MF no 95, de 1997).
825
Uma vez constatada a inadequação dos preços praticados pelo contribuinte em relação ao preço parâmetro apurado, os ajustes de preços de transferência deverão ser efetuados transação por transação? Quando houver a necessidade de ajustes de preços de transferência apenas em algumas transações e outras não, seria possível efetuar a compensação dos preços de modo a adicionar apenas o valor líquido ao lucro real e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido? É admitida a compensação dos preços considerados se a operação envolver bens, serviços ou direitos diferentes?Para efeitos de análise da questão, entende-se como
operação um conjunto de transações de um determinado bem, serviço ou direito
executadas no decorrer do ano-calendário. Nesta hipótese, os ajustes de preços
deverão ser efetuados operação por operação do mesmo bem, serviço ou direito
considerado, não se admitindo a compensação dos preços considerados se a
operação envolver bens, serviços ou direitos diferentes (IN SRF no
243, de 2002, art. 5º, § 5º, e art. 20,
parágrafo único).
826
Qual a amostra das operações realizadas no mercado brasileiro ou no exterior passível de ser aceita como aferidora da média aritmética do preço parâmetro, na hipótese de o produto não ter cotação oficial no mercado?A legislação não estabelece um conceito legal de amostra de preços e custos. Considerando-se que para cálculo do preço praticado nas operações de importação ou de exportação devem ser consideradas todas as operações praticadas no ano calendário, se no cálculo do preço parâmetro forem consideradas, também, todas as operações realizadas pelas empresas independentes ocorridas ao longo do mesmo ano calendário, a amostra será consistente, evitando eventuais distorções em relação à variação cambial ocorrida no período, e facilitando a formação de convicção quanto aos preços, pelos AFRF encarregados da verificação.
827
Segundo o art. 43 da IN SRF no 243, de 2002, as normas sobre preços de transferência não se aplicam a royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados. Há situações em que a assistência técnica, os serviços administrativos e os royalties, por utilização de direitos artísticos não relacionados com propriedade industrial registrada no INPI, são recebidos e pagos por entidades brasileiras. É correto o entendimento segundo o qual estas transações necessitam de documentação sobre preços de transferência?As normas sobre preços de transferência não se aplicam aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, referidos nos arts. 352 a 355 do RIR/1999, respeitadas as definições do art. 22 da Lei no 4.506, de 1964 (IN SRF no 243, de 2002, art. 43).
A prestação de serviços de manutenção; de serviços que não envolvam a transferência de tecnologia ou processos, assim como os rendimentos percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra (direitos autorais) estão sujeitos aos ajustes de preços de transferência.
828
Em que hipóteses as operações de importação estão sujeitas à apuração de preços parâmetros?Estão sujeitas à apuração de preços parâmetros as seguintes operações:
829
Podemos comparar, para efeito de aplicação do método PIC, o preço médio dos produtos classificados em uma mesma NCM?Sempre que possível a comparação deve ser efetuada item a item; considerando-se que, em uma mesma NCM podem ser classificados produtos similares, para fins de comparação, quando forem utilizados produtos semelhantes, deve-se efetuar o ajuste de similaridade, nos termos do art. 10 da IN SRF no 243, de 2002. Ressalte-se, por outro lado, que a classificação NCM só existe para bens, mas no caso de serviços e direitos, também, pode-se efetuar a comparação com similares, desde que efetuados os devidos ajustes, nos termos do artigo já citado.
830
No cálculo do PIC, como deverá ser apurada a média aritmética dos preços praticados com pessoas não vinculadas, a ser usada como parâmetro?A média aritmética ponderada dos preços praticados com pessoas não vinculadas deve ser calculada segundo as disposições do art. 6o da IN SRF no 243, de 2002. O valor médio ponderado do preço a ser comparado com o praticado e computado em conta de resultado será assim determinado: os preços obtidos serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total.
831
Na apuração de preços de transferência na importação, um dos métodos é o CPL. Se o fornecedor externo não é o fabricante, mas adquiriu os produtos de terceiros, o método em questão não se aplica? O contribuinte deverá escolher outro método aplicável?O § 3o do art. 13 da IN SRF no 243, de 2002, permite a utilização de dados relativos à unidades produtoras de outras empresas localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito, nas hipóteses em que não seja necessariamente o seu fornecedor. Assim, poderá ser aplicado o CPL também nesse caso, desde que a outra unidade produtora autorize a abertura de dados de custos.
832
Na aplicação do método CPL, o custo de produção no país de origem do produto deve ser apurado conforme a legislação brasileira ou poderia ser considerado, para este fim, o custo computado conforme as regras do país de origem do produto?A apuração do custo de produção deve ser efetuada respeitando-se os princípios contábeis geralmente aceitos e de acordo com as disposições da legislação brasileira, desde que enquadrados nas situações previstas no § 4o do art. 13 da IN SRF no 243, de 2002.
833
É possível a alocação de frete e seguros, proporcionalmente, por produto?Sim. Caso a pessoa jurídica não disponha de informações sobre o frete e o seguro, discriminados por produto, é possível o seu rateio por produto, conforme a metodologia utilizada na contabilidade de custos da empresa
834
Na hipótese de um produto importado permanecer no estoque, eventual excesso de custo também permanecerá na conta Estoque para ser oferecido à tributação no mesmo período em que houver baixa do estoque?Sim, o excesso de preço pago nas importações, sujeitas ao controle de preços de transferência, somente deverá ser considerado nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando os correspondentes bens forem contabilizados como custos. Contudo o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada
período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a
qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso
apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para
fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de
que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de
1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do
excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do
bem, serviço ou direito adquirido no exterior (IN SRF no 243,
de 2002, art. 5º).
835
Para converter o valor dos preços do mercado externo para a moeda nacional, deverá ser utilizado o valor da cotação média anual da moeda correspondente ou ser utilizado o valor da cotação da moeda na data de cada importação?Para converter o valor dos preços do mercado externo para a
moeda nacional deverá ser utilizado o valor da cotação da moeda correspondente
ao segundo dia útil imediatamente anterior ao do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (IN SRF nº
243, de 2002, art. 7º, inciso I, com redação dada pela IN SRF nº
321, de 2003, art. 1º).
836
São aplicáveis as regras de preços de transferência para bens importados sem cobertura cambial e sem pagamento em Reais, destinados a retorno, como no caso dos protótipos?Não, desde que a importação do bem não implique custos ou despesas que possam ser dedutíveis para fins de tributação do lucro real e da CSLL.
Frisa-se que deve ser observada a obrigatoriedade do retorno do bem, conforme previamente estabelecido, não se admitindo seu uso para outros fins além do que foi inicialmente ajustado entre as partes.
837
Quais os ajustes admitidos nos preços de importação dos bens, serviços e direitos idênticos, previstos pela legislação de preços de transferência, quando for utilizado o Método PIC?No caso de importação de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados a:
838
Na hipótese de bem importado diretamente pela própria empresa, com o fim de revenda, exclui-se o valor do IPI incidente na venda, para fins de aplicação do método "Preço de Revenda menos Lucro" (PRL), com margem de lucro de 20% (vinte por cento)?Não se incluem na composição da receita bruta os impostos não-cumulativos (tais como o IPI), cobrados do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços sejam meros depositários. Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas operações anteriores.
Igualmente, não deve ser computado no custo de aquisição das mercadorias e das matérias-primas o IPI que vai ser recuperado em operação de venda posterior.
Portanto, na apuração do preço parâmetro - com base no Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% (vinte por cento) -, não se inclui o IPI, quando da saída da mercadoria, por não compor a Receita Bruta.
Dessa forma, na comparação do preço parâmetro com o preço praticado na importação, deve-se excluir o IPI do preço de aquisição.
839
Na comprovação dos preços de bens importados pelo método CPL será aceito demonstrativo elaborado pelo fabricante no exterior e apresentado de forma genérica por item de custo, indicando os custos de que trata o § 4o do art. 13 da IN SRF no 243, de 2002?Não. O demonstrativo deverá observar todas as disposições estabelecidas pelo art. 13 da IN SRF no 243, de 2002.
840
Quais seriam os documentos hábeis para a comprovação dos custos de produção dos bens e serviços importados, segundo o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), fornecidos por pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior?Os documentos hábeis para a comprovação dos custos de produção dos bens e serviços importados poderão ser as cópias dos documentos que embasaram os registros constantes dos livros contábeis, tais como, faturas comerciais de aquisição das matérias primas e outros bens ou serviços utilizados na produção, planilhas de rateio do custo de mão de obra e cópias das folhas de pagamentos, comprovantes de custos com locação, manutenção e reparo dos equipamentos aplicados na produção, demonstrativos dos percentuais e dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão utilizados e das quebras e perdas alocadas, observando-se o disposto no § 4o do art. 13 da IN SRF no 243, de 2002. Devendo ainda apresentar a cópia da declaração do imposto sobre a renda entregue ao fisco do outro país, equivalente a DIPJ do Brasil.
Esclarecemos que qualquer documento de procedência
estrangeira, para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros
e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deve ser vertido em
vernáculo. Além disso, deve ser legalizado em seu país de origem, ou seja,
notarizado, consularizado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos (Lei nº 10.406, de 2002, art. 224 - Novo Código
Civil; Código de Processo Civil; arts. 129 e 148; Lei no
6.015, de 1973; e PN CST no 250, de 1971).
841
Na importação de bens usados para o ativo permanente, deve ser feita avaliação por peritos independentes para a constatação do preço/custo de aquisição?Como regra geral, deve ser feita avaliação de acordo com os métodos de preços de transferência. Subsidiariamente, o inciso II do art. 21 da Lei no 9.430, de 1996 prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, sendo também considerados os documentos emitidos normalmente pelas empresas nas operações de compra.
842
Segundo previsão do §1o do art. 4o da IN SRF no 243, de 2002, o PRL com margem de lucro de 20% (vinte por cento) não pode ser utilizado quando o produto importado houver sido adquirido para emprego na produção de outro bem. É possível a utilização do PRL nas hipóteses de acondicionamento ou reacondicionamento de produto importado?Sim. O acondicionamento ou reacondicionamento não implica a produção de outro bem, serviço ou direito.
843
Podem ser aplicados métodos diferentes para um mesmo bem que seja objeto de transações com países distintos, ou seja, aplicar um método para cada país?Não. Deverá ser utilizado o mesmo método para cada bem, serviço ou direito idêntico ou similar, independentemente do país objeto da transação.
844
A importação de bens para o ativo permanente que não tenham similar nacional, também está sujeita às regras de preços de transferência?Sim, desde que a importação tenha sido efetuada de pessoa vinculada, mesmo que por intermédio de interposta pessoa, ou de residente em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou a sua titularidade.
845
São aplicáveis as regras de preços de transferência quando uma pessoa considerada vinculada no exterior compra bens produzidos por terceiros e os revende para a vinculada domiciliada no Brasil, não repassando margem de lucro?Sim. Qualquer operação de importação de bens efetuada com pessoa vinculada domiciliada no exterior; com residente ou domiciliado em país ou território com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou a sua titularidade, ou por intermédio de interposta pessoa, deverá submeter-se à legislação de preços de transferência.
846
É permitida a dedutibilidade de despesas decorrentes de contratos de Cost Sharing celebrados entre pessoas vinculadas, no que tange à repartição de custos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)?A dedutibilidade de despesas decorrentes de contratos de Cost Sharing, ainda que celebrados entre pessoas vinculadas, no que tange à repartição de custos de Pesquisa e Desenvolvimento, que estejam enquadradas no conceito de royalties e assistência técnica, científica, administrativas ou assemelhados, nos termos do art. 22 da Lei no 4.506, de 1964, e que envolvam a transferência de tecnologia não são operações sujeitas ao controle de preços de transferência.
Tais operações estão sujeitas aos limites estabelecidos nos
arts. 352 a 355 do RIR/1999, ao imposto de renda retido na fonte sobre o valor
pago, entregue ou remetido, nos termos dos arts. 708 e 710, do RIR/1999 e da
Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), nos termos da Lei no
10.168, de 2000. (Lei no 9.430, de 1996, art. 18, § 9º;
e IN SRF nº 243, de 2002, art. 43).
847
O cálculo do preço parâmetro, com base no método de Preços Independentes Comparados – PIC -, pode ser efetuado com a utilização de lista de preços elaborada pela empresa controladora e baseada nos preços praticados entre as empresas do mesmo grupo?Não. O parágrafo único do art. 8o da IN SRF no 243, de 2002, determina que, para o cálculo do preço parâmetro, com base no método PIC, somente serão considerados, sem ordem de prioridade, os preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
848
Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua matriz no exterior estão sujeitos à legislação de preços de transferência?Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia. Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estaria sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo art. 43 da IN SRF no 243, de 2002. Nessa hipótese, a dedutibilidade de tais despesas estão sujeitas aos limites estabelecidos pelos arts. 352 a355 do RIR/1999.
Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência (Lei no 9.430, de 1996; e IN SRF no 243, de 2002).
849
Como deve ser considerado o valor agregado para fins de cálculo do método PRL – Preço de Revenda, menos lucro, com margem de 60% (sessenta por cento)?O método PRL com margem de sessenta por cento será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.
Nesta hipótese, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de 60% (sessenta por cento), conforme metodologia a seguir:
Exemplo:
a) cálculo do Preço Líquido de Venda
|
Preço Médio de Venda |
30.000,00 |
|
Desconto Concedido |
0,00 |
|
Imposto s/venda |
6.000,00 |
|
Preço Líquido |
24.000,00 |
b) cálculo do Percentual de Participação
| Custo Total,
apurado conforme Planilha de Custo |
10.000,00 |
100% |
|
Custo do insumo importado, apurado conforme § 4o
do art. 4o e §§ 2o e 3o
do art. 12, da IN SRF n |
1.000,00 |
10% |
|
Demais custos agregados, apurados conforme planilha de custo |
9.000,00 |
90% |
c) aplicação do percentual de participação (item b) sobre a Receita Líquida (item a)
|
Participação (10% de 24.000) |
2.400,00 |
d) cálculo da Margem de Lucro
|
Margem (60% de 24.000) |
1.440,00 |
d) cálculo do Preço Parâmetro
|
Receita Líquida - Proporcional |
2.400,00 |
|
(-) Margem de Lucro |
1.440,00 |
|
(=) Preço Parâmetro |
960,00 |
f) cálculo do Valor Tributável
|
Preço Praticado |
1.000,00 |
|
(-) Preço Parâmetro |
960,00 |
|
(=) Valor do Ajuste |
40,00 |
850
Qual o significado da expressão "consistentemente, por bem, serviço ou direito" contida na IN SRF no 243, de 2002, art. 4o, § 2o? No caso de bens, como aplicar a referida consistência de métodos? Por exemplo, a veículos em geral; a veículos do mesmo modelo, ou a veículos com especificações semelhantes?Considera-se a expressão "consistentemente por bem" o impedimento de uso de mais de um método na hipótese de o bem possuir as mesmas especificações. Essa consistência não é exigida se as especificações forem diferentes. Para encontrar o preço parâmetro relativo a um veículo marca X, 2.0, 4 portas, pode ser utilizado um método; para um veículo com as mesmas especificações, porém com 2 portas, poderá ser utilizado outro método.
851
Qual o significado do termo "arbitramento", adotado pela legislação de preços de transferência?O termo "arbitramento", contido no art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, expressa a obrigatoriedade de submeter as receitas auferidas nas operações de exportação sujeitas ao controle de preço de transferência, ao cálculo do preço parâmetro, de acordo com os métodos estabelecidos pelas legislação de preços de transferência.
852
Se o próprio contribuinte exportador houver vendido apenas bens similares no mercado brasileiro, poderá utilizar o valor dessas operações como parâmetro, para fins do art. 14 da IN SRF no 243, de 2002?Sim, o art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, prevê a utilização dos preços praticados na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes, devendo submeter-se aos ajustes de similaridade, previsto no art. 17 da IN SRF no 243, de 2002.
853
Os métodos de arbítrio das receitas de exportações devem ser aplicados consistentemente por bem, serviço ou direito durante todo o período de apuração ou podem ser utilizados métodos distintos para um mesmo bem exportado?Os métodos devem ser aplicados consistentemente por bem, serviço ou direito, não sendo admitida a utilização de mais de um método na determinação do preço parâmetro para um mesmo bem, serviço ou direito.
854
Em que hipóteses as operações de exportação não estão sujeitas à determinação do preço parâmetro?As operações de exportação não estão sujeitas ao controle de preço de transferência quando:
NOTA:
Esclareça-se que o valor das receitas reconhecidas com base no preço praticado nas hipóteses a e b, não implica a aceitação definitiva, podendo ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal (IN SRF no 243, de 2002, art. 37, inciso I).
No cálculo do percentual de 5% (cinco por cento) da hipótese
do item "a", pode-se excluir as operações de venda de bens, serviços ou direitos
cujas margens de lucro dos métodos de exportação, previstas nos arts. 24, 25 e
26 da IN SRF nº 243, de 2002, tenham sido alteradas por
determinação do Ministro da Fazenda, nos termos dos arts. 32, 33 e 34 da IN SRF
nº 243, de 2002. (IN SRF nº 243, de 2002, art.
35, com a redação dada pela IN SRF nº 321, de 2003, art. 1º).
Os benefícios das hipóteses dos itens "a", "b" e "d" não se
aplicam às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com
tributação favorecida ou cuja legislação oponha sigilo, conforme definido no
art. 39 da IN SRF no 243, de 2002 (IN SRF no
243, de 2002, art. 37, inciso I, e art. 30, § 4º).
855
Quando se exporta um bem semi-acabado, produzido de acordo com desenhos e especificações próprias e que só tenha mercado no país de destino após ser beneficiado pelo adquirente, é aplicável somente o método CAP?A legislação brasileira sobre preços de transferência permite a livre escolha do método. Não há restrição para aplicação dos métodos PVEX, PVA e PVV, observadas as condições estipuladas para a utilização de cada método. Na impossibilidade de aplicação de outros métodos previstos na legislação, por falta de mercado que pratique preços independentes, que permita a avaliação de preços consistentes, o método CAP seria o recomendado a ser utilizado nesses casos.
856
Para comprovação dos preços praticados pela empresa exportadora nas operações com pessoas não vinculadas, poderá ser apresentado demonstrativo do total comercializado, segregando-se as operações com empresas vinculadas e com empresas não-vinculadas? Em relação ao preço parâmetro apurado em operações com empresas não-vinculadas, é necessária a inclusão de cópia dos principais contratos com os preços pactuados?Sim. O demonstrativo segregando as operações efetuadas com empresas vinculadas deve conter as informações necessárias para determinar o preço praticado na exportação; da mesma forma, o demonstrativo com as operações de alienações efetuadas com empresas independentes deve conter as informações necessárias para a apuração do preço parâmetro, conforme ajustes apropriados ao método escolhido. Com relação aos documentos comprobatórios, devem ser apresentados, as cópias das Declarações de Exportação, os Registros de Exportação, as notas-fiscais de saídas, as faturas comercias e outros documentos que comprovem a efetiva realização das operações e dos preços, além dos contratos pactuados.
857
Na apuração do PVA ou PVV podem ser utilizadas, como prova, cópias das faturas de venda a terceiros, realizadas pela pessoa vinculada domiciliada no exterior?Sim. Frise-se, no entanto, que na falta de provas consideradas suficientes ou úteis, o Fisco poderá determinar a apresentação de outros documentos, aplicando um dos métodos discriminados pela legislação vigente, conforme as disposições do parágrafo único do art. 40 da IN SRF no 243, de 2002.
O importante é obter a comprovação do preço praticado no mercado atacadista ou varejista.
Convém lembrar que, segundo o Método PVA, a receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base na média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino (IN SRF no 243, de 2002, art. 24); e com base nos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, no caso de apuração segundo o Método PVV (IN SRF no 243, de 2002, art. 25).
858
No caso de exportação para pessoa vinculada que exerça apenas papel de intermediária ou centralizadora, quando o destinatário final do bem for residente em país diverso, deve ser considerado "país de destino" o de domicílio da pessoa vinculada ou o de destino efetivo do bem, na apuração do PVA ou PVV?O "país de destino" a ser considerado é o de destino final do bem.
859
As regras de preços de transferência são aplicáveis a vendas de participações societárias?Sim. As participações societárias são direitos registrados no Ativo da empresa. Dessa forma, a sua alienação à pessoa vinculada, nos termos do art. 2o da IN SRF no 243, de 2002, ou à residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo societário, conforme definido no art. 39 da IN SRF no 243, de 2002, ficará sujeita às regras de preços de transferência.
860
A margem de divergência de que trata o art. 38 da IN SRF no 243, de 2002, se aplica à dispensa de comprovação, objeto dos seus arts. 35 e 36?Não. Os arts. 35 e 36 da IN SRF no 243, de 2002, que tratam de dispensa de comprovação, contemplam apenas operações de exportação. Além disso, a margem de divergência de até 5% (cinco por cento) permitida pela SRF, tanto nas exportações quanto nas importações, pressupõe o cálculo do preço ajustado pelas regras de preços de transferência e sua posterior comparação com os documentos de importação e exportação, cotejamento não previsto nos artigos em referência.
861
Para se caracterizar a conquista de novos mercados, basta que se cumpra apenas um dos requisitos listados no art. 30 da IN SRF no 243, de 2002?Não. Devem ser observados, na íntegra, as condições estabelecidas pelo art. 30 da IN SRF no 243, de 2002.
862
Empresa que atua na exportação de commodities, sujeita ao Registro de Vendas (RV) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – e respectivo controle pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) está desobrigada do cumprimento de obrigações fiscais, no que tange às regras de preços de transferência?O fato de a empresa ter seus produtos subordinados ao controle de preços mínimos pela Secex não elide sua responsabilidade relativamente à observância da legislação fiscal de preços de transferência. Assim, se a operação for praticada com pessoa vinculada, por intermédio de interposta pessoa ou for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo societário, conforme definido no art. 39 da IN SRF no 243, de 2002, a empresa deverá cumprir o disposto nos arts. 19 a 24 da Lei no 9.430, de 1996, e na IN SRF no 243, de 2002.
863
Como tratar o custo financeiro, quando incluído nas exportações a prazo?O encargo financeiro incluído nas vendas a prazo poderá ser ajustado de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, conforme dispõem os §§ 1o e 2o do art. 15 da IN SRF no 243, de 2002.
Esclarece-se que os juros auferidos em operações realizadas com empresas vinculadas, ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo a composição societária, ou a sua titularidade, estão sujeitos ao limite estabelecido no § 1o do art. 27 da IN SRF no 243, de 2002.