Equiparação de
Pessoa Física a Pessoa Jurídica
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Quais as hipóteses
em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força
da legislação, quando:
- em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de
lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem
regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou
Registro Civil (com exceção das mencionadas na pergunta seguinte);
- promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de
terrenos (RIR/1999, art. 150, inciso III).
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Quais as
atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a
pessoa jurídica?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por
exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts.
214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Junta Comercial, entre outras:
- as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem
atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo
quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem
auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2o, I);
- a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada
unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou
especializados (RIR/1999, art.150, § 2o, VI e PN CST no
25, de 1976);
- a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de
apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena
etc) credenciados pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender
exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, e
desde que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial ( PN CST no
80, de 1976 e ADN COSIT no 24, de 1999);
- o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a
realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1o
da Lei no 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham
praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2o, III;
PN CST no 28, de 1976; e ADN CST no 25, de
1989);
- todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou
explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2o,
IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães,
corretores, leiloeiros, despachantes etc;
- pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros
em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados,
como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a
contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a
exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma
passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à
pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não
co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício
da atividade econômica, devendo a "sociedade de fato" resultante, ser
tributada como pessoa jurídica (PN CST no 122, de 1974).
Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é
explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os
critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado, obedecida a
legislação aplicável a cada espécie: caminhão, ônibus, avião, barco etc;
- pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços
de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de
fotógrafo (ADN CST no 17, de 1976).
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Quais as
obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa
jurídica como empresa individual?
As pessoas físicas que por determinação legal sejam
equiparadas à pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos
os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas,
estando especialmente obrigadas a:
- inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF
(RIR/1999, art. 214 e IN SRF no 200 e n
º
251, ambas de 2002 );
- manter escrituração contábil completa em livros registrados e
autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a
forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento
das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam
pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade
exercida);
- manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das
operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos
previstos na legislação;
- apresentar, anualmente, Declaração Integrada de Informações
Econômico-Fiscais DIPJ e, trimestralmente, a DCTF;
- efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF),
com a posterior entrega da DIRF.
Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por
força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente
inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será
considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa
jurídica (PN CST no 80, de 1971 c/c o PN CST no
38, de 1975).