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De que forma poderão ser deduzidos, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos como dedutíveis desde que determinados com base na taxa registrada no respectivo contrato (Lei no 9.430, de 1996, art. 22, § 4o).
Os juros pagos ou creditados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a
pessoa vinculada , residente ou domiciliada no exterior, ou a pessoa física ou jurídica , ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou à sua titularidade, decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão admitidos, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei no 9.430 , de 1996, arts. 22 e 24; e Lei nAcrescente-se, ainda, que não serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior,
relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou
controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil (Lei no 9.532, de 1997,
art. 1o, § 3º,alterado pelo art. 3º
da Lei nº 9.959, de 2000, e pelo art. 34 da
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No caso de haver contrato de mútuo entre pessoa jurídica domiciliada no Brasil e pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, que valor deverá ser considerado como receita financeira para efeito de cálculo do lucro real?A pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente ao valor mutuado à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, no mínimo o valor apurado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando se tratar
de contratos não registrados no Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil (Lei no 9.430 , de 1996, art. 22, caput e § 1o).866
Qual a data da taxa Libor a ser utilizada para o cálculo de preço de transferência sobre operações financeiras: inicial, pro rata ou média ?A taxa Libor a ser utilizada no cálculo do preço de
transferência sobre operações financeiras deve ser aquela vigente na data do
termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 dias, até a data do
termo final do cálculo dos juros. (IN SRF no
243, de 2002, art. 27, § 8o)
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Seria possível a aplicação de laudos técnicos de avaliação para a fundamentação de operações de venda de participação societária?O inciso II do art. 21 da Lei no 9.430, de 1996, prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, desde que observadas as disposições contidas no art. 29 da IN SRF no 243, de 2002:
As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se
refere o art. 29 da IN SRF nº 243, de 2002, poderão ser
desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados
inidôneos ou inconsistentes.
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A quem compete o ônus da prova de que os preços de transferência praticados pelo contribuinte são inadequados em função das regras da legislação brasileira?Cabe ao contribuinte a comprovação de que os preços de transferência por ele praticados são adequados às regras da legislação brasileira. Por outro lado, quando os documentos apresentados pelo contribuinte forem julgados insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço da operação, o Auditor-Fiscal poderá determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos discriminados pela legislação vigente (IN SRF no 243, de 2002, art. 40, parágrafo único).
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É obrigatória a tradução de declarações, demonstrativos e documentos elaborados em idioma estrangeiro?Sim. Qualquer documento redigido em língua
estrangeira , para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deve ser traduzido para o português. Além disso, deve ser legalizado em seu país de origem, ou seja, notarizado, consularizado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Decreto no 13.609, de 1943, art. 18; Código Civil , art. 224; Código de Processo Civil , art. 157; Lei no 6.015, de 1973 , art. 129, § 6