870
São tributados no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes sediados no Brasil?Desde 1o/01/1996, por força do artigo 25, da Lei no 9.249, de 1995, são também tributados no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes sediados no Brasil. Tal tributação se fará mediante adição dos resultados auferidos a esse título no exterior:
871
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes sediados no Brasil anteriores a 1Não. As disposições da citada Lei alcançam somente os lucros auferidos no exterior a partir de 1o de janeiro de 1996, ainda que posteriormente disponibilizados. Desta forma, é conveniente que sejam segregados em controles específicos, os lucros sujeitos à tributação na forma prescrita, daqueles não alcançados pelo dispositivo legal.
872
Quais os lucros auferidos no exterior que são alcançados pela tributação?Os lucros sujeitos à tributação no Brasil são os auferidos por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e os decorrentes de participações societárias inclusive em controladas e coligadas
domiciliadas no exterior (IN SRF no 213, de 2002, art. 1o, § 1o).873
Quais os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que devem ser tributados no Brasil?Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitos à tributação no Brasil são aqueles auferidos diretamente pela pessoa jurídica.
São exemplos de rendimentos auferidos diretamente no exterior, os obtidos com a remuneração de ativos tais como: os juros, os aluguéis, os demais resultados positivos de aplicações financeiras. Considera-se como ganho de capital o valor recebido pela alienação do bem diminuído do custo de aquisição do ativo alienado.
874
Exportações efetuadas por pessoas jurídicas sediadas no Brasil são consideradas como rendimentos obtidos do exterior?Não. As vendas no exterior de produtos fabricados no Brasil não são consideradas como rendimentos obtidos no exterior, uma vez que o lucro obtido na transação é decorrência da atividade da pessoa jurídica aqui no Brasil.
875
Prestações de serviços efetuadas diretamente no exterior são consideradas como rendimentos obtidos do exterior?Não. As prestações de serviços efetuadas diretamente no exterior não se consideram como rendimentos obtidos do exterior.
876
Em qual caso a prestação de serviços não se considera como efetuada diretamente no exterior?Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF no 5, de 2001, art.1o, parágrafo único).
877
Qual o regime de tributação da pessoa jurídica que auferir lucros, rendimentos e ganhos de capital do exterior?A pessoa jurídica que auferir lucros, rendimentos ou ganhos
de capital do exterior fica obrigada à tributação com base no lucro real, a
partir, inclusive, do trimestre de sua ocorrência (Lei nº
9.718, de 1998, art. 14, inciso III).
878
Se o contribuinte for optante do lucro presumido e, em algum período auferir lucros, rendimentos e ganhos de capital do exterior?A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF no 5, de 2001, art.2o).
879
Como serão tributados no Brasil os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais e sucursais da pessoa jurídica?Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por filiais e sucursais no exterior serão adicionados integralmente ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil em 31 de dezembro do ano em que tiverem sido disponibilizados.
NOTAS:
No caso da equivalência patrimonial, os valores relativos ao resultado positivo, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (IN SRF no 213, de 2002, art. 7o, § 1o).
Os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL (IN SRF no 213, de 2002, art. 7o, § 2o).
880
Quando se consideram disponibilizados os lucros auferidos no exterior por intermédio filiais e sucursais da pessoa jurídica?Consideram-se disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados. (Lei no 9.532, de 1997, art. 1o, § 1o, letra a)
881
Como serão tributados no Brasil os lucros auferidos no exterior por intermédio de controladas ou coligadas da pessoa jurídica até 31/12/2001?Até 31/12/2001, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por intermédio de controladas ou coligadas no exterior serão adicionados, proporcionalmente à participação da investidora ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil, em 31 de dezembro do ano em que tiverem sido disponibilizados.
882
Quando se consideram disponibilizados os lucros auferidos no exterior por intermédio de controladas ou coligadas da pessoa jurídica até 31/12/2001?Até 31/12/2001, consideravam-se disponibilizados na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
Nestas condições, considera-se:
883
Como deverão ser considerados para fins de apuração do lucro real os lucros auferidos por intermédio de controladas ou coligadas sediadas no exterior a partir do ano calendário de 2002?A partir de 1o/01/ 2002, os lucros auferidos por intermédio de controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados (MP 2.158-34, de 2001 e reedição, art. 74).
Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação vigente à época, referidas na questão anterior (MP 2.158-34, de 2001, e reedição, art. 74, parágrafo único; e IN SRF no 213, de 2002, art. 2o, § 7o).
884
Qual o tratamento fiscal da equivalência patrimonial calculada e contabilizada a partir do ano calendário de 2002?Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (IN SRF no 213, de 2002, art. 7o, § 1o).
Os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL (IN SRF no 213, de 2002, art. 7o, § 2o).
885
Os valores relativos aos resultados positivos da equivalência patrimonial somente serão considerados no balanço de 31 de dezembro do ano calendário em que foram apurados?Sim. Segundo as diversas formas de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os procedimentos admitidos são:
886
Como devem ser considerados os lucros auferidos por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no caso de encerramento de atividades no exterior?No caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil (IN SRF no 213, de 2002, art. 2o, § 2o).
887
No caso de extinção da empresa matriz, controladora ou coligada no Brasil, como deverão ser tributados os lucros auferidos por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior?No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, por extinção da empresa, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no exterior por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas ou coligadas, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (IN SRF no 213, de 2002, art. 2o, § 1o).
888
No caso de incorporação, fusão ou cisão no Brasil, como devem ser tributados os resultados obtidos por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas domiciliadas no exterior?Os lucros ainda não tributados no Brasil, auferidos por filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no exterior, cujo patrimônio foi absorvido por empresa sediada no Brasil, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento (IN SRF no 213, de 2002, art. 2o, § 3o). No caso de cisão, total ou parcial, a responsabilidade da cindida e de cada sucessora será proporcional aos valores do patrimônio líquido remanescente e absorvidos (IN SRF no 213, de 2002, art.2o, §4o).
889
Se ocorrer a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, como são tributados os lucros não disponibilizados por estas entidades?Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, serão considerados disponibilizados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do respectivo evento (IN SRF no 213, de 2002, art.2o, § 5o).
890
Se ocorrer, no exterior, a alienação do patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, como devem ser tributados no Brasil os lucros não disponibilizados por estas entidades?Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada ou coligada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação (IN SRF no 213, de 2002, art.2o, § 6o).
891
Se a investidora no Brasil (seja controladora ou coligada) usar a participação que possui em controlada ou coligada no exterior para integralização de capital em outra empresa também sediada no exterior, e, passar a ter, através desta alteração o controle ou coligação indireta das mesmas empresas da situação original, esta transação equivale à alienação para fins de disponibilização dos resultados no exterior?Sim, tratando-se de transferência de domínio das quotas de capital de uma para outra pessoa jurídica, a integralização é uma forma de alienação. Além do anteriormente mencionado, tal transação configura a baixa, no ativo da empresa, dos direitos de participação em determinada sociedade, sendo os mesmos utilizados para integralização do capital em outra sociedade, a qual passa a ser detentora daqueles direitos de participação. Embora ocorra a alienação na operação referida, deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 36 da lei no 10.637, de 2002, na hipótese de o valor integralizado ser superior ao valor contábil do investimento dado em pagamento.
892
Os prejuízos de controladas e coligadas no exterior podem ser compensados entre si, ou com os lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil?Não. É vedada a compensação dos prejuízos de controladas e coligadas com o lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada, não se aplicando, nesse caso, a restrição (compensação limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda e da CSLL) de que trata o art. 15 da Lei no 9.065, de 1995 (IN SRF no 213, de 2002, art. 4o, §§ 1o , 2o e 3o).
893
Os resultados auferidos por filiais e sucursais podem ser consolidados?Desde que as filiais e sucursais sejam domiciliadas num mesmo país, e, tendo a matriz no Brasil indicado uma dessas filiais ou sucursais como entidade líder, os resultados poderão ser consolidados por país, e os prejuízos de uma poderão ser compensados com os lucros da outra (IN SRF no 213, de 2002, art. 4o, § 5o).
894
A pessoa jurídica brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, de outra pessoa jurídica brasileira, poderá compensar os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada?Sim, desde que a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, de propriedade de outra pessoa jurídica brasileira, continue a exploração das atividades no exterior, poderão ser compensados os prejuízos acumulados, apurados desde 1996, pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada (IN SRF no 213, de 2002, art. 4o, § 4o).
895
Como deverão ser convertidos os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas?Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros (RIR/1999, art. 394, § 7o;e IN SRF no 213, de 2002, art. 6o, § 3o).
896
Qual o valor a ser considerado para fins de adição dos lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas?Os lucros a serem adicionados ao lucro líquido ou nele computados serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF no 213, de 2002, art. 1o, § 7o).
897
O imposto pago no exterior, por controladas, coligadas, filiais ou sucursais sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, poderá ser compensado com o devido no Brasil?Sim. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda pago, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital, computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (RIR/1999, art. 395; e IN SRF no 213, de 2002, art. 14).
898
O que se considera como imposto ou tributo pago no exterior para efeito de compensação?Para efeito de compensação, considera-se imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, ou o relativo a rendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, § 1o), considerando-se o tributo pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, § 8o).
NOTA:
Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei no 9.249, de 1996, art. 26, § 2o).
899
O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil?Sim. Essa possibilidade foi reconhecida pelo art. 9º
da MP 2158-35, de 2001, devendo ser observados os limites para a compensação.
Esses limites, estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, aplicam-se, inclusive, no caso de a fonte pagadora dos rendimentos ser
pessoa jurídica domiciliada no País (MP 2158-35, de 2001, parágrafo único).
900
Como deve ser convertido em Reais o imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por intermédio de controlada, coligada, filial ou sucursal domiciliada no exterior?O imposto pago no exterior, a ser compensado, deve ser convertido em reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada pelo Banco Central do Brasil para venda, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem do imposto não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, §§ 2o e 3o).
901
Como deve ser apurado o limite admitido de compensação do tributo pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos por meio de controladas, coligadas, filiais ou sucursais?A pessoa jurídica deverá calcular o valor:
O imposto, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado na letra "a" anterior, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior e referidos na letra "b" (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, §§ 10 e 11).
902
O saldo do imposto de renda pago no exterior, não compensado no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida?Sim. O saldo de imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas e, também, o relativo a rendimentos e ganhos de capital que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido pela pessoa jurídica no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida, exclusivamente, até o limite do acréscimo decorrente da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (MP 2.158-35, de 2001, art. 21, parágrafo único, e IN SRF no 213, de 2002, art. 15).
903
Se o imposto pago no exterior não puder ser compensado no Brasil, poderá ocorrer a compensação em anos posteriores? Como calcular?O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano calendário, não ter apurado lucro real positivo, ou tê-lo apurado em valor inferior ao total dos lucros, rendimentos e ganhos de capital adicionados ao lucro real, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subseqüentes (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, §§ 15 e 18).
O valor do imposto a ser compensado nos anos-calendário subseqüentes será calculado da seguinte forma:
Em ambos os cálculos, o valor assim determinado será escriturado na parte B do Lalur, para fins de controle de sua utilização em anos-calendário subseqüentes (IN SRF no 213, de 2002, art. 14, § 16).
904
Como serão convertidos os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, para fins de cômputo na apuração do lucro líquido?Os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais
de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados
no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não
tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em
seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, §
1º , incisos I e II).