Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

905 Tendo em vista o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte pode utilizar a faculdade prevista no art. 165, do RIPI/2002, quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes?

Sim. O art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do referido art. 165 do RIPI/2002.

906 Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As três hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no § 1o do art. 14 da IN SRF no 210, de 2002, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto no art. 16 da mesma IN.

907 O ‘’saldo credor do IPI’’ pode ser considerado pagamento?

Não. O que se considera pagamento é o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos, no período de apuração do imposto (RIPI/2002, art. 124, parágrafo único, inciso I).

908 No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?

Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.

909 Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?

Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial. 

910 Empresa considera, para fins de registro contábil, como valor de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas notas fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?

O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora.

911 No caso de a empresa exportar produtos tributados e produtos não tributados – NT, deverá ser excluído da receita de exportação o valor referente às exportações de produtos NT?

Sim, os produtos NT, estando fora do campo de incidência do tributo, não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos permanecendo no campo de incidência do imposto geram direito ao crédito presumido do IPI.

912 É assegurado ao produtor/exportador o direito à utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, quando os insumos empregados na industrialização de produtos exportados forem adquiridos de não contribuintes daquelas contribuições?

Não. Só fará jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de "fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares no 7 e no 8, de 1970, e no 70, de 1991" (Parecer PGFN/CAT no 3.092, de 2002, item 46).

913 Empresa que não utilizou na época própria o crédito presumido a que fazia jus pode aproveitá-lo a qualquer tempo?

Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, respeitadas as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído.

914 O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que trata a Lei no 9.363, de 1996?

As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, se estiverem incluídas no preço do produto. Com relação ao ICMS o mesmo integra o custo de aquisição, conforme dispõe o art. 14 da IN SRF nº 313, de 2003.

No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, PI, e ME, mas, meramente, custo de produção.

No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto. Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à nota fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.

915 No caso de industrialização encomendada a outra empresa, de produtos intermediários (ou seja, de produtos que sofrerão ainda algum processo de industrialização no estabelecimento encomendante), com remessa de todos os insumos pelo encomendante (produtor exportador), qual o valor a ser considerado para fins do crédito presumido ?

O valor a ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido com base na Lei no 9.363, de 1996, é o valor dos insumos remetidos, e, na hipótese de opção pela forma alternativa de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei no 10.276, de 2001, é o valor total da operação, constante da nota fiscal, ou seja, o valor dos insumos enviados pelo encomendante, e o do custo da industrialização propriamente dita, cobrado pelo executor da encomenda.

916 Tendo em vista que o índice de 5,37%, utilizado para cálculo do benefício, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao pagamento de PIS/Pasep e Cofins, e ocorrendo a hipótese de mercadorias fornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de não contribuintes daquelas contribuições, ou seja, tendo havido apenas uma operação com pagamento de PIS/Pasep e Cofins, qual o procedimento a adotar para corrigir o aumento indevido no montante do benefício?

Não há nenhum procedimento específico a ser adotado em função do número de etapas anteriores. Na hipótese de opção pelo crédito presumido previsto na Lei no 9.363, de 1996, o índice a ser utilizado será o de 5,37%, sendo irrelevante o número de operações envolvidas no processo. No caso de o insumo ser fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, ou diretamente por pessoa física, não há direito ao crédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores tenha havido incidência das contribuições).

917 Os produtos energia elétrica, combustíveis (gasolina, diesel etc), água e gás são considerados insumos para efeito de compor a base de cálculo do crédito presumido?

Somente a partir da MP no 2.002, de 2001, posteriormente convertida na Lei no 10.276, de 2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na IN SRF no 315, de 2003.

918 A quem compete o despacho decisório nos processos relativos a pedidos de ressarcimento do IPI: à autoridade que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa ou da que jurisdiciona o estabelecimento que efetivamente apurou o crédito?

A autoridade competente para proferir despacho decisório em processos de ressarcimento de IPI é aquela que jurisdiciona o domicílio do estabelecimento industrial ou equiparado que efetivamente apurou o crédito, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 24, parágrafo único c/c os arts. 313 e 518, inciso IV, do RIPI/2002, e do disposto no parágrafo único do art. 32, da INSRF no 210, de 2002. A exceção ocorre quando se tratar de pedido de crédito presumido de IPI, cuja apuração, por força da Lei no 9.779, de 1999, art. 15, inciso II, é obrigatoriamente centralizada na matriz, caso em que a autoridade competente para proferir o citado despacho é a que jurisdiciona o estabelecimento matriz.

919 É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, as aquisições da Amazônia Ocidental, beneficiadas com isenção).

920 Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.

921 Estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, pode se creditar do IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Não. O estabelecimento não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição no Simples veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto (RIPI/2002, art. 118).

922 Empresa importadora, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, está sujeita ao pagamento do IPI devido na importação?

Sim. Por ocasião do desembaraço aduaneiro o estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, deverá pagar o IPI normalmente.

923 Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3º do art. 153 da CF, e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V do art. 164 do RIPI/2002.

924 Empresa industrial que possui diversos estabelecimentos filiais, contribuintes do IPI, pode recolher o imposto em uma única agência bancária, situada no município da matriz, desde que preencha um DARF individualizado para cada estabelecimento, com os respectivos CNPJ e valor a ser pago?

Sim. Em consonância com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento industrial ou equiparado deve apurar o imposto e efetuar o seu recolhimento através de DARF emitido para esse fim. Não é permitido o recolhimento centralizado pela matriz, entretanto nada obsta que o recolhimento dos valores referentes aos DARF de cada filial seja realizado em uma única agência bancária, mesmo que as filiais estejam situadas em municípios diferentes. Excetua-se desta regra, por força do inciso II do art. 15 da Lei no 9.779 ,de 1999, a apuração do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Cofins, que deve ser efetuada de forma centralizada.

925 A redução do imposto prevista na NC (22-1) da TIPI/02, para os refrigerantes, se aplica no regime especial de tributação do art. 151 do RIPI/2002?

Sim, desde que haja prévia concessão do benefício, através de Ato Declaratório, reconhecendo que o produto satisfaz os pressupostos para a redução.

926 Empresa "B" incorpora empresa "A", que passa a ser sua filial. "A" é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI , por força do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?

Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei no 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos (RIPI/2002, art. 24, parágrafo único), a empresa "B", na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada ("A"), observadas as normas constantes da IN SRF nº 210, de 2002, alterada pela IN SRF nº 323, de 2003.

927 Tendo em vista a alínea "a" do inciso V do art. 42 do RIPI/2002, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável a todas as empresas comerciais que operam no comércio exterior ou somente às Trading Companies?

A suspensão do IPI aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).

928 Estabelecimento equiparado a industrial pode promover saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) com a suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003?

Não. A suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, somente se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, fabricantes das MP, PI e ME.

929 Tendo em vista o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, o estabelecimento industrial que fornece matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para estabelecimento que atende ao critério da preponderância pode efetuar a totalidade de suas vendas com suspensão do IPI, independentemente da destinação dada a esses insumos pelo adquirente?

Não. O estabelecimento industrial somente poderá dar saída com suspensão do IPI às MP, PI e ME que forem destinados, pelo adquirente que atende ao critério da preponderância, à elaboração daqueles produtos a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003 (ADI SRF nº 11, de 2003).

930 O comprador deverá preencher algum modelo específico para declarar que atende a todos os requisitos estabelecidos para a suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002?

Não existe modelo específico para a declaração prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. O adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI. No caso de ser o adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá informar também o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito à suspensão do IPI (IN SRF nº 296, de 2003, art. 5º, parágrafo único, art. 11, § 1º, art. 16 e art. 17, §1º).

931 Com qual periodicidade deve ser renovada a declaração formal do comprador, prevista no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, atestando o atendimento a todos os requisitos estabelecidos para aquisição dos produtos com suspensão do IPI ?

A legislação do IPI não prescreve que a declaração seja apresentada em períodos determinados. Enquanto não ocorrerem modificações que prejudiquem a veracidade das informações prestadas, a declaração permanece válida.

932 Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando efetuar vendas a varejo a consumidores não contribuintes do imposto deverá emitir nota fiscal na saída ao produto?

Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir, quando da saída de produto tributado, isento ou imune, nota fiscal, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores, não contribuintes.

933 O Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), de que trata a IN SRF nº 359, de 2003, deve ser apresentada apenas pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de embalagens para a indústria de bebidas e cigarros ?

Não. Todos os fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I da IN SRF nº 359, de 2003, e todos os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II da mesma IN estão obrigados a apresentar o DNF, independentemente da atividade exercida pelo destinatário dos produtos relacionados nos referidos Anexos.