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024 |
Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ? |
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
NOTAS:
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025 |
Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto? |
Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº
9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º,
alterado pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10).
NOTAS:
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026 |
Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto? |
As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto
deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de
1997, art. 15, § 3º, alterado pela Lei nº
9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):
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027 |
A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas? |
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado
relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os
rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei nº
9.532, de 1997, art.12, § 2º, e art. 15, § 2º).
NOTA:
Consulte PN CST nº 162, de 1974.
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028 |
A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção? |
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de
atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de
acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem
descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de
rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de
isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os
requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à
tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST nº 162, de
1974).
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029 |
No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei no 9.430, de 1996? |
Não. O art. 25 da IN SRF nº 306, de 2003,
relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os
casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a
instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que
tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de
1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma
do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art. 26).
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030 |
Quais as conseqüências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para gozo da imunidade e da isenção? |
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a
Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos
anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer
forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em
dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou
dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa
jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas
indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da
CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
NOTA:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei no 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental (Lei no 9.532, de 1997, art. 14).
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031 |
A isenção depende de prévio reconhecimento da Secretaria da Receita Federal? |
Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento (RIR/1999, art. 181).