Depreciação Acelerada Incentivada para Fins da Legislação Fiscal

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Quais as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação fiscal?

Bens adquiridos entre 12/06/1991 e 31/12/1993: as pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção (RIR/1999, art. 315).

Bens adquiridos entre 1º/01/1992 e 31/12/1994: as pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente (RIR/1999, art. 316).

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI): as pessoas jurídicas que executarem, direta ou indiretamente PDTI até 03/06/1993 poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial no País. O benefício previsto no art. 320 do RIR/1999 não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 500 do RIR/1999.

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) aprovados a partir de 03/06/1993: as empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI e PDTA, na forma do art. 321 do RIR/1999, poderão promover depreciação acelerada, nas condições fixadas em regulamento, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário. O benefício não poderá ser utilizado com outro da mesma natureza.

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal: as pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de venda de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, novos, adquiridos entre 1º/01/1995 e 31/12/1995, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103; e RIR/1999, art. 317).

Bens adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997: as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 1997, adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997 (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12; e RIR/1999, art. 318).

Bens utilizados na atividade rural: os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; e RIR/1999, art. 314).

Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos: a partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.687, de 2002, art. 39, § 2º).

O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na parte B do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 42, caput)

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 10.637, de 2002, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real (Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 1º).

Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 40, § 2º).

NOTA:

A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada nos termos da Lei nº 8.661, de 1993, em relação ao mesmo ativo cujo saldo não depreciado seja excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002.

380

Como poderá ser utilizado o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, de acordo com a pergunta 379?

O benefício será utilizado da seguinte forma, de acordo com o RIR/1999, art. 313:

  1. na escrituração comercial será registrado o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;
  2. a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no Lalur;
  3. o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;
  4. a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente, item "c" anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da parte B do Lalur.

NOTA:

Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho (RIR/1999, art. 313, § 5o).

 

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