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Quais as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação fiscal? |
Bens adquiridos entre 12/06/1991 e 31/12/1993: as pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção (RIR/1999, art. 315).
Bens adquiridos entre 1º/01/1992 e
31/12/1994: as pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o
custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos
nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente (RIR/1999, art.
316).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI): as pessoas jurídicas que executarem, direta ou indiretamente PDTI até 03/06/1993 poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial no País. O benefício previsto no art. 320 do RIR/1999 não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 500 do RIR/1999.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) aprovados a partir de 03/06/1993: as empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI e PDTA, na forma do art. 321 do RIR/1999, poderão promover depreciação acelerada, nas condições fixadas em regulamento, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário. O benefício não poderá ser utilizado com outro da mesma natureza.
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal: as pessoas
jurídicas que explorarem atividade comercial de venda de produtos e serviços
poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal, novos, adquiridos entre 1º/01/1995 e 31/12/1995,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida (Lei nº
8.981, de 1995, art. 103; e RIR/1999, art. 317).
Bens adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997: as pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação
acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do
custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de
1997, adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997 (Lei nº 9.449,
de 1997, art. 12; e RIR/1999, art. 318).
Bens utilizados na atividade rural: os bens do ativo
permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que
explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano da aquisição (MP nº 2.159-70, de
2001, art. 6º; e RIR/1999, art. 314).
Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e
Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos: a partir de 2003, os
valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o
saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.687, de
2002, art. 39, § 2º).
O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na parte B do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100%
(cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado
em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das
seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre
Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): I – Departamento Europeu de Patentes
(European Patent Office); II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office). Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de
desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências
credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e
aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º
da Lei nº 8.661, de 1993 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 42, caput)
O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser
controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as
exigências previstas na Lei nº 10.637, de 2002, quando poderão
ser excluídos na determinação do lucro real (Lei nº 10.637, de
2002, art. 40, § 1º).
Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser
comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 40, § 2º).
NOTA:
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação
acelerada nos termos da Lei nº 8.661, de 1993, em relação ao
mesmo ativo cujo saldo não depreciado seja excluído para determinação do lucro
real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas,
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e
desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de
produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº
10.637, de 2002.
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Como poderá ser utilizado o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, de acordo com a pergunta 379? |
O benefício será utilizado da seguinte forma, de acordo com o RIR/1999, art. 313:
NOTA:
Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho (RIR/1999, art. 313, § 5o).