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444 |
O que se consideram Receitas Financeiras e como devem ser tratadas? |
Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (RIR/1999, art. 373).
A partir de 1o/01/1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e também da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), como receitas financeiras, quando ativas (Lei no 9.718, de 1998, art. 9o e 17, inciso II).
NOTAS:
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445 |
O que se consideram Despesas Financeiras e como devem ser tratadas? |
São consideradas despesas financeiras os juros pagos ou incorridos, os quais serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (RIR/1999, art. 374):
A partir de 1o/01/1999, as variações
monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e também da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins), como despesas financeiras, quando passivas (Lei no
9.718, de 1998, art. 9º e 17, inciso II).
NOTAS:
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446 |
Como são tributados os ganhos obtidos na renegociação de dívidas (empréstimos, financiamentos etc)? |
O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação (a exemplo da relativa ao crédito rural, nos termos da Lei no 9.138, de 1995) deve ser classificado como receita financeira e, como tal, computado na apuração do lucro real, presumido e arbitrado e da base de cálculo da CSLL (AD SRF no 85, de 1999). Esse valor também compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o, § 1o).
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447 |
O que se considera como pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior para fins de se caracterizar o pagamento de juros? |
Considera-se como pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 23; e RIR/1999, art. 244):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
NOTA:
As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade (Lei no 10.451, de 2002, art. 4o).
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448 |
O que se entende por Variações Monetárias? |
Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, sempre que referidas atualizações não forem prefixadas, mas sim determinadas posteriormente em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (RIR/1999, arts. 375 a 378.).
São exemplos de variações monetárias:
Embora a correção monetária das demonstrações financeiras tenha sido revogada, a partir de 1o/01/1996, pelo art. 4o da Lei no 9.249, de 1995, o art. 8o dessa mesma lei determina que permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Taxa de câmbio - consideram-se variações monetárias, ativas ou passivas as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos manufaturados nacionais para o exterior, esta entendida como a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Portaria MF no 356, de 1988; e IN SRF no 28, de 1994). A taxa de câmbio referente à data de embarque é a fixada no boletim de abertura divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e na Internet, no endereço "www.bcb.gov.br".
NOTAS:
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449 |
Qual o tratamento que deve ser dado às variações monetárias? |
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e igualmente da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei no 9.718, de 1998, art. 9o).
NOTAS:
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450 |
Qual a diferença entre variação cambial e variação monetária? |
Embora para efeitos contábeis e tributários ambas recebam o mesmo tratamento, a primeira é a variação do valor da nossa moeda em relação às moedas estrangeiras; a última é a variação da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
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451 |
Quais as variações cambiais que podem ser compreendidas como variações monetárias? |
Incluem-se como variação monetária as variações cambiais apuradas mediante (RIR/1999, art. 378):
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452 |
Qual o tratamento tributário da variação cambial relativa a empréstimo obtido no exterior por pessoa jurídica sediada no País e repassado à pessoa ligada no Brasil? |
As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 1994 (Lei no 10.192, de 2001, art. 1o; e DL no 857, de 1969, art. 1o).
De igual forma, é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (Lei no 8.880, de 1994, art. 6o).
Desse modo, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a operação terá o seguinte tratamento:
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453 |
O que diferencia a variação monetária da correção monetária? |
A variação monetária calculada em função de índices ou coeficientes aplicáveis a direitos ou obrigações, por disposição legal ou contratual, permanece em vigor. Diferentemente, a correção monetária das demonstrações financeiras, que era prevista para determinadas contas de ativo e para o patrimônio líquido, foi extinta a partir de 1o/01/1996, para efeito da legislação comercial e fiscal (Lei no 9.249, de 1995, arts. 4o e 8o).