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460 |
O que se entende por receitas e despesas não-operacionais? |
Receitas e despesas não-operacionais são aquelas receitas e despesas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.
Tratando da matéria nos arts. 418 a 445, o RIR/1999
expressamente discrimina o que se considera como resultados não-operacionais, os
quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo permanente (IN SRF
n
º
11, de 1996, art. 36, § 1
o
).
NOTAS:
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461 |
De acordo com a legislação fiscal todos os resultados não-operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real? |
Não. A legislação do imposto de renda prevê que, embora considerados contabilmente, não deverão ser computados para efeito da apuração do lucro real os seguintes resultados não-operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):
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As instituições de educação e de assistência social (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre as suas aplicações financeiras? |
Apesar de o § 1 o do art. 12 da Lei n o 9.532, de 1997, dispor que "não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável" auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n o 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).
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463 |
As "instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos", consideradas isentas do IRPJ e da CSLL, também estão isentas do imposto de renda incidente sobre suas aplicações financeiras? |
Não. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável auferidos por essas instituições não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda (Lei n o 9.532, de 1997, art. 15, §2 o ).
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A empresa que efetuar uma aplicação em CDB (Certificado de Depósito Bancário) e realizar um contrato de swap , por meio do qual permuta a rentabilidade desse CDB por outro índice – CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro), por exemplo –, estará dispensada da retenção na fonte sobre os rendimentos do CDB se apurar perda na operação de swap? |
Não há previsão legal para isso. Ademais, convém lembrar que se trata de operações distintas; na verdade, para realização do contrato de swap não há necessidade de o investidor possuir aplicação em CDB, pois o que se negocia é tão-somente a troca de rentabilidade (índices ou taxas), calculada sobre um valor de referência, estipulado no contrato.