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517 |
Qual a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido ? |
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518 |
Qual é o período de apuração do lucro presumido? |
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado
por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30
de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, §
5º)
NOTA:
Sobre período de apuração, Lucro Arbitrado, v. pergunta 564.
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519 |
Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opção pela tributação com base no lucro presumido? |
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, §§ 1o e 4o).
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).
NOTAS:
Excepcionalmente, em relação ao 3º
(terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres-calendário de 2004, a
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá apurar o Imposto de Renda
com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº
11.033, de 2004, art. 8º).
Sobre o momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ, v.: Lucro Arbitrado, pergunta 559; Lucro Real-Estimativa, pergunta 596.
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520 |
Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido? |
Podem optar as pessoas jurídicas:
NOTAS:
Considera-se receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade (v. pergunta 522).
Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei no 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei no 9.964, de 2000, art. 4o).
A partir de 1o/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF no 31, de 2001).
Até 31/12/2002 o limite anual era de R$24.000.000,00 (vinte e
quatro milhões de reais) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13;
RIR/1999, art. 516).
Sobre opção por regime de apuração do IRPJ, v.: Lucro Arbitrado, pergunta 558; Lucro Real-Estimado, pergunta 595.
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521 |
Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação? |
Atendidos os requisitos elencados na pergunta 520, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto.
NOTAS:
A pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela.
A opção pelo lucro presumido deverá ter sido informada na DCTF.
Sobre pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real, v. pergunta 525.
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522 |
Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$48.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior? |
Para efeito da verificação do limite (v. pergunta 520), considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518, 519 e 521).
NOTA:
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI) (RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e o art. 519).
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523 |
Qual o limite da receita bruta a ser considerado para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades no curso do ano-calendário anterior e que desejarem ingressar ou continuar no regime de tributação pelo lucro presumido? |
Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades ou submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado (v. pergunta 520) será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total (Lei no 9.718, de 1998, art. 13).
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524 |
A pessoa jurídica que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita bruta total de R$48.000.000,00 estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano? |
Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.
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525 |
Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta? |
São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246), estão
obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
NOTAS:
A obrigatoriedade a que se refere o item "b" acima não se
aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da
prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de
serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências,
representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da
pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF nº 5, de
2001).
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro
presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de
obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o
regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre
da ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001).
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526 |
Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no lucro presumido? |
Como regra, não há a possibilidade de mudança. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, § 1o).
Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
NOTAS:
Não é permitido REDARF para alterar o código de receita identificador da opção manifestada.
Excepcionalmente, em relação ao 4º trimestre
de 2003, as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido puderam optar pelo
regime de tributação com base no lucro real trimestral, tomando, nesta hipótese,
como definitiva a tributação com base no lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, parágrafo
único, acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003).
Sobre mudança de regime durante o ano-calendário, v.: Lucro Arbitrado, perguntas 560 e 561; Lucro Real-Estimado, pergunta 597; v. ainda Lucro Presumido, pergunta 528.
Sobre: retorno ao lucro real, v. pergunta 529; hipóteses de arbitramento, v. pergunta 563.
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527 |
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido poderá em algum período de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real? |
Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro
presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de
obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o
regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre
da ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001).
Tal situação também é possível de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluída neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.
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528 |
Pessoa Jurídica que apresentou declaração com base no lucro presumido poderá, após a entrega, pedir retificação para efeito de declarar pelo lucro real ? |
Após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção (IN SRF no 166, de 1999, art. 4o).
Entretanto será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso (IN SRF no 166, de 1999, art. 4o).
NOTA:
Sobre mudança de regime durante o ano-calendário, v.: Lucro Arbitrado, perguntas 560 e 561; Lucro Real-Estimado, pergunta 597; v. ainda Lucro Presumido, pergunta 526.
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529 |
Quando poderá sair desse regime, voltando à tributação pelo lucro real, a pessoa jurídica que tenha optado em determinado ano-calendário pela tributação com base no lucro presumido? |
Em qualquer ano-calendário subseqüente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano-calendário seguinte (v. pergunta 526).
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530 |
Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido? |
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (cfe. sobre: base de cálculo do lucro real por estimativa, pergunta 599; base de cálculo do lucro arbitrado, perguntas 566 e 574):
NOTAS:
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Lalur (Lei no 9.430, de 1996, art. 54).
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido (sobre Preços de Transferência, v. perguntas 672 a 733):
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531 |
Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido? |
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):
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Atividades |
Percentuais (%) |
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Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) |
8,0 |
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Revenda de combustíveis |
1,6 |
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Serviços de transporte (exceto o de carga) |
16,0 |
|
Serviços de transporte de cargas |
8,0 |
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Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) |
32,0 |
|
Serviços hospitalares |
8,0 |
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Intermediação de negócios |
32,0 |
|
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) |
32,0 |
NOTAS:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de
serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta
anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser
considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento)
sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).
Sobre percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo do: Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 600; Lucro Arbitrado (receita conhecida), v. pergunta 567.
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532 |
Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas? |
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518).
NOTA:
Sobre percentuais aplicáveis à receita, quando a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas, para obtenção da base de cálculo do: Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 601; Lucro Arbitrado (receita conhecida), v. pergunta 569.
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533 |
Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo? |
As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.
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534 |
A atividade gráfica configura-se como indústria, comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de lucro aplicável? |
É possível qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer as situações seguintes (ADN Cosit no 18, de 2000):
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535 |
Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido? |
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997).
NOTA:
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF no 25, de 1999, art. 2o; sobre a possibilidade de opção quando da adesão ao Refis, v. Nota à pergunta 520).
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536 |
As concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos deverão adotar qual percentual de presunção de lucro? |
Estas pessoas jurídicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários (ADN Cosit no 16, de 2000).
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537 |
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido? |
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/1999, art. 224; cfe., sobre conceito de receita bruta para fins de: aferição do limite para adesão ao Lucro Presumido, pergunta 522; Lucro Real-Estimativa, pergunta 602; Lucro Arbitrado, pergunta 572).
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI (RIR/1999, art. 224, parágrafo único; IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 3o).
NOTAS:
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538 |
No caso de tributação com base no lucro real o ICMS deve ser excluído tanto do estoque como das compras e vendas realizadas. Quem opta pelo lucro presumido também poderá deduzi-lo para obtenção da receita bruta operacional? |
Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura neste sistema é o presumido e não o real.
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539 |
O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro presumido? |
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil (RIR/1999, art. 521 a 523; e IN SRF no 93, de 1997, art. 4o, § 2o).
NOTAS:
A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda essa não será computada para fins do lucro presumido.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em
virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos
custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os
valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do
imposto (RIR/1999, art. 521, § 4º).
Sobre ganhos de capital para efeitos de tributação no:
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540 |
O que vem a ser custo ou valor contábil de bens e direitos, para efeitos de cálculo dos ganhos de capital? |
Para fins de apuração dos ganhos de capital, considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos:
b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;
b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/1995, quando dedutível.
NOTAS:
Para imóveis rurais adquiridos anteriormente a 1º/01/1997,
considera-se custo de aquisição o valor constante da escritura pública
(RIR/1999, art. 523, parágrafo único).
Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 522, I):
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541 |
Qual a alíquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido? |
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento) (RIR/1999, art. 541).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.
NOTAS:
As empresas tributadas pelo lucro presumido passaram a pagar o adicional do IR a partir de 1o/01/1996 –(Lei no 9.249, de 1995, art. 3o, § 1o).
Sobre alíquota aplicável e adicional, cfe.: perguntas 032 e 033; Lucro Real-Estimativa, pergunta 606; Lucro Arbitrado, pergunta 577.
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542 |
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais? |
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação,
incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante
pela tributação com base no lucro presumido (MP no 2.221, de
2001, art.1o, que altera a Lei no 4.591, de
1964, art. 1º).
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543 |
Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga da escrituração contábil (perante o fisco federal), caso escriture o livro caixa a pessoa jurídica permanecendo nesse sistema por tempo indeterminado, afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil? |
Se a receita bruta total da pessoa jurídica em determinado ano-calendário for superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano-calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.
Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1o de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
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544 |
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizar o montante desse lucro contábil como reserva livre para aumento de capital, sem ônus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)? |
Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital, entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista (Lei no 8.981, de 1995, art. 46 e ADN Cosit no 4, de 1996).
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545 |
Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação? |
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de
imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio
ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido,
diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL,
Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10; ADN Cosit nº 4, de 1996; e IN SRF nº
11, de 1996, art. 51).
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
NOTAS:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em
montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido
apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no
caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva
mensal (IN SRF no 93, de 1997, art. 48, § 4º).
Sobre distribuição de lucros, Lucro Arbitrado, v. pergunta 580.
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546 |
A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista? |
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não
alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pró-labore,
aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a
legislação que rege a matéria (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48).
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
NOTA:
Sobre valores não compreendidos na distribuição de lucros, ref. Lucro Arbitrado, v. pergunta 581.
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547 |
Como proceder, no que se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurídica que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração do imposto pelo lucro real? |
No balanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas (PN CST no 33, de 1978):
1) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
2) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:
3) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).
NOTAS:
No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.
Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período.
No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração.
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548 |
De quais incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda as empresas que optarem pelo lucro presumido poderão se utilizar? |
A partir de 1o/01/1998, do imposto apurado com base no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (RIR/1999, art. 526).
NOTA:
Sobre incentivos fiscais, v.: Lucro Real-Estimativa, perguntas 608 e 609; Lucro Arbitrado, pergunta 582.
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549 |
Qual o tratamento a ser dado pela pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido quando anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, com relação aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na parte B do Lalur? |
A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na parte B do Lalur (corrigidos monetariamente até 31/12/1995).
Inclui-se entre esses valores o total do lucro inflacionário cuja realização deverá ser integral nesse respectivo período de apuração (RIR/1999, art. 520).
NOTA:
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo lucro presumido no ano-calendário de 1996, tendo saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, poderá ainda ter saldo diferido de lucro inflacionário sendo controlado no Lalur (livro obrigatório nesta hipótese) (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, inciso V, e §§ 7o e 8o).
Sobre valores diferidos, controlados na Parte B do Lalur, v.: Lucro Real-Estimativa, pergunta 605; Lucro Arbitrado, pergunta 576.
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550 |
Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração? |
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subseqüentes (RIR/1999, art. 526, parágrafo único).
NOTA:
O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral será compensável como "imposto de renda negativo de períodos anteriores".
Sobre compensação de imposto retido ou pago a maior, v.: Lucro Arbitrado, pergunta 583; Lucro Real-Estimativa, pergunta 611.
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551 |
A pessoa jurídica que faz a opção pelo lucro presumido perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior em que foi tributada com base no lucro real, os quais estão controlados na parte B do Lalur? |
Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
NOTA:
Sobre prejuízos fiscais de exercícios anteriores, Lucro Arbitrado, v. pergunta 584.
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552 |
Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)? |
A partir de 1o/01/1996 (RIR/1999, art. 528), constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de receitas esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurídica no ano-calendário.
Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção, estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação vigente no período correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.
Igual procedimento será adotado para a determinação da CSLL, Cofins e PIS.
A receita assim tributada, será considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:
NOTA:
No caso da pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (RIR/1999, art. 528, parágrafo único).
Sobre omissão de receitas, v.: Lucro Arbitrado, pergunta 585; Lucro Real-Estimativa, pergunta 616.
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553 |
O que poderá acontecer à pessoa jurídica que optar indevidamente ou deixar de cumprir alguma das condições estabelecidas para opção pelo lucro presumido? |
Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais. Entretanto, na impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica no respectivo período de apuração (RIR/1999, art. 530, inciso IV).
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554 |
Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido? |
Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).
Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104, de 1998.
NOTA:
Sobre reconhecimento de receitas, Lucro Arbitrado, v. pergunta 585.
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555 |
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento , se alterar a forma de tributação para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos? |
A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao período.
A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.
Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
NOTA:
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base
no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, nos termos da Lei
nº 10.684, de 2003, art. 22 (ver perguntas 526, 527 e 529),
deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre- calendário de 2003, as
receitas auferidas e ainda não recebidas (IN SRF nº 345, de
2003, art. 1º e art. 2º).