Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
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617 |
Quais são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL? |
Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes
são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.
NOTAS:
- Estão sujeitas à CSLL, as entidades sem fins lucrativos de que trata o
inciso I do art. 12 do Decreto no 3.048, de 1999, que não se
enquadrem na isenção de que trata o art. 15 da Lei no 9.532,
de 1997, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da
legislação comercial;
- São contribuintes da CSLL as associações de poupança e empréstimo e as
bolsas de mercadorias e de valores, embora estejam isentas do imposto sobre a
renda;
- Sujeitam-se ao pagamento da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de direito
privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas,
os fundos de investimento imobiliário, de que trata a Lei n
º
8.668, de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha
como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou
em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das
quotas do fundo;
- São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar (Lei
no 10.426, de 2002, art. 5o);
- A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela entidade binacional
Itaipu.
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618 |
Quais são as normas aplicáveis à CSLL? |
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no
que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à
cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas,
quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na
legislação da referida contribuição, em especial:
- Lei no 7.689, de 1988;
- Lei no 8.003, de 1990, art. 3
º;
- Lei no 8.034, de 1990, art. 2
º;
- Lei no 8.981, de 1995;
- Lei no 9.065, de 1995;
- Lei no 9.249, de 1995;
- Lei no 9.316, de 1996;
- Lei no 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;
- Lei no 9.532, de 1997, art. 60;
- Lei no 9.779, de 1999;
- Lei no 9.959, de 2000;
- Lei no 10.426, de 2002, art. 5
º;
- Lei no 10.637, de 2002, art. 35;
- Lei no 10.931, de 2004, arts. 3
º e 4º;
- Lei no 11.051, de 2004, art. 1
º;
- MP n
º 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º,
21, 30, 34, 41, 74, e 83;
NOTAS:
- As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as
adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para
fins de determinação da base de cálculo da CSLL (v.: Lucro Real, pergunta 620;
Lucro Real-Estimativa, pergunta 622; Lucro Presumido/Arbitrado, pergunta 632);
- As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de
acordo com essa planificação;
- As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período
de apuração, seja ele decorrente de operações com cooperados ou com
não-cooperados;
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619 |
Qual é a alíquota da CSLL? |
A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de
9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado (Lei nº
10.637, de 2002, art. 37).
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620 |
Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas
sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real? |
A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de
apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:
1) Adições, tais como:
- o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e
décimo-terceiro salário de empregados, e as provisões técnicas das companhias
de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das
operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência
da legislação especial a elas aplicável;
- o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do
aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no
período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei n
º
8.034, de 1990, art. 2º);
- o ajuste por diminuição do valor dos investimentos no Brasil avaliados
pelo patrimônio líquido (Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o
seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob
qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas
específicas (Lei n
º 8.003, de 1990, art. 3º);
- a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n
º
8.200, de 1991, art. 2º);
- os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos
limites de dedução estabelecidos na legislação;
- as despesas não dedutíveis (Lei n
º 9.249, de 1995, art.
13);
- os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP
n
º 2.158-35, de 2001, art. 21);
- os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de
Transferência (Lei n
º 9.430, de 1996, arts. 18 a 24, e IN SRF
nº 243, de 2002);
- o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 60);
- os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º; MP
nº 2.158-35, de 2001, art. 74);
Nota:
Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de
dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
- os juros sobre empréstimos pagos ou creditados a controladas e coligadas
equivalentes a lucros não disponibilizados (Lei n
º 9.532, de
1997, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela
Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º);
- os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem
ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país
de origem (IN SRF n
º 213, de 2002, art. 1º,
§ 7º);
Notas:
- os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de
aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço
levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos (IN SRF n
º
213, de 2002, art. 9º);
- Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no
exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo
do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL.
- o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a
opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP n
º
2.158-35, de 2001, art. 30);
- o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação,
tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP n
º
1.858-10, de 1999, art. 30);
- as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei
n
º 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com
art. 28);
Nota:
Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa
jurídica, ocorridos durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data do
evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos
anteriores.
2) Exclusões, tais como:
- o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no
período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e
anteriormente adicionadas (Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- os lucros e dividendos de investimentos no Brasil avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei n
º
8.034, de 1990, art. 2º);
- o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio
líquido (Lei n
º 8.034, de 1990, art. 2º);
- a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com
pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro
líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e
não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração,
inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade,
observado o disposto em normas específicas (Lei n
º 8.003, de
1990, art. 3º e ADN CST nº 5, de 1991);
- o valor ainda não liquidado correspondente a variações monetárias ativas
das obrigações e direitos de crédito registradas no período (em função das
taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da
correspondente liquidação (MP n
º 2.158-35, de 2001, art. 30);
- o valor liquidado no período correspondente a variações monetárias
passivas das obrigações e direitos de crédito (em função das taxas de câmbio),
, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP n
º
2.158-35, de 2001, art. 30).
NOTAS:
- O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de determinação de
sua própria base de cálculo (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o);
- Sobre compensação de base de cálculo negativa da CSLL, v. perguntas 624,
625 e Notas à pergunta 626.
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621 |
A pessoa jurídica que optar pela apuração do imposto
sobre a renda com base no lucro real anual deverá pagar a CSLL, mensalmente,
determinada sobre uma base de cálculo estimada? |
Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual
deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a
base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão
ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
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622 |
Qual a base de cálculo da CSLL devida por estimativa? |
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da
CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
- o percentual da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, correspondente
a 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e
dois por cento), no caso para as pessoas jurídicas que desenvolvam as
seguintes atividades (Lei n
º 9.249, de 1995, art. 20, com a
redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços – factoring.
Notas:
No caso de atividades diversificadas será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de
1995, art. 20, c/c art. 15).
A partir de 1º/04/2005, o percentual para
as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades enumeradas acima (letras
"a", "b", "c" e "d") será elevado de 32% para 40% (Lei nº
9.249, de 1995, art. 20, com a redação dada pela MP nº 232,
de 2004, art. 11 c/c art. 14, I).
- os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
- os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
- os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
- os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
- a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
- os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
- as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
- a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do
referido patrimônio (Lei n
º 9.532, de 1997, art. 17, § 4º,
"a").
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e renda variável.
NOTAS:
Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
- as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
- a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
- os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas
pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
- os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens
ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
- os juros sobre o capital próprio auferidos.
Sobre as bases de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas
sujeitas à apuração do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, v. pergunta 632.
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623 |
Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos
recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou
reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário? |
Optando por suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente,
mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa
jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou
balancete, podendo:
- suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL
devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual
ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo
ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
- reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva
entre a CSLL devida no período em curso, e a soma da CSLL devida,
correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se
desejar reduzir o pagamento.
NOTAS:
- Considera-se:
- período em curso: aquele compreendido entre 1
º de janeiro
ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar
suspender ou reduzir o pagamento;
- CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da
alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
- CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na
receita bruta e acréscimos e/ou saldos obtidos em balanços ou balancetes de
redução, apurados em cada mês e/ou período em curso
anteriores ao mês em que se desejar
reduzir ou suspender o pagamento.
Para efeito do disposto na letra "c", considera-se saldo obtido em balanço
ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso
(letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra "c").
- O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições
determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL,
excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as
seguintes adições:
- os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior;
- as parcelas a que se referem o art. 18, § 7
º, art. 19, §
7º, e art. 22, § 3º, da Lei nº
9.430, de 1996; e IN SRF nº 243, de 2002 (Preços de
Transferência).
- Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados novos
balanços ou balancetes abrangendo o
período em curso, e que a diferença
paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá ser
utilizada para reduzir o montante da CSLL devida em meses subseqüentes do
mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.
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624 |
A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada
com resultados apurados em períodos subseqüentes? |
Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser
compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes,
ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
NOTAS:
- Sobre a compensação de base de cálculo negativa da CSLL, em casos de
sucessão (incorporação, fusão ou cisão), v. Notas à pergunta 626.
- A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser
compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
- Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado
presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de
bases de cálculo negativas, remanescente deste regime e não utilizado, poderá
ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.
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625 |
Pessoa jurídica que exerce atividade rural também está
sujeita ao limite de 30% dos resultados para compensação da base de cálculo
negativa da CSLL? |
Não. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando
negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado
em períodos de apuração subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento (v.
Nota MP nº 2.158-35, de 2001, art. 41).
NOTAS:
- A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser
compensada com o resultado ajustado das atividades em geral, apurado no mesmo
período;
- É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural
apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este
oriundo da atividade rural ou não.
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626 |
Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da
pessoa jurídica, quais serão as datas de apuração da base de cálculo e o
prazo para pagamento da CSLL, qualquer que seja o regime de tributação? |
A Data de apuração da base de cálculo, nos casos de
incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica é a data da ocorrência
desses eventos.
Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, em quota única.
NOTAS:
- A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo
negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação
,
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do
ramo de atividade (MP no 2.158-35, de 2001, art. 22, c/c
art. 32 do DL no 2.341, de 1987);
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida (MP no
2.158-35, de 2001, art. 22, c/c art. 33, caput, do DL no
2.341, de 1987);
Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (MP no
2.158-35, de 2001, art. 22, c/c art. 33, parágrafo único, do DL no
2.341, de 1987).
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627
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Quais os procedimentos a serem observados na apuração da
base de cálculo da CSLL nos casos de contratos de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados
com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária? |
A pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período,
para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, parcela do lucro da
empreitada ou fornecimento proporcional à receita dessas operações, computada no
resultado do período e não recebida até a data do balanço de encerramento,
inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade.
A parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do
período em que a receita for recebida.
NOTA:
Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou
fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos,
na proporção da sua participação na receita a receber (Lei nº
8.003, de 1990, art. 3º).
Sobre contratos de empreitada ou fornecimento com empresas
públicas, v. ainda pergunta 620, itens "1, d" e "2, d".
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628 |
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL? |
Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de 2001,
determina que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal (v; perguntas 740 a 774).
O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno,
preconiza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor
compensável com o IRPJ
devido no Brasil, poderá ser compensado
com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros
oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
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629 |
O registro da CSLL como despesa afetará o cálculo do
lucro da exploração? |
A CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de
apuração, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinação
do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais (MP
nº 2.158-35, de 2001, art. 23, II).
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630 |
O valor correspondente à CSLL será considerado como
despesa dedutível, para efeito de determinação do lucro real? |
Não. A partir de 1º/01/1997, de acordo com a
Lei nº
9.316, de 1996, art. 1º, o
valor da CSLL não mais poderá ser deduzido para efeito da determinação do lucro
real, nem da sua própria base de cálculo. O valor da CSLL que for considerado
como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
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631 |
Quais os códigos de recolhimento da CSLL a serem
utilizados no preenchimento do DARF? |
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Estimativa Mensal;
2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Apuração Trimestral;
2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real -
Ajuste Anual;
6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido ou
pelo Arbitrado.
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632 |
Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas
sujeitas à apuração do lucro presumido ou arbitrado? |
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do
IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro
arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses
regimes de incidência.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado
presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar
esse mesmo regime para apurar o IRPJ
com base no lucro presumido.
O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da
CSLL) será a soma dos seguintes valores:
- o percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e
os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o
vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário,
correspondente a 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral, ou
a 32% (trinta e dois por cento), no caso para as pessoas jurídicas que
desenvolvam as seguintes atividades (Lei n
º 9.249, de 1995,
art. 20, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art.
22):
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços – factoring.
Notas:
No caso de atividades diversificadas será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade.
A partir de 1º/04/ 2005, o percentual para
as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades enumeradas acima
(letras "a", "b", "c" e "d") será elevado de 32% para 40% (Lei nº
9.249, de 1995, art. 20, com a redação dada pela MP nº 232,
de 2004, art. 11 c/c art. 14, I).
- o percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item 1) das
receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a
pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n
º
243, de 2002;
- os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período
de apuração, inclusive:
- os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de
aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho
corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da
alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de
depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
- os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
- os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou
direitos;
- os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
- os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
- a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
- os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
- as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável;
- os juros sobre o capital próprio auferidos;
- os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os
ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período
no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no
resultado presumido ou arbitrado;
- o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento
anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a
que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no
exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
- a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor
calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor
contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco
Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada
domiciliada no exterior;
- as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
- a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do
referido patrimônio;
- o valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de
filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros
tiverem sido disponibilizados (Lei n
º 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.959,
de 2000, art. 3º; MP nº 2.158-35, de 2001,
art. 74).
NOTAS:
- A CSLL devida com base no resultado presumido ou arbitrado será
determinada pelo regime de competência;
- Excetuam-se do referido
regime, os rendimentos auferidos em
aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda
variável, que serão acrescidos à base de cálculo da CSLL por ocasião da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação;
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu
resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no
resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário,
desde que não obrigada à apuração do lucro real;
A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base
de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados
lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º
da IN SRF nº 16, de 2001, observado o disposto no art. 74 da
MP nº 2.158-35, de 2001;
Sobre a base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à apuração
do Lucro Real-Estimativa, v. pergunta 622.
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633 |
Existe critério diferenciado para a pessoa jurídica
optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido
reconhecer as receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas? |
Sim existe. A pessoa jurídica optante pelo regime de
incidência da CSLL com base no resultado presumido, poderá adotar o critério de
reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e
manter a escrituração do livro Caixa, devendo:
- emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão
do serviço;
- indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
NOTAS:
- Na hipótese da opção pelo critério descrito acima, a pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em
cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
- Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou
direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em
que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos
serviços, o que primeiro ocorrer.
- Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito
ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou
de parte deste, até o seu limite.
- O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de
mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da
legislação vigente.