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Quais os acréscimos legais que incidirão no caso de pagamento espontâneo do imposto de renda pessoa jurídica após seu respectivo prazo de vencimento? |
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos
geradores ocorreram a partir de 1º/01/ 1997, não pagos nos
prazos previstos na legislação específica, devem ser acrescidos de (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61):
NOTAS:
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Com relação aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1996, qual o percentual de juros de mora aplicado até essa data? |
Para os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31/12/1996, bem assim aos inscritos em dívida ativa, passarão a incidir, a
partir de 1º/01/1997, juros de mora equivalente à taxa Selic,
acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento, devendo os débitos expressos em Ufir serem
convertidos em Reais, com base no valor da Ufir de 1º/01/1997
(R$0,8287), respeitadas as legislações vigentes nos respectivos períodos, a
saber (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 29 e 30):
c.1) de 1º/01/1995 até 31/03/1995:
incidirão juros de mora à taxa média de captação do Tesouro Nacional relativa
à Dívida Mobiliária Federal Interna (que foi de 3,63%, em fevereiro/95 e
2,60%, em março/95 - Port. STN nº 39, de 1995 e nº
84, de 1995); sendo que no mês do pagamento a taxa é de 1% (um por cento) e os
juros incidem desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o
vencimento do prazo de recolhimento;
c.2) de 1º/04/1995 a 31/12/1996:
incidirão juros de mora à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento,
inclusive na hipótese de pagamento parcelado.
NOTA:
Para os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 31/12/1994, as citadas regras são aplicáveis quando não haja parcelamento requerido até 30/08/1995, ou que, na data de início da vigência da Lei no 9.532, de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União.
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Sobre que base incidem os acréscimos legais? |
Os acréscimos legais (multa e juros de mora) incidirão sobre os tributos e contribuições devidos e não pagos nos respectivos prazos legais calculados da seguinte forma:
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No caso de postergação do pagamento de imposto há incidência de juros de mora? |
Sim. No caso de ocorrência de postergação de imposto serão devidos juros de mora até a data do respectivo pagamento.
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Quais acréscimos legais incidem sobre os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa? |
Nos casos de lançamento de ofício destinados a prevenir a decadência, relativos a tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), não poderá haver a incidência de multa de ofício, desde que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e desde que o pagamento seja efetuado entre a data da concessão da medida liminar e até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que considerar o tributo como devido (RIR/1999, art. 960).
Entretanto, o pagamento deve ser feito com o acréscimo dos
juros moratórios, tendo em vista que a interrupção prevista na Lei nº
9.430, de 1996, art. 63, § 2º, refere-se, apenas, à incidência
da multa de mora, sobre os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa na forma
dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN.
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Haverá a incidência de juros de mora durante o período em que a cobrança do débito estiver pendente de decisão administrativa? |
Sim. De acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos, independentemente da época em que ocorra o posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial. A única hipótese em que se suspenderá a fluência dos juros de mora é aquela em que houver o depósito do montante integral do crédito tributário considerado como devido, desde a data do depósito, quer seja este administrativo ou judicial. Ressaltando-se que, no caso de o valor depositado ser inferior àquele necessário à liquidação do débito considerado como devido, sobre a parcela não depositada incidirão normalmente os juros de mora por todo o período transcorrido entre o vencimento e o pagamento.