Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis (Cide-Combustíveis)]

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Qual a legislação que disciplina a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)?

Constituição Federal, de 1988, arts. 149 e 177, § 4o, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 2001; Lei no 10.336, de 2001; (alterada pelo art. 14 da Lei no 10.636, de 2002); Lei no 10.833, de 2003, arts. 22, 23, 87, 88 e 94; Lei no 10.865, de 2004, art. 35; inciso V; Decreto no 4.066, de 2001; Decreto no 4.565, de 2003; no 4.940, de 2003; e no 5.060, de 2004; Instruções Normativas SRF no 141, de 2002 e no 422, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo SRF no 3, de 2002 e nº 6, de 2003.

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Quais são os fatos geradores da Cide-Combustíveis?

A Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:

  1. gasolina e suas correntes;
  2. diesel e suas correntes;
  3. querosenes;
  4. óleos combustíveis;
  5. gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e
  6. álcool etílico combustível.

NOTAS:

  1. Consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).
  2. A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerosol, não estão sujeitos à incidência da Cide-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.336, de 2001, art. 3o).

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Quais são os contribuintes da Cide-Combustíveis?

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosenes, óleos combustíveis, gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º).

NOTA:

As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível (Lei nº 10.833, de 2003, art. 22).

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Qual é o conceito de formulador para efeito da Cide-Combustíveis?

Considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em plantas de formulação de combustível as seguintes atividades (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º, parágrafo único e Portaria ANP nº 316, de 2001):

  1. aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
  2. mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
  3. armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
  4. comercialização de gasolinas e de diesel; e
  5. comercialização de sobras de correntes.

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Qual é a base de cálculo da Cide-Combustíveis?

A base de cálculo da Cide-Combustíveis, na importação e na comercialização no mercado interno, é a quantidade de produtos expressa nas respectivas unidades de medidas estatísticas, previstas na legislação, conforme o disposto nas Instruções Normativas que regem a matéria (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 4o e 5o, e IN SRF nº 422, de 2004).

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Quais são as alíquotas da Cide-Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno?

A partir de 1o/05/2004, as alíquotas máximas da Cide-Combustíveis incidentes na importação e na comercialização no mercado interno são:

  1. R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
  2. R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes;

OBS: Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos:

  1. as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que, tendo em vista suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel; e
  2. as alíquotas fixadas para a gasolina, àquelas correntes que possam ser utilizadas para a forumulação de diesel ou de gasolinas.

    NOTAS:

    1. Foram reduzidas a 0 (zero), a partir de 1o/05/2004, as alíquotas aplicáveis a:

      I) querosene de aviação;

      II) demais querosenes;

      III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

      IV óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

      V) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

      VI) álcool etílico combustível.

    2. Foram reduzidas a zero as alíquotas aplicáveis nas operações com as seguintes correntes de hidrocarbonetos líquidos, quando não destinadas à formulação de gasolina ou diesel:
    1. Nafta petroquímica, para efeito do disposto nesta resposta é a "nafta normal-parafina", quando não utilizada na formulação de gasolina ou diesel.
    2. A "normal-parafina" classificada nos códigos NCM 2710.1999 ou 27.12.20.00, por não ser destinada à formulação de gasolina ou diesel está fora do campo de incidência da Cice-Combustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002; Decreto nº 4.565, de 2003, art. 1º; Decreto nº 4.940, de 2003, art.1º; Decreto nº 5.060, de 2004; e ADI SRF nº 3, de 2002).

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O gás natural está sujeito à incidência da Cide-combustíveis?

Não, porque a Cide-Combustíveis alcança apenas os gases liquefeitos de petróleo classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da NCM (Lei nº 10.833, de 2003, art. 23; e IN nº 219, de 2002).

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Qual o prazo de pagamento da Cide-combustível?

O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:

  1. até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; e
  2. na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º).

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A legislação admite deduções do valor da Cide-Combustíveis devida na comercialização no mercado interno?

Sim. O valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou devida na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001, pode ser deduzido do valor da contribuição devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.

A dedução da Cide–Combustíveis é efetuada pelo valor da contribuição pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por produto (Lei nº 10.336, de 2001, art. 7º).

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A Cide-Combustíveis pode ser utilizada para reduzir o valor a pagar da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Não. A partir de 1o/05/2004, foram reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o art. 8o da Lei no 10.336, de 2001 (Decreto no 5.060, de 2004).

903

Há casos de não-incidência e de isenção da Cide-Combustíveis para os produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001?

Sim. Ocorre a não-incidência e a isenção da Cide-Combustíveis nos seguintes casos:

  1. classifica-se como não-incidência a receitadecorrente de exportação para o exterior daqueles produtos.2) a receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
  2. classifica-se como isentas as receitas de vendas dos citados produtos, quando efetuadas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
  3. também está isenta da Cide-Combustíveis a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 3o da Lei nº 10.336, de 2004 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3o art. 10, e IN 422, de 2004).

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Há prazo para a empresa comercial exportadora efetuar a exportação dos produtos adquiridos com isenção da Cide-Combustíveis?

Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de multa de mora e juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos (Lei no 10.336, de 2001, art. 10, §§ 1o a 3o).

905

Quais os procedimentos que devem ser adotados pela empresa comercial exportadora, quando alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação?

A empresa comercial exportadora que alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da revenda no mercado interno, acrescida de multa de mora e juros equivalentes a taxa Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos (Lei nº 10.336, de 2001, art. 10, §§ 4º e 5º).

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Há incidência da Cide-Combustíveis nas operações de vendas de álcool etílico combustível efetuadas pelas cooperativas de vendas em comum, em relação a este produto quando adquiridos de usinas produtoras não associadas, para completar lote de venda?

Não. A incidência da Cide-Combustíveis ocorre quando o produtor (usina não associada) efetua a venda desse tipo de álcool à cooperativa. A operação de venda pela cooperativa, neste caso, não se inclui na hipótese de responsabilidade prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.