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893 |
Qual a legislação que disciplina a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)? |
Constituição Federal, de 1988, arts. 149 e 177, § 4o,
com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 2001;
Lei no 10.336, de 2001; (alterada pelo art. 14 da Lei no
10.636, de 2002); Lei no 10.833, de 2003, arts. 22, 23, 87, 88
e 94; Lei no 10.865, de 2004, art. 35; inciso V; Decreto no
4.066, de 2001; Decreto no 4.565, de 2003; no
4.940, de 2003; e no 5.060, de 2004; Instruções Normativas SRF
no 141, de 2002 e no 422, de 2004; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF no 3, de 2002 e nº
6, de 2003.
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894 |
Quais são os fatos geradores da Cide-Combustíveis? |
A Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
NOTAS:
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895 |
Quais são os contribuintes da Cide-Combustíveis? |
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o
formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas
correntes, diesel e suas correntes, querosenes, óleos combustíveis, gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool
etílico combustível (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º).
NOTA:
As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de
álcool etílico combustível (Lei nº 10.833, de 2003, art. 22).
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896 |
Qual é o conceito de formulador para efeito da Cide-Combustíveis? |
Considera-se formulador de combustível líquido, derivados de
petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica autorizada pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em plantas de formulação de combustível as
seguintes atividades (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º,
parágrafo único e Portaria ANP nº 316, de 2001):
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897 |
Qual é a base de cálculo da Cide-Combustíveis? |
A base de cálculo da Cide-Combustíveis, na importação e na
comercialização no mercado interno, é a quantidade de produtos expressa nas
respectivas unidades de medidas estatísticas, previstas na legislação, conforme
o disposto nas Instruções Normativas que regem a matéria (Lei nº
10.336, de 2001, arts. 4o e 5o, e IN SRF nº
422, de 2004).
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898 |
Quais são as alíquotas da Cide-Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno? |
A partir de 1o/05/2004, as alíquotas máximas da Cide-Combustíveis incidentes na importação e na comercialização no mercado interno são:
OBS: Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos:
NOTAS:
I) querosene de aviação;
II) demais querosenes;
III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI) álcool etílico combustível.
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899 |
O gás natural está sujeito à incidência da Cide-combustíveis? |
Não, porque a Cide-Combustíveis alcança apenas os gases
liquefeitos de petróleo classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90,
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da NCM (Lei nº
10.833, de 2003, art. 23; e IN nº 219, de 2002).
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900 |
Qual o prazo de pagamento da Cide-combustível? |
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
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901 |
A legislação admite deduções do valor da Cide-Combustíveis devida na comercialização no mercado interno? |
Sim. O valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou devida na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001, pode ser deduzido do valor da contribuição devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.
A dedução da Cide–Combustíveis é efetuada pelo valor da
contribuição pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no
mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por produto (Lei nº
10.336, de 2001, art. 7º).
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902 |
A Cide-Combustíveis pode ser utilizada para reduzir o valor a pagar da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins? |
Não. A partir de 1o/05/2004, foram reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o art. 8o da Lei no 10.336, de 2001 (Decreto no 5.060, de 2004).
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903 |
Há casos de não-incidência e de isenção da Cide-Combustíveis para os produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001? |
Sim. Ocorre a não-incidência e a isenção da Cide-Combustíveis nos seguintes casos:
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904 |
Há prazo para a empresa comercial exportadora efetuar a exportação dos produtos adquiridos com isenção da Cide-Combustíveis? |
Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de multa de mora e juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos (Lei no 10.336, de 2001, art. 10, §§ 1o a 3o).
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905 |
Quais os procedimentos que devem ser adotados pela empresa comercial exportadora, quando alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação? |
A empresa comercial exportadora que alterar a destinação dos
produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o
pagamento da Cide-Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá
ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da revenda
no mercado interno, acrescida de multa de mora e juros equivalentes a taxa
Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição
dos produtos (Lei nº 10.336, de 2001, art. 10, §§ 4º
e 5º).
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906 |
Há incidência da Cide-Combustíveis nas operações de vendas de álcool etílico combustível efetuadas pelas cooperativas de vendas em comum, em relação a este produto quando adquiridos de usinas produtoras não associadas, para completar lote de venda? |
Não. A incidência da Cide-Combustíveis ocorre quando o
produtor (usina não associada) efetua a venda desse tipo de álcool à
cooperativa. A operação de venda pela cooperativa, neste caso, não se inclui na
hipótese de responsabilidade prevista no art. 66 da Lei nº
9.430, de 1996.