Rendimentos Recebidos Acumuladamente
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF nº 15/01, art. 3º).Momento da Incidência na Fonte
O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês(RIR/99,art.620,§§ 1º e 2º)
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF nº 15/01, art. 18 )
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.
Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
Gratificação de Natal (13º SALÁRIO)
O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;
c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte;
e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário;
e.3) a quantia de R$ 1.058,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
e.6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano.
g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal , no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).
Contribuição de Intervenção no Domínio Economico-CIDE
A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168,de 29 de dezembro de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes. Tais contratos devem estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e registrados no Banco Central do Brasil – BACEN (Decreto nº 3.949, de outubro de 2001, art. 8º).
A partir de 1/1/2002, a contribuição passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (Lei nº 10.332/01).
Serviços Sujeiotos a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IN SRF nº 23/86)
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-leis nºs 2.030/83, art. 2º, e 2.065/83, art. 1º, III, e Lei nº 7.450/85, art. 52) tais como: administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; raio X, radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.
Tabela Progressiva Mensal em Reais (IN SRF Nº 15, DE 6/2/2001, e MP no 22, de 8 de janeiro de 2002).
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Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto |
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Até R$ 1.058,00 |
Isento |
- |
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De R$1.058,01 a R$ 2.115,00 |
15,00% |
R$ 158,70 |
|
Acima de R$ 2.115,00 |
27,50% |
R$ 423,08 |
Os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes, deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme natureza dos rendimentos.
Dispensa de Retenção de Imposto de RendaEstá dispensada a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, bem assim o imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º de janeiro de 1997; excluídas as pessoas jurídicas isentas e as optantes pelo Simples (Lei nº 9.430/96, art. 67 e ADN Cosit nº 15/97).
Aplicações Financeiras Realizadas por Associações de Poupança e Empréstimo
As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, exclusivamente na fonte, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código da respectiva aplicação financeira (RIR/99, arts. 776 e 865, II).
Instituições de Educação e Assistência Social
Relativamente aos rendimentos de capital, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda as instituições de educação e assistência social tendo em vista o deferimento de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802-3, que suspendeu a vigência do §1º e alínea f do §2º, o caput do art.13 e o do art.14, todos da Lei nº 9.532, 1997.
Países que não Tributam a Renda ou a Tributam a uma Alíquota Máxima Inferior a Vinte por Cento
Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Barbados, Barbuda, Belize, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney), Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Samoa, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Monserrat, Nauru, Nevis, Nieui, Panamá, Saint Kitts, Saint Vicent, Santa Lúcia, San Marino, Seychelles, Tonga e Vanuatu (IN SRF nº 33/01).
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HIPÓTESES DE
REMESSA PARA O EXTERIOR |
Alíquotas vigentes |
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de 01/01/97 |
de 01/01/99 |
a partir de |
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Port.MF |
% |
% |
% |
% |
% |
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I |
receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias |
N |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
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II |
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
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III |
remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. (**) |
S |
0 |
0 |
25 |
15 (***) |
15 (***) |
|
IV |
valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge). |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
|
V |
valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (**) |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
|
VI |
comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
|
VII |
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior. |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
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VIII |
juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários |
S |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
|
IX |
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; (**) |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
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X |
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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XI |
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(*) Nos itens assinalados com "S", para gozo do benefício de alíquota zero instituída pela Lei nº 9.481, de 1997, devem ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos na Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997.
(**) Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos as operações mencionadas nos itens III, V e IX, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
(***) A partir de 01/01/2001, as alíquotas incidentes sobre as remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos senelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos são: geral:0% (zero); paraíso fiscal: 25% (vinte e cinco por cento) (art. 9º da MP nº 2.159-70/01).