Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa jurídica - 8045

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

OBSERVAÇÃO:

É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.

RIR/99:

-Art. 651, I.

RIR/99:

-Art. 192, XIII.

BENEFICIÁRIO

Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.

RIR/99:

-Art. 651, I.

RIR/99:

-Art. 192, XIII.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

RIR/99:

-Art. 651, I.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.

IN SRF nº 23/86, II

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RIR/99:

-Art. 651, § 2º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviço de administração de convênios.

O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h".

As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

IN SRF nº 153/87

IN SRF nº 177/87

IN SRF nº 107/91

ADE Corat nº 9/02

IN SRF nº 108/01

-Art. 17.

IN SRF nº 108/01

-Art. 18.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.