| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
OBSERVAÇÃO:
É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.
RIR/99:
-Art. 651, I.
RIR/99:
-Art. 192, XIII.
Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.
RIR/99:
-Art. 651, I.
RIR/99:
-Art. 192, XIII.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
RIR/99:
-Art. 651, I.
Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF nº 23/86, II
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99:
-Art. 651, § 2º.
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h".
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
IN SRF nº 153/87
IN SRF nº 177/87
IN SRF nº 107/91
ADE Corat nº 9/02
IN SRF nº 108/01
-Art. 17.
IN SRF nº 108/01
-Art. 18.
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.