| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
RIR/99:
-Arts. 639 e 680.
Pessoa física e jurídica.
Pessoa jurídica: 5%(cinco por cento) sobre a importância recebida por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros cessantes.
Pessoa física: o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
OBSERVAÇÕES:
1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
2) No caso de pagamentos à pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser considerado individualmente.
3) Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, no caso de rendimentos do trabalho, e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores
4) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso do pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
RIR/99:
-Arts. 620, 639, 640, 680 e 718.
IN SRF nº 15/01:
-Art.3º.
RIR/99:
-Art. 718, § 1º.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 15.
RIR/99:
-Art.716,§ 3
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica imune, isenta ou optante pelo Simples: definitivo.
Pessoa física: o imposto será considerado redução do devido na declaração de rendimentos.
RIR/99:
-Arts. 639 e 680, parágrafo único.
O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
RIR/99:
-Art.718.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.