| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
RIR/99:
-Art. 681.
Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta.
15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas
RIR/99:
-Art. 681
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples.
RIR/99:
-Art. 187.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 681, §§3º e 4º.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
RIR/99:
-Art. 681, §§ 1º e 2º.
ADE Corat nº 09/02
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865,II.