| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
RIR/99:-Art. 679.
Pessoa física ou jurídica proprietária e criadora de cavalos de corrida.
15% (quinze por cento) do valor dos prêmios.
RIR/99:
-Art. 679.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Demais beneficiários: definitivo.
RIR/99:
-Art. 679,
parágrafo único.
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito.
RIR/99:
-Art. 679,
parágrafo único.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.