| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
RIR/99:
-Art. 676
Pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.
30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10.
30% (trinta por cento) do valor do prêmio.
OBSERVAÇÃO:
O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.
RIR/99:
-Art. 676
Exclusivo na fonte.
RIR/99:
-Art. 676
RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário.
O imposto será retido na data do pagamento, crédito entrega, emprego ou remessa.
RIR/99:
-Art. 676, §§2º e 3º.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.