Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica - 1708

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo

Isenção e Não-Incidência

Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

OBSERVAÇÃO:

Nos casos de:

a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, ver código 8045;

b) serviços de propaganda e publicidade, ver código 8045;

c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, ver página 58.

RIR/99:

-Art. 647.

BENEFICIÁRIO

Pessoa jurídica prestadora de serviços.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.

OBSERVAÇÃO:

Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos;

b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima.

RIR/99:

-Art. 647.

RIR/99:

-Art. 648.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

IN SRF nº 23/86,II

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual

RIR/99:

-Art. 650.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora

O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita 1708.

RIR/99:

-Art. 717.

AD Cosar nº 20/95

ADE Corat 9/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.