| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
OBSERVAÇÃO:
Nos casos de:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, ver código 8045;
b) serviços de propaganda e publicidade, ver código 8045;
c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, ver página 58.
RIR/99:
-Art. 647.
Pessoa jurídica prestadora de serviços.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.
OBSERVAÇÃO:
Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos;
b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima.
RIR/99:
-Art. 647.
RIR/99:
-Art. 648.
Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF nº 23/86,II
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual
RIR/99:
-Art. 650.
Compete à fonte pagadora
O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita 1708.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95
ADE Corat 9/02
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.