Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho - 3280

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

RIR/99:

-Art. 652.

BENEFICIÁRIO

Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.

OBSERVAÇÕES:

1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.

2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:

a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;

b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.

3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis.

RIR/99:

-Art. 652.

ADN Cosit nº 01/93

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

OBSERVAÇÃO:

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

RIR/99:

-Art. 652, § 1º

RIR/99:

-Art. 652, § 2º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99:

-Art. 717.

AD Cosar nº 20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

RIR/99:

-Art.865, II.