| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
RIR/99:
-Art. 652.
Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.
OBSERVAÇÕES:
1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis.
RIR/99:
-Art. 652.
ADN Cosit nº 01/93
O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
OBSERVAÇÃO:
O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
RIR/99:
-Art. 652, § 1º
RIR/99:
-Art. 652, § 2º.
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art.865, II.