| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
OBSERVAÇÄO:
É vedada às pessoas jurídicas que prestem serviços de propaganda e publicidade a opção pelo Simples.
RIR/99:
-Arts. 651,II.
192,XIII,"d"
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
OBSERVAÇÃO:
Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
RIR/99:
-Art. 651, II e § 1º.
IN SRF nº 123/92
Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação.
IN SRF nº 23/86, II
RIR/99:
-Arts. 187 e 192, XII, d.
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99
-Art.651, §2º
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade;
IN SRF nº 123/92
ADE Corat nº 9/02
IN SRF nº 108/01:
-Art. 17,II
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.