| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários (fundos de investimento em ações) e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários (fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações).
Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
RIR/99:
-Art. 743.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 8°.
Lei nº 9.491/97:
-Art. 31.
IN SRF n° 25/01
-Art. 15.
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social (ver Esclarecimentos Adicionais).
RIR/99:
-Arts. 171, §1º; 174, §2º, 175, §1º e 729.
RIR/99:
-Arts. 743 a 745.
MP nº 2189-49/01:
-Arts. 1º, 2º e 6º, §1°.
IN SRF nº 25/01:
-Art.8°.
IN SRF nº 25/01:
-Art.15, §3º.
OBSERVAÇÕES:
1) Somente são considerados fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores. Os fundos de investimento em ações que não observem o disposto neste item devem ser tributados segundo as disposições relativas ao imposto de renda incidente sobre fundos de investimento financeiro, inclusive quanto ao código de recolhimento, momento de retenção e alíquota aplicável do imposto de renda.
2) Somente são considerados fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações aqueles que mantenham, no mínimo, 95% de seus recursos em fundos de investimento em ações tal como definidos no item anterior. Os fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações que não observem o disposto neste item devem ser tributados segundo as disposições relativas ao imposto de renda incidente sobre fundos de investimento financeiro, inclusive quanto ao código de recolhimento, momento de retenção e alíquota aplicável do imposto de renda.
Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais).
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento.
São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
RIR/99:
-Art. 746, I.
MP nº 2189-49/01
-Art. 6º.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RIR/99:
-Art. 770, §§ 2º e 3°.
1) O imposto de renda na fonte será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.
2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições.
3) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
RIR/99:
-Art. 745.
MP nº2189-49/01
-Art. 6º
MP nº2158-35/01
-Art. 28.
AD Cosar nº 2/98.
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 745.