| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.
OBSERVAÇÃO:
O Fundo de Investimento Imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no CNPJ.
RIR/99:
-Arts. 753 e 754.
IN SRF n° 25/01:
-Arts. 9° a 12.
RIR/99:
-Art. 752, §§ 2º e 3º.
AD SRF nº 02/00
Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
RIR/99:
-Arts. 171, §1º, 174, §2º, 753 e 754.
20% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos.
RIR/99:
-Arts. 752 a 754.
OBSERVAÇÕES:
1) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.
2) Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate ou amortização de quotas dos fundos de investimento imobiliário, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação desses fundos, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte. O rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização e o valor de aquisição da quota. O administrador do fundo deve exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
3) Na alienação de quotas não incide imposto de renda na fonte, devendo o tributo ser apurado da seguinte forma:
a) beneficiário pessoa física: na forma de ganho de capital quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa;
b) beneficiário pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.
4) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (art. 16A da Lei nº 8.668, de 25/6/93, e art 1º da Lei nº 9.779, de 19/01/99). O imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
5) Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Lei nº 8.668/93:
-Arts. 10, 16 a 19.
IN SRF 25/01:
-Arts. 9° ao 12.
Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais).
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
IN SRF 25/01:
-Art. 35.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa Física: definitivo.
RIR/99:
-Arts. 753, §4º, e 754.
1) A administradora dos fundos de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do fundo, inclusive acessórias.
2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições .
RIR/99:
-Art.755.
MP nº2158-35/01
-Art. 28.
IN SRF 25/01:
-Art. 13.
AD Cosar nº 20/95
Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos.
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido, no caso de resgate de quotas.
RIR/99:
-Art.753, § 1º.
RIR/99:
-Art. 865,II.