Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário - 5232

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.

OBSERVAÇÃO:

O Fundo de Investimento Imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no CNPJ.

RIR/99:

-Arts. 753 e 754.

IN SRF n° 25/01:

-Arts. 9° a 12.

RIR/99:

-Art. 752, §§ 2º e 3º.

AD SRF nº 02/00

BENEFICIÁRIO

Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).

RIR/99:

-Arts. 171, §1º, 174, §2º, 753 e 754.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

20% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos.

RIR/99:

-Arts. 752 a 754.

OBSERVAÇÕES:

1) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.

2) Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate ou amortização de quotas dos fundos de investimento imobiliário, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação desses fundos, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte. O rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização e o valor de aquisição da quota. O administrador do fundo deve exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

3) Na alienação de quotas não incide imposto de renda na fonte, devendo o tributo ser apurado da seguinte forma:

a) beneficiário pessoa física: na forma de ganho de capital quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa;

b) beneficiário pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.

4) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (art. 16A da Lei nº 8.668, de 25/6/93, e art 1º da Lei nº 9.779, de 19/01/99). O imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

5) Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

Lei nº 8.668/93:

-Arts. 10, 16 a 19.

IN SRF 25/01:

-Arts. 9° ao 12.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais).

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Lei nº 8.981/95:

-Art. 71.

RIR/99:

-Art. 774, I.

IN SRF 25/01:

-Art. 35.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de educação ou de assistência social: definitivo.

Pessoa Física: definitivo.

RIR/99:

-Arts. 753, §4º, e 754.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

1) A administradora dos fundos de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do fundo, inclusive acessórias.

2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições .

RIR/99:

-Art.755.

MP nº2158-35/01

-Art. 28.

IN SRF 25/01:

-Art. 13.

AD Cosar nº 20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos.

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido, no caso de resgate de quotas.

RIR/99:

-Art.753, § 1º.

RIR/99:

-Art. 865,II.