Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento - Renda Fixa - 6800

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

RIR/99:

-Art.735.

BENEFICIÁRIO

Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).

RIR/99:

-Arts. 171, §1º, 174, §2º, 175, §1º e 729.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento.

OBSERVAÇÕES:

1) A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:

a) no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos sujeitos a essa condição;

b) no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos com período de carência superior a noventa dias;

c) no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos sem prazo de carência.

2) Da diferença positiva de que trata o item 1 será deduzido, quando couber, o IOF.

3) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o art. 6º da IN SRF nº 25/01, deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.

4) Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.

RIR/99:

-Arts. 735 a 740.

MP nº2189-49/01

-Art. 6º.

IN SRF nº 25/01:

-Arts. 1º ao 7°.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais).

São isentos do imposto os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento.

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Lei nº 8.981/95:

-Art.71.

RIR/99:

-Art. 741.

RIR/99:

-Art.742.

RIR/99:

-Art.774, I.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de educação ou de assistência social: definitivo.

Pessoa física: definitivo.

RIR/99:

-Art. 770, §§ 2º e 3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

1) O imposto será retido pelo administrador do fundo de investimento:

a) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição;

b) no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

c) no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência original.

2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições.

RIR/99:

-Arts. 739 e 740.

IN SRF nº 25/01:

-Arts. 1º e 3°.

MP nº 2.158-35/01:

-Art. 28.

3) O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas da cada contribuinte em valor correspondente ao imposto devido.

AD Cosar nº 2/98

4) O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.

5) Os rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimento no Exterior serão alocados no código 6800.

6) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95 e no art. 16 da Medida Provisória nº 2.132-42/01, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art.740.