| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
RIR/99:
-Arts. 748 e 749.
IN SRF 25/01:
- Art. 14, §4º.
Pessoa física ou jurídica, inclusive isentas, e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
10% (dez por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
Tabela progressiva : no caso de juros decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros, rendimentos ou ganhos de capital distribuído, nos demais casos.
OBSERVAÇÃO:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) nos mercados de renda fixa ou de renda variável não são dedutíveis na apuração do lucro real.
RIR/99:
-Arts. 620, 748 e 749
Lei 9887/99
MP nº 22/02
RIR/99:
-Art. 771.
Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
Ficam isentos do imposto os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pela Carteira do FICART, desde que atendidos todos os requisitos
previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva
regulamentação baixa pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Arts.774, I, e 750.
IN SRF nº 25/01,
-Art.35.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa física ou jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de educação ou de assistência social: definitivo.
RIR/99:
-Art. 773.
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
No caso do Ficart, o imposto devido sobre os ganhos obtidos na alienação de quotas será:
RIR/99:
-Art. 751.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 14.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.