Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos de Capital - 0924

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

RIR/99:

-Arts. 748 e 749.

IN SRF 25/01:

- Art. 14, §4º.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica, inclusive isentas, e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

10% (dez por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).

Tabela progressiva : no caso de juros decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.

20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros, rendimentos ou ganhos de capital distribuído, nos demais casos.

OBSERVAÇÃO:

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) nos mercados de renda fixa ou de renda variável não são dedutíveis na apuração do lucro real.

RIR/99:

-Arts. 620, 748 e 749

Lei 9887/99

MP nº 22/02

RIR/99:

-Art. 771.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação ou de assistência social.

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Ficam isentos do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Carteira do FICART, desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixa pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Lei nº 8.981/95:

-Art. 71.

RIR/99:

-Arts.774, I, e 750.

IN SRF nº 25/01,

-Art.35.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Pessoa física ou jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de educação ou de assistência social: definitivo.

RIR/99:

-Art. 773.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

No caso do Ficart, o imposto devido sobre os ganhos obtidos na alienação de quotas será:

RIR/99:

-Art. 751.

IN SRF n° 25/01:

-Art. 14.

AD Cosar nº 20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.