| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 8º.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 31.
Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas e as instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
1% (um por cento) sobre o valor do resultado positivo apurado no encerramento das operações day trade.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 8º.
OBSERVAÇÕES:
1) Considera-se day trade a operação ou conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
2) Não será considerado o valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação de day trade.
3) Na apuração do resultado da operação serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro negócio de venda, ou o primeiro negócio de venda com o primeiro negócio de compra, sucessivamente.
4) No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.
5) O investidor, na apuração dos ganhos líquidos auferidos no mês, somente poderá compensar as perdas incorridas em operações day trade com os resultados positivos obtidos em operações de mesma espécie (day trade) realizadas no mês.
6) O resultado mensal da compensação de que trata o item anterior:
a) se positivo, integrará a base de cálculo mensal do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos;
b) se negativo, poderá ser compensado, com os resultados positivos de operações day trade apurados nos meses subseqüentes.
7) O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado, com o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no próprio mês ou em meses subseqüentes.
8) Ao término do ano-calendário, a pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, que possua saldo de imposto de renda retido na fonte sobre operações day trade que não tenha sido compensado na forma do item anterior, fica facultado o pedido de restituição desse saldo na forma prevista na legislação.
RIR/99:
-Art. 187.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 31.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RIR/99
-Art.773
1) Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
2) As operações referidas na letra b do item anterior não serão caracterizadas como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.a) a instituição intermediadora da operação day trade, que receber diretamente a ordem do cliente;
b) a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
IN SRF nº 25/01
-Art. 31, §§ 4º e 5º
AD Cosar nº 56/99
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.