| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.
RIR/99:
-Arts. 756 e 770.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 32.
Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.( Ver Esclarecimentos Adicionais )
RIR/99:
-Arts. 174, §2º; 175, §1º; 756 e 770.
20% (vinte por cento) sobre o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
OBSERVAÇÕES:
RIR/99:
-Arts. 756 e 770.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 32.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 32, §§ 6º e 7º
Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação e de assistência social.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I
IN SRF nº 25/01:
-Art. 35.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa física, pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de educação ou de assistência social: definitivo.
RIR/99:
-Art. 773.
O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato.
RIR/99:
-Art. 756, § 5º.
AD Cosar nº20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 865, II.