Operações de Swap - 5273

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

RIR/99:

-Arts. 756 e 770.

IN SRF n° 25/01:

-Art. 32.

BENEFICIÁRIO

Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.( Ver Esclarecimentos Adicionais )

RIR/99:

-Arts. 174, §2º; 175, §1º; 756 e 770.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

20% (vinte por cento) sobre o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.

OBSERVAÇÕES:

  1. As perdas incorridas nas operações swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo Bacen.
  2. Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
  3. Poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
  4. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto. , ficando o valor do mesmo limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

RIR/99:

-Arts. 756 e 770.

IN SRF nº 25/01:

-Art. 32.

IN SRF nº 25/01:

-Art. 32, §§ 6º e 7º

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação e de assistência social.

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Lei nº 8.981/95:

-Art. 71.

RIR/99:

-Art. 774, I

IN SRF nº 25/01:

-Art. 35.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Pessoa física, pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de educação ou de assistência social: definitivo.

RIR/99:

-Art. 773.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato.

RIR/99:

-Art. 756, § 5º.

AD Cosar nº20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

RIR/99:

-Art. 865, II.