Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador - 3277

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Isenção e Não-Incidência
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

RIR/99:

-Arts. 635, 669 e 670.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do rendimento.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

15% (quinze por cento) sobre rendimentos distribuídos a pessoas jurídicas.

No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal e, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

1)as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

RIR/99:

-Arts. 620, 635, 669 e 670.

Lei nº 9.887/99

MP nº 22/02

IN SRF nº15/01:

-Arts. 15 e 24.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre os rendimentos pagos a pessoa jurídica imune ou isenta ou cujas ações sejam negociadas em bolsa ou em mercado de balcão ou cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a outra pessoa jurídica que atenda a essas condições. Essa não-incidência não se aplica no caso de entidades de previdência privada .

RIR/99:

-Art. 670, §§1º e 2º.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.

Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99:

-Art. 671.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99:

-Art. 717.

AD Cosar nº 20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.