| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.
RIR/99:
-Arts. 635, 669 e 670.
Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do rendimento.
15% (quinze por cento) sobre rendimentos distribuídos a pessoas jurídicas.
No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal e, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
1)as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
RIR/99:
-Arts. 620, 635, 669 e 670.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
IN SRF nº15/01:
-Arts. 15 e 24.
O imposto não incide sobre os rendimentos pagos a pessoa jurídica imune ou isenta ou cujas ações sejam negociadas em bolsa ou em mercado de balcão ou cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a outra pessoa jurídica que atenda a essas condições. Essa não-incidência não se aplica no caso de entidades de previdência privada .
RIR/99:
-Art. 670, §§1º e 2º.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 671.
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.