| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no Brasil e da contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital.
RIR/99:
-Arts. 682, 691, V, e 705.
Lei nº 9.959 /00:
-Art. 1º.
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
15% (quinze por cento) do valor:
a) líquido do aluguel ou arrendamento de bens imóveis situados no País, isto é, depois de deduzidas, mediante comprovação, as despesas relativas a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e as despesas de condomínio;b) dos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital, domiciliadas no exterior.
OBSERVAÇÕES:
1) Na hipótese do item "b" acima , será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
3) Alíquota reduzida a zero no caso de remessas de valores correspondentes a aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposições, feiras e eventos, vinculados à promoção de produtos brasileiros, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
4) Ressalvada a hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital, nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os rendimentos sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).
RIR/99:
-Arts. 691, V, e 705.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
IN SRF nº 33/00
MP nº 2.159-70/01:
-Art. 9º.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
MP nº 2.159-70/01:
-Art. 9º., §5º.
Exclusivo na fonteIN SRF nº 15/01
-Art. 6º, XVIII
Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.
RIR/99:
-Art. 721,I
ADE Corat nº 9/02
Na data de ocorrência do fato gerador
RIR/99:
-Art. 865, I.