| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Isenção e Não-Incidência | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de swap , e as de operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.
OBSERVAÇÃO:
O imposto será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou credito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos.
RIR/99:
-Art. 783.
MP nº 2.158-35/01
-Art. 29.
IN SRF n° 25/01:
-Arts. 39 e 40.
RIR/99
-Art.784
RIR/99:
-Art. 783.
MP nº 2.189-49/01:
-Art. 16.
MP nº 2.158-35/01:
-Art. 29.
OBSERVAÇÕES:
1) A base de cálculo do imposto, bem como o momento de sua incidência, obedecerão as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País. No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas
2) Os investimentos, em conta própria ou em conta coletiva, oriundos de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, serão tributados, a partir de 1º de janeiro de 2000, segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes e domiciliados no Brasil (ver Esclarecimentos Adicionais).
3) Os rendimentos submetidos à tributação de que trata este tópico não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando remetidos ao beneficiário no exterior.
4) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, no art. 16 da MP nº 2.189-49/01 e 29 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
5) Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país do qual se originou o investimento. A falta dessa informação ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao rendimento.
RIR/99:
-Arts. 685, II, b, e 783.
MP nº 2.189-49/01:
-Art. 8º.
MP nº 2.158-35/01:
-Art. 29.
IN SRF nº 25/01:
- Art. 39.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 7º.
RIR/99:
-Art. 786.
1) Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros individuais ou coletivos de que tratam os arts. 81 da Lei nº 8.981/95, 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/01 e 29 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, considerando-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
2) O disposto no item anterior não se aplica aos investimentos, em conta própria ou em conta coletiva, oriundos de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento (ver Esclarecimentos Adicionais).
3) Os demais ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior que não os previstos no item 1 acima sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos ganhos auferidos por residentes no Brasil.
RIR/99:
-Art. 783.
IN SRF nº 25/01:
-Art.40
MP nº 2.158-35/01:
-Art. 29,§ 1º.
IN SRF nº 25/01:
-Art.40, (*)
Exclusivo na fonte.
RIR/99:
-Art. 785, Parágrafo único.
É responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidentes sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, desses rendimentos.
O detentor de investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute ou a tribute a alíquota inferior a vinte por cento deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações. A instituição nomeada deverá informar à Receita Federal até o último dia útil do mês de abril de 2002 os nomes dos investidores estrangeiros que representa, e os dos respectivos países ou dependências de origem.
MP nº 2.189-49/01:
-Art. 16,
IN SRF n º 25/01
-Art. 44, §§ 3º e 6º.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores.
RIR/99
Art. 865,II