Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos - 0490

Fato Gerador
Beneficiário
Alíquota/Base de Cálculo
Regime de Tributação
Responsabilidade/Recolhimento
Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior .

RIR/99:

-Art. 782.

IN SRF n° 35/01:

- Art. 38.

BENEFICIÁRIO

Pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

Os rendimentos serão tributados em função da composição das carteiras desses fundos, de modo idêntico aos fundos cujos quotistas sejam residentes ou domiciliados no Brasil (Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento em Ações).

OBSERVAÇÃO:

Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art.24 da Lei 9.430, de 27de dezembro de 1996,sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (ver Esclarecimentos adicionais).

RIR/99:

-Art. 782.

RIR/99

-Art.685,II

b.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete ao administrador do fundo de investimento.

RIR/99:

-Art. 745

IN SRF nº 25/01:

-Art.44.

AD Cosar nº 20/95

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

RIR/99:

-Arts.745,

865, II.