| Fato Gerador | |
| Beneficiário | |
| Alíquota/Base de Cálculo | |
| Regime de Tributação | |
| Responsabilidade/Recolhimento | |
| Prazo de Recolhimento |
Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior .
RIR/99:
-Art. 782.
IN SRF n° 35/01:
- Art. 38.
Pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
Os rendimentos serão tributados em função da composição das carteiras desses fundos, de modo idêntico aos fundos cujos quotistas sejam residentes ou domiciliados no Brasil (Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento em Ações).
OBSERVAÇÃO:
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art.24 da Lei 9.430, de 27de dezembro de 1996,sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (ver Esclarecimentos adicionais).
RIR/99:
-Art. 782.
RIR/99
-Art.685,II
b.
Exclusivo na fonte.
Compete ao administrador do fundo de investimento.
RIR/99:
-Art. 745
IN SRF nº 25/01:
-Art.44.
AD Cosar nº 20/95
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Arts.745,
865, II.